TJDFT - 0704465-49.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 22:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704465-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SIMONE GOMES MONTEIRO SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:39:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:20
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 21:06
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/11/2024 20:56
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704465-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SIMONE GOMES MONTEIRO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há informação nos autos de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, cumpra-se a decisão de ID 206837713.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2024 17:53:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:19
Outras decisões
-
04/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704465-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SIMONE GOMES MONTEIRO DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 16:20:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:28
Outras decisões
-
12/07/2024 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704465-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SIMONE GOMES MONTEIRO DESPACHO Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 18:38:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704465-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SIMONE GOMES MONTEIRO DESPACHO Trânsito em julgado nos embargos à execução opostos, sendo ali reconhecido excesso de execução (nº 0706653-15.2022.8.07.0008).
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, observando-se o excesso de execução reconhecido nos autos nº 0706653-15.2022.8.07.0008, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 14:01:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2023 10:45
Recebidos os autos
-
04/01/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
03/01/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
30/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SIMONE GOMES MONTEIRO em 14/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 20:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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