TJDFT - 0708489-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708489-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Indefiro a expedição de alvará eletrônico de pagamento para a conta indicada no ID 207074816, porquanto trata-se de pessoa jurídica alheia ao feito.
Deve, o autor, no prazo de 2 (dois) dias, indicar seus próprios dados bancários para fins de devolução dos valores que depositou nestes autos, a título de caução.
Não indicados os dados bancários do autor, deverá, a secretaria, expedir alvará em favor do autor para saque em agência, considerando os valores depósitos a título de caução. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:06
Indeferido o pedido de FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*90-20 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:31
Homologada a Transação
-
07/08/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTORIO DO 11 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS DE SOBRADINHO DF em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708489-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para anexar aos autos certidão de protesto das anotações indicadas no documento de ID 202628584, referentes ao 2º OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULOS E PESSOAS JURIDICAS DO DF, a fim de esclarecer se trata-se do cartório de Brasília - DF ou Sobradinho - DF.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:15
Outras decisões
-
24/07/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708489-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO 1 - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que a requerida protestou títulos em nome do requerente, além de promover negativação nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos de prestação de serviços vinculados ao imóvel localizado na Quadra 2 Conjunto E2 - Fundos - Sobradinho/DF.
Afirma que o protesto e a negativação são indevidos porque nunca teve qualquer relação com o imóvel indicado.
Informa que a negativação tem lhe causado danos de ordem moral e material, impedindo, inclusive, a compra de imóvel mediante financiamento.
Requer “o deferimento da antecipação de tutela nos termos dos artigos 294 e 300 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que seja determinada (i) a imediata retirada da negativação em nome do Requerente, inclusive a suspensão da cobrança.” DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, uma vez que, a despeito de afirmar que jamais tivera relação com o imóvel em relação ao qual pendem os débitos apontados, o autor comprovou que seu nome restou negativado pela ré junto ao SERASA, além de ter promovido protestos de títulos em seu desfavor (ID 202628584), fato que o levou, inclusive, a registrar boletim de ocorrência (ID 199977640).
No caso, é certo que a prova ao alcance do autor é limitada, de forma que caberá à empresa requerida, no momento oportuno, fazer prova de que o demandante realmente lhe é devedor.
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado.
Lado outro, o perigo de dano também se faz presente, pois a restrição indevida pode causar ao demandante diversos prejuízos e abalo em seu crédito perante terceiros, o que não pode ser admitido.
Ressalte-se que o direito ao crédito é uma expressão do direito ao nome, o qual, por sua vez, é um direito da personalidade, devendo, portanto, ser destinatário de ampla proteção por parte do Poder Judiciário nos casos em que violado.
Por fim, nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado que o autor realmente lhe deve.
Não haverá danos à parte ré, eis que a presente decisão não é irreversível, podendo ser determinada, a qualquer momento, que seja inserida nova inscrição nos cadastros do SERASA, sem olvidar, ainda, da possibilidade de condenação do requerente por eventual litigância de má-fé.
Ante o exposto, e considerando o depósito da caução devida, nos termos do Tema 902/STJ, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: (i) determinar a exclusão das anotações no SERASA, realizadas a pedido da ré, discriminadas no documento de ID 202628584; (ii) determinar a sustação dos protestos relacionados nas certidões de IDs 199980549, 199980552, 199980554 e 199980555, em nome do requerente FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*90-20.
Dou à presente decisão, digitalmente assinada, força de ofício de comunicação para: a) a Gestão de Mandados e Requerimentos - SERASA EXPERIAN, via SERASAJUD, com prazo de 48h, para exclusão das negativações a pedido da ré e indicadas no extrato de ID 202628584, que deverá ser anexado ao registro SERASAJUD; b) ao CARTÓRIO DO 11º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE SOBRADINHO, CNPJ CNPJ: 11.***.***/0001-98, via PJe (Parceiros de Expedição Eletrônica), para, no prazo de 48h, suspender os protestos dos títulos indicados nas certidões de ID’s 199980549, 199980552, 199980554 e 199980555, que deverão acompanhar a presente decisão.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida no link a seguir indicado, inserindo o número do documento informado no cantor inferior direito do rodapé: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2 - Considerando o comparecimento espontâneo da ré, com a juntada de procuração com poderes para receber citação, ID 204396256 e apresentação de resposta, ID 204396254, tenho-a por citada, nos termos do § 1º, do art. 239, do CPC. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, a ser realizada pelo 2NUVIMEC.
Após, intimem-se as partes, com a remessa do link e informações para participação da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708489-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O documento de ID 202180806 não atende a determinação contida o item 'a' da decisão de ID 200598996, pois trata-se de print de tela sem indicação de nome completo e CPF, por exemplo.
Deve, o requerente, anexar extrato SERASA completo, contendo nome completo, CPF e anotações das negativações na íntegra, a pedido da requerida.
Concedo o prazo de 2 (dois) dias para que o autor atenda a determinação acima. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708489-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Intime-se o requerente para: a) juntar aos autos extrato SERASA completo e atualizado; b) comprovar a prestação de caução no valor dos títulos protestados, porquanto conforme determina o STJ (Tema 902), para a sustação do protesto por decisão judicial, deverá, o requerente, depositar em juízo o valor cobrado como forma de garantia, uma vez que o entendimento é que a sustação representa restrição a direito do credor.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE PROTESTO.
CAUÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TEMA 902/STJ.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que condicionou a suspensão dos protestos à comprovação do pagamento ou depósito judicial dos valores em discussão. 2.
Na hipótese, o cerne da controvérsia se restringe à aferição da necessidade de prestação de caução para a concessão da antecipação da tutela visando à suspensão dos protestos levados a efeito pela agravada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese - pela sistemática dos recursos repetitivos - no sentido de que "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (Tema 902). 4.
Não se vislumbra equívoco na decisão que, em razão do poder geral de cautela conferido ao magistrado, condiciona o deferimento de liminar para a suspensão de protesto à prestação de caução em dinheiro no valor correspondente ao dos títulos, porquanto tal proceder tem por objetivo resguardar o credor de exercitar seu direito caso o devedor não obtenha sucesso na desconstituição do título levado a protesto. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1376538, 07194602820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 20:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/06/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:54
Outras decisões
-
13/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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