TJDFT - 0710988-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710988-70.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR/RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710988-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAULO ROSA CABRAL RECONVINTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD RECONVINDO: SAULO ROSA CABRAL REVEL: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA SAULO ROSA CABRAL opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em desfavor CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD, partes qualificadas nos autos, tendo em vista a penhora do veículo Mitsubishi Eclipse Cross, placa REK2H81, 2020/2021, CRV nº 213060999325 e Chassi 93XSTGK1WMCL00815, realizada nos autos nº 0708626-95.2024.8.07.0020.
Afirmou que em meados de 2023 o Embargante realizava buscas no site de vendas de carro denominado OLX, à procura de um específico veículo seminovo, o Eclipse Cross, SUV fabricado pela montadora Mitsubishi.
Na ocasião, localizou anúncio veiculado pela Select Cars – parte Requerida nos autos do processo originário.
Como não localizou nenhuma restrição de transferência/circulação, ou mesmo ações que gravitassem sobre o carro, adquiriu o veículo por R$ 140.000,00, consoante atesta o contrato anexo (Doc. 01), celebrado em dezembro de 2023.
Realizado o pagamento da forma acordada – entrada de R$ 10.000,001 + R$ 40.000,00 2 + entrega do carro que detinha, o Chevrolet S10 LTZ, prata, ano/modelo 2013/2014 –, foi realizada a tradição do Mitsubishi Eclipse Cross, que desde o início de dezembro de 2023 está na posse do Embargante, o atual proprietário.
O pedido liminar foi deferido ao id. 201306585.
Citada, a parte embargada apresentou contestação com reconvenção (id. 199373526).
Réplica ao id. 203186871.
Citada, a empresa SELECT CARS COMERCIO não se manifestou (id. 219670072).
Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento das partes Carlos Eduardo Araújo Faiad e Saulo Rosa Cabral (id. 237140778).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 674 do CPC, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem, sabe-se que a transferência do domínio de veículo automotor se dá pela tradição, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil.
A fim de corroborar sua afirmação, a parte embargante juntou o contrato de compra e venda do veículo junto à Select Cars (id. 198349093).
Existem elementos nos autos aptos a demonstrar que a parte embargante logrou êxito em comprovar que exerce, com exclusividade, a titularidade da posse sobre o bem atingido pela medida constritiva, que se encontra formalmente registrado em nome do devedor, em razão dos documentos colacionados aos autos.
Essa circunstância corrobora a presunção de boa-fé, prevista no art. 1.208 do Código Civil, e impede a responsabilização do terceiro que adquiriu o bem por vias formais, sem qualquer sinal aparente de vício.
Assim, antes da medida constritiva a posse e os direitos sobre o bem móvel em questão já pertenciam ao embargante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO PELO EMBARGANTE ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiros poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O § 1º do referido dispositivo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 2.
Desse moldo, a finalidade dos embargos é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro de constrição judicial que lhe foi imposta em processo do qual não faz parte.
Tem-se por terceiro aquele que não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.
Nesta toada, possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro aquele que não integra a lide principal, mas é senhor ou possuidor da coisa ou direito que lá tenha sofrido constrição judicial. 3.
No caso dos autos, a questão atinente a posse do bem e, em consequência da legitimidade para opor os embargos de terceiro, confunde-se com o mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de comprovação através da instrução probatória, a fim de averiguar quem está na posse do veículo. 4.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 5.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 6.
Restando comprovado que à época da propositura da presente demanda o Embargante já não tinha qualquer disponibilidade sobre o veículo objeto da constrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1255642, 07177139020198070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Nesse contexto, o pedido de desconstituição da penhora deve ser acolhido.
DA RECONVENÇÃO A jurisprudência reconhece a proteção possessória em favor do terceiro que recebe a tradição do bem de forma ostensiva, sem restrições ou indícios de fraude, especialmente em se tratando de embargos de terceiro, o que é o caso presente.
A nulidade da transação somente se admitiria diante do flagrante erro substancial, dolo ou omissão intencional vertidos na declaração de vontade manifestada por uma das partes, como preceitua os artigos 138, 145 e 147, todos do Código Civil, o que não ocorreu.
Assim, o pedido reconvencional é improcedente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante, para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo Mitsubishi Eclipse Cross, placa REK2H81, 2020/2021, CRV nº 213060999325 e Chassi 93XSTGK1WMCL00815 junto aos autos do processo nº 0708626-95.2024.8.07.0020.
Custas e honorários pela parte embargada CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD, estes fixados estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, certo que a parte embargada/reconvinte CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da presente sentença para os autos principais e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 10:55:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 02:44
Publicado Ata em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 18:11
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - CPF: *21.***.*90-15 (EMBARGADO), SAULO ROSA CABRAL - CPF: *07.***.*24-00 (EMBARGANTE) e SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-62 (REVEL).
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26/05/2025 18:10
Juntada de oitiva
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16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710988-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAULO ROSA CABRAL RECONVINTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD RECONVINDO: SAULO ROSA CABRAL REVEL: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição da certidão requerida na petição de ID 232420755.
