TJDFT - 0710729-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:09
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0710729-81.2024.8.07.0018 REQUERENTE(S): PATRÍCIA PINHO ANDRADE ADVOGADO (A/S): JANAÍNA MACÊDO NEVES PAIVA (OAB/DF N.º 37.006) REQUERIDO(S): DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Patrícia Pinho Andrade, no dia 14/06/2024, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que é servidora pública distrital efetiva e que foi diagnosticada com o nível 1 do Transtorno do Espectro Autista (TEA), motivo pelo qual formulou requerimento administrativo ao Poder Público, solicitando do Estado o reconhecimento de que a demandante é pessoa com deficiência, com todos os consectários legais pertinentes a esse fato administrativo.
Agrega que “após fazer um compilado dos enfrentamentos vivenciados, nos autos do Processo SEI n. 00080-00104780/2024-53, cuja avaliação compete a Junta Médica Oficial da Diretoria de Perícias Médicas/COPEM/SUbsaúde/SEPLAD, foi atravessado o Ofício n. 001/2024, informando que os processos para avaliação de pessoa com deficiência nos casos de TEA estariam sobrestados” (sic) (id. n.º 200221747, p. 3).
Indica que o seu respectivo processo administrativo encontra-se sobrestado desde o mês de fevereiro do corrente ano.
Diante do exposto, a autora apresenta dois pedidos de antecipação de tutela, a saber “a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, com a finalidade de determinar data para realização de perícia médica por esse MM Juízo, a fim de que ser estipulado prazo para que a ré proceda a devida avaliação e conclusão do Processo SEI n. 00080-00104780/2024-53, cuja avaliação compete a Junta Médica Oficial da Diretoria de Perícias Médicas/COPEM/Subsaúde/SEPLAD;” (sic) (id. n.º 200221747, p. 20).
Sendo assim, é coerente afirmar que a autora, de um lado, (a) pretende que o Judiciário obrigue a Administração Centralizada a pôr termo ao processo administrativo n.º 00080-00104780/2024-53; e de outro (b) que o Juízo dê início à etapa instrutória do feito, com o agendamento da realização da prova pericial, a fim de que, no mérito, “seja o presente pedido julgado do procedente, a fim da ré ser condenada na obrigação de fazer, qual seja de ser reconhecido o direito da autora à condição de pessoa com deficiência, bem como para assegurar a concessão de restrição laboral consoante recomendação médica;” (sic) (id. n.º 200221747, p. 20).
Nesse sentido, é lícito cogitar que autora esteja abrindo uma indesejada “via dupla” de discussão sobre as circunstâncias de fato do presente caso, uma no campo administrativo (no âmbito do processo n.º 00080-00104780/2024-53), e outra na esfera judicial.
Ocorre que é cediço que quando o(a) interessado(a) ajuíza uma demanda judicial sobre um tema que está sendo discutido no campo extrajudicial, esse comportamento é interpretado como uma renúncia/desistência da continuidade da contenda no âmbito administrativo, tendo em vista que a coisa julgada material decorrente de sentença judicial passada em julgado supera/revoga a coisa julgada administrativa.
Portanto, é necessário que a autora esclareça se o seu objetivo se limitará a impingir o Estado a observar o direito individual à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988); ou se o escopo da presente demanda também abrange as minúcias das circunstâncias fáticas indicadas na exordial, franqueando ao Judiciário a cognição plena sobre a condição clínica da requerente (o que implicará renúncia/desistência da discussão no contencioso administrativo).
Ante o exposto, intime-se o(a) requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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