TJDFT - 0710857-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2025 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710857-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA RIBEIRO DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da interposição do AGI nº 0711758-89.2025.8.07.0000 e da decisão proferida, a qual indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal.
II - Mantenho a decisão agravada (ID 229273302) por seus próprios fundamentos.
III - Cumpra-se conforme estabelecido pela decisão de ID 229273302.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:01
Outras decisões
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710857-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA RIBEIRO DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por SANDRA RIBEIRO DE FREITAS, por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 123.103,85, sendo R$ 111.912,59 referente a 3ª parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, de 01/01/2022 a 01/03/2022, e R$ 11.191,26 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 200541349.
Intimada, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 219362159.
Inicialmente, aduz a prejudicial externa afirmando que ingressou com a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 por causa da transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que originou o título ora executado; e a inexigibilidade da obrigação alegando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
No mérito, alega ausência de valor incontroverso em razão da alegada inexigibilidade da obrigação, a qual tem o condão de extinguir o presente cumprimento de sentença.
Na resposta à impugnação de ID 223659754, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir matérias que não podem ser opostas no âmbito do processo de execução.
Assevera sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e a constitucionalidade da Lei 5.184/2013.
Requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Prejudicial Externa III – O DISTRITO FEDERAL alega que há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 para desconstituir o título judicial formado no processo n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
Ao contrário do alegado, a Desembargadora Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, da 1ª Câmara Cível, indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, concernente no pedido de suspensão da eficácia do acórdão rescindendo para impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e suspensão das liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado da ação rescisória, nos moldes do art. 969 do CPC, nos seguintes termos: “(...)Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Assim, não se vislumbra a hipótese de prejudicialidade externa que recomende a suspensão da presente execução.
Pelo exposto, INDEFERE-SE esta preliminar.
Inexigibilidade do Título Judicial IV – Sobre a alegação de inexigibilidade da obrigação afirmando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO, não merece acolhida.
A pretensão da parte exequente de recebimento do pagamento retroativo do reajuste salarial, referente aos meses de novembro de 2015 a março de 2022, se baseia no julgamento da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, transitada em julgado, que na fase recursal analisou o fundamento do DISTRITO FEDERAL acerca da ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, tendo a 3ª Turma Cível negado provimento ao recurso do réu, ora executado.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
Mérito V – Quanto aos critérios de correção monetária, analisando a planilha de cálculo de ID 200541349 verifica-se que a parte exequente corrigiu o valor pelo índice IPCA-E, com a aplicação da Taxa Selic, contudo, não é possível verificar o termo inicial e final de utilização de cada índice.
Assim, como os cálculos apresentados pela parte exequente não contemplaram integralmente os critérios definidos no RE 870.947/SE e na EC 113/2021, não há como fixar o montante devido neste momento.
VI – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 200541349, devendo ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 213475160.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:02:17.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710857-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA RIBEIRO DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se SANDRA RIBEIRO DE FREITAS para apresentar resposta à impugnação de ID 219362159.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:35:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/12/2024 22:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/11/2024 08:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:02
Outras decisões
-
04/10/2024 16:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2024 16:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
25/09/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO DE FREITAS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710857-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RIBEIRO DE FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Retifique-se a classe judicial.
II - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” III - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) IV - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
V - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:57:58.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 23:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710857-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RIBEIRO DE FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701304-72.2024.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Bradesco Saude S/A
Advogado: Mauro Severino Dias
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 11:45
Processo nº 0708655-54.2024.8.07.0018
Priscila de Abreu Cunha
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:22
Processo nº 0705114-13.2024.8.07.0018
Newton Valeriano da Fonseca Junior
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 14:42
Processo nº 0703045-38.2024.8.07.0008
Massayuki Sambuichi
Bibi Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 10:16
Processo nº 0703045-38.2024.8.07.0008
Massayuki Sambuichi
Bibi Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 17:19