TJDFT - 0715085-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLEIDE NEGREIROS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715085-73.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE NEGREIROS DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 200279576 transitou em julgado em 12/07/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
12/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 07:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CLEIDE NEGREIROS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715085-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE NEGREIROS DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente para compelir a parte requerida a imediata internação da autora e os procedimentos inerentes ao parto e consequente cuidados com a criança.
Mediante a decisão de ID 193846017 foi deferida a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.
Por força da decisão de ID 194135941, determinou-se que "nos termos do art. 303, §3º, I do CPC, intime-se, ainda, a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias." Em 16/05/2024 o referido prazo findou sem manifestação, tendo a autora se manifestado em 29/05/2024, pugnando pelo prazo adicional de 48 horas (ID 198452598).
Contestação inadequada e intempestiva juntada no ID 199483164.
DECIDO.
A tutela de urgência foi deferida em 18/04/2024.
Em contrapartida, a parte autora, apensar de intimada para aditar a petição inicial (ID 194135941), somente se manifestou em 29/05/2024, passados quase quinze dias do término do prazo (16/5) e requereu outras 48 horas para atender à emenda.
O artigo 303, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que, "concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito." Nesse sentido, o TJDFT já se manifestou: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 303 DO CPC.
ORDEM DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Requerida a tutela antecipada na forma antecedente, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, se o autor não aditar a petição inicial no prazo fixado pelo juiz, nos termos do art. 303, § 2°, do CPC. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1423487, 07108008220218070020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ADITAMENTO À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SANÇÃO EXPRESSA.
I - Era ônus do autor, no procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o aditamento da petição inicial, no prazo de 30 dias que foi assinado pelo Juiz, consoante disciplinado no art. 303, §1º, inc.
I, do CPC.
Não cumprida a determinação no tempo e modo devidos, a consequência processual é a extinção do processo, sem resolução do mérito, por disposição expressa do §2º do mesmo artigo.
Mantida a r. sentença.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1415015, 07192100820208070007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 303, § 2º, do CPC.
Custas finais pelo autora.
Sem honorários, eis que a contestação juntada é intempestiva.
Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEIDE NEGREIROS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/04/2024 23:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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18/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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