TJDFT - 0710904-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:58
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:49
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2025 18:10
Juntada de Ofício de requisição
-
21/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710904-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO AFONSO FAVILLA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas em IDs 215794121. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 200586928. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 18:50:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199628663 Petição Inicial Petição Inicial 24061021590660700000182368948 199628665 Cálculo Petição 24061021590734300000182368950 199628666 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061021590809800000182368951 199628668 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061021590956200000182368953 199628669 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061021591058600000182368954 199628670 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061021591187400000182368955 199628672 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 24061021591326200000182368957 199628674 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021591389700000182368958 199628675 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021591509700000182368959 199628678 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24061021591632900000182368962 199628680 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24061021591678200000182368964 199628682 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24061021591717000000182368966 199628683 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 24061021591757500000182368967 199628684 Decisão ARESP Outros Documentos 24061021591790300000182368968 199628686 Decisão RE Outros Documentos 24061021591829200000182368970 199628687 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 24061021591873300000182368971 199628688 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24061021591912300000182368972 199628689 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061021591953700000182368973 200586928 Decisão Decisão 24061716223939500000183241397 200586928 Decisão Decisão 24061716223939500000183241397 200857269 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903344638900000183484510 205912050 Petições diversas Petição 24073019182400000000187997220 205912051 Resposta de Ofício Outros Documentos 24073019182400000000187997221 205959549 Certidão Certidão 24073111090523700000188040452 205959549 Certidão Certidão 24073111090523700000188040452 206229787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202271927200000188279078 207105545 Petição Petição 24080917350068000000189053795 207210842 Despacho Despacho 24081214173885500000189150090 207210842 Despacho Despacho 24081214173885500000189150090 207224276 Certidão Certidão 24081214370122000000189160320 207210842 Despacho Despacho 24081214173885500000189150090 207477849 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402275982400000189383690 212876858 Petições diversas Petição 24093017560500000000194166546 212876859 Resposta de Ofício Outros Documentos 24093017560500000000194166547 212945316 Certidão Certidão 24100111111846000000194231287 212945316 Certidão Certidão 24100111111846000000194231287 213234512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100302284181300000194484153 214272019 Petição Petição 24101117310692500000195403117 214535189 Despacho Despacho 24101516205122100000195636562 214535189 Despacho Despacho 24101516205122100000195636562 214783084 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101702271822000000195854775 215794119 Petição Petição 24102517131401800000196751438 215794120 02__calculo__paulo_afonso_favilla Documento de Comprovação 24102517131569400000196751439 215794121 paulo_afonso_favilla_p_7109047520248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24102517131714100000196751440 -
28/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:09
Deferido o pedido de PAULO AFONSO FAVILLA - CPF: *24.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710904-75.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO AFONSO FAVILLA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido pela parte exequente em ID 214272019.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 14:16:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710904-75.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO AFONSO FAVILLA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 212876858 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitados, sob pena de preclusão.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:10:15.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710904-75.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO AFONSO FAVILLA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal para manifestação sobre requerimento do exequente ID 207105545.
Sem prejuízo, concedo prazo de 30 (trinta) dias para execução da obrigação de fazer.
Após, cumpra-se decisão precedente.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:38:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710904-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO AFONSO FAVILLA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SHTN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:22:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199628663 Petição Inicial Petição Inicial 24061021590660700000182368948 199628665 Cálculo Petição 24061021590734300000182368950 199628666 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061021590809800000182368951 199628668 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061021590956200000182368953 199628669 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061021591058600000182368954 199628670 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061021591187400000182368955 199628672 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 24061021591326200000182368957 199628674 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021591389700000182368958 199628675 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021591509700000182368959 199628678 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24061021591632900000182368962 199628680 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24061021591678200000182368964 199628682 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24061021591717000000182368966 199628683 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 24061021591757500000182368967 199628684 Decisão ARESP Outros Documentos 24061021591790300000182368968 199628686 Decisão RE Outros Documentos 24061021591829200000182368970 199628687 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 24061021591873300000182368971 199628688 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24061021591912300000182368972 199628689 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061021591953700000182368973 -
17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:22
Deferido o pedido de PAULO AFONSO FAVILLA - CPF: *24.***.*35-72 (AUTOR).
-
17/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007143-97.2012.8.07.0018
Sindmedico Df Sindicato dos Medicos do D...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2018 16:27
Processo nº 0089243-49.2001.8.07.0001
Ildo Albuquerque Vitorino
Distrito Federal
Advogado: Djalma Nogueira dos Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 15:15
Processo nº 0719973-32.2022.8.07.0009
Giselle Rosiene e Souza Gomes de Oliveir...
Thiago Batista da Rocha
Advogado: Luigi Gabriel Batista do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2022 19:53
Processo nº 0704639-02.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial I...
Daguimar Jose de Freitas Vital
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 19:39
Processo nº 0710811-15.2024.8.07.0018
Somos 61 Centro de Estudos para O Desenv...
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Guilherme de Morais Faleiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 08:17