Feito, INTIME-SE a parte embargante da disponibilidade da certidão nos Autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 09:55:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:53
Outras decisões
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14/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710988-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAULO ROSA CABRAL RECONVINTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD RECONVINDO: SAULO ROSA CABRAL REVEL: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 11:01:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710988-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAULO ROSA CABRAL RECONVINTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD RECONVINDO: SAULO ROSA CABRAL REVEL: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal das partes para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 14:04:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:08
Outras decisões
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17/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:36
Decretada a revelia
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03/12/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:54
Desentranhado o documento
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04/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710988-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAULO ROSA CABRAL RECONVINTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD RECONVINDO: SAULO ROSA CABRAL REQUERIDO: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a empresa demandada, na pessoa do seu sócio, conforme requerido na petição de Id. 204024988. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 05:04:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:35
Deferido o pedido de SAULO ROSA CABRAL - CPF: *07.***.*24-00 (EMBARGANTE).
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18/07/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710988-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAULO ROSA CABRAL EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encontram-se em curso os embargos de terceiro, opostos por SAULO ROSA CABRAL para a defesa da posse do automóvel Mitsubishi Eclipse Cross HPES, placa REK2H81.
Apresentada a reconvenção da parte embargada CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD (id. 199373526), a qual foi recebida (id. 199783499).
Nesta oportunidade, suprindo a omissão do ato judicial anteriormente praticado, determino à Secretaria o cadastramento nos autos e a citação da parte reconvinda SELECT CARS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, para que apresente a contestação à reconvenção (id. 199373526), no prazo de 15 (quinze) dias.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência apresentado na reconvenção.
O reconvinte CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD pede que o reconvindo SAULO ROSA CABRAL seja, por cautela, designado fiel depositário do veículo objeto da lide.
Isso porque o bem se encontra na posse do reconvindo Saulo, como declarado na petição inicial dos embargos de terceiro.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 305 do CPC, sendo eles: a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que nos autos principais, Processo nº 0708626-95.2024.8.07.0020, o ora reconvinte obteve, em face da SELECT CARS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, provimento de mérito, tendo sido julgado procedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda do veículo Mitsubishi Eclipse Cross HPES, placa REK2H81.
Como consequência, foi determinada a restituição do bem a CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD (ora embargado/reconvinte).
Sobre o automóvel foram lançadas as restrições de transferência e de licenciamento, nos autos principais (Processo nº 0708626-95.2024.8.07.0020), que somente será baixada após a restituição do veículo, conforme determinado na sentença.
A sentença dos autos principais (Processo nº 0708626-95.2024.8.07.0020) ainda não transitou em julgado, mas produz efeitos entre as partes CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD e SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, sendo que este último tem o dever de restituir o automóvel no prazo assinalado.
Porém, o bem não se encontra nas mãos de quem tem o dever de restitui-lo, pelo que consta destes autos dos embargos de terceiro.
No caso, a parte embargante/reconvinda SAULO ROSA CABRAL, na inicial dos embargos de terceiro, afirmou que se encontra na posse do automóvel litigioso.
Ainda, anexou o contrato da compra do automóvel, datado de 12/12/2023, negócio desconstituído nos autos principais (Processo nº 0708626-95.2024.8.07.0020).
O embargante Saulo Rosa Cabral pretende que seja declarada a propriedade do bem.
De sua vez, o reconvinte/embargado CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD, que nos autos principais não tinha deduzido pedido em face de SAULO ROSA CABRAL, agora busca provimento para que seja reconhecida a nulidade da compra e venda do veículo.
Diante da disputa da propriedade do bem entre CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD e SAULO ROSA CABRAL, não se aplicam ao caso as disposições do contrato de depósito (Art. 627 e seguintes do Código Civil), tampouco do depósito necessário (Art. 647 e seguintes do Código Civil).
Assim, reputo inadequada a imposição do encargo de depositário.
Apesar disso, deve ser acautelada a hipótese de vir a parte Saulo Rosa Cabral sofrer a condenação de restituir o bem à parte Carlos Eduardo Araujo Faiad (como consequência da desconstituição do contrato de compra e venda do veículo).
Para assegurar o resultado útil do processo, neste caso, reputo adequada a imposição da obrigação de fazer à parte SAULO ROSA CABRAL, consistente na guarda e conservação do veículo litigioso, e na abstenção da alienação a terceiro, enquanto se aguardar o julgamento final.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela cautelar para determinar à parte SAULO ROSA CABRAL as obrigações de guardar e conservar o veículo litigioso Mitsubishi Eclipse Cross, placa REK2H81, CRV nº 213060999325 e Chassi 93XSTGK1WMCL00815, bem como de não alienar o referido bem a terceiro, enquanto pendente o julgamento final da lide, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de responsabilidade por eventuais perdas e danos.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intime-se a parte SAULO ROSA CABRAL com urgência.
No mais, após a expedição do mandado de citação da parte SELECT CARS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, aguardem-se as manifestações das partes reconvindas.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 14:00:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 21:15
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 15:41
Desentranhado o documento
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11/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de reconvenção
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06/06/2024 23:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 23:58
Outras decisões
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06/06/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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