TJDFT - 0723376-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723376-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por ROGERIO BERNARDO DA SILVA - CPF/CNPJ: *23.***.*59-54 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo a declaração de que o adicional de periculosidade deve ser computado na base de cálculo do adicional noturno, bem como condenar o réu ao pagamento entre o valor devido e o efetivamente pago a título de adicional noturno.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em se verificar se o adicional de Periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público distrital, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF, recebendo o adicional noturno, porquanto trabalha como plantonista na escala 24 X 72 h.
Assevera que lhe é devida o adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, porquanto também neste horário o servidor permanece sob as condições de risco.
Inicialmente, verifica-se que foi editada a Lei nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Estabelece o artigo 1º e 2º da referida Lei: "Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – vencimento básico; II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013; III – adicional noturno; IV – adicional de periculosidade; V – adicional de insalubridade; e VI – adicional de tempo de serviço. " [grifo nosso] Importante mencionar que referida lei entrou em vigor na data de sua publicação; logo, a partir de 26/03/2024, incabível as verbas de adicional noturno e de periculosidade, pois houve a transformação dos vencimentos da categoria em subsídio - parcela única em que se veda o acrescido de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória.
Quanto à análise do pedido de implementação do adicional de periculosidade no cálculo de adicional noturno, tenho que não merece melhor sorte.
Isso porque o Distrito Federal editou a Lei Complementar 840/11, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, dispondo sobre os adicionais em comento: Art. 59.
No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. (...) Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) Art. 85.
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Parágrafo único.
O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.
Além disso, ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o referido adicional de noturno é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente exercer suas atribuições em horário noturno.
De igual sorte, o adicional de periculosidade também é devido tão somente quando o servidor estiver trabalhando habitualmente em locais em que há risco à vida.
Dessa forma, considerando que para o recebimento do adicional de periculosidade faz-se necessário a comprovação do trabalho exercido (propter laborem), não é plausível que referido adicional componha a base de cálculo do adicional noturno.
Ademais, a lei expressamente mencionou, apenas, a incidência do adicional noturno sobre o serviço extraordinário, não cabendo, nesse ponto, interpretação extensiva do dispositivo, sob pena de criar obrigação pecuniária em desfavor do ente público.
Com base nas premissas acima, entende-se como inviável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2024 09:17:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:51
Outras decisões
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20/03/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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