TJDFT - 0717729-63.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:12
Baixa Definitiva
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25/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DANO MORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RETENÇÃO DA FIANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação na qual a Defesa insurge-se contra a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal. 2.
O crime de lesão corporal por misoginia ou violência doméstica contra a mulher está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no art. 129, § 13, do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de uma mulher por razões da condição do sexo feminino. É crime comum, instantâneo e praticado de forma livre, que depende de resultado danoso para sua consumação. 3.
Cabe ao magistrado, na perspectiva valorativa, ponderar e sopesar os depoimentos das vítimas aos demais elementos inquisitoriais e probatórios coligidos aos autos.
Entretanto, impõe-se consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, cometidos, em regra, no recôndito do lar da família, longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 4.
A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se caracteriza pela utilização dos meios necessários, de forma moderada e proporcional, para repelir agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.
Para a configuração do excesso exculpante se exige o medo, surpresa ou perturbação de ânimo ao se defender de um ataque inesperado e violento. 5.
Após o devido processo legal, constituindo as provas coligidas aos autos o substrato necessário e suficiente para a condenação, a repressão penal é medida que se impõe quando verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 6.
Havendo pedido expresso na denúncia de fixação de indenização e comprovada a ocorrência de crime em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, cujos danos prescindem de prova, cabível a fixação da compensação, devendo ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em seu arbitramento. 7.
Por se tratar de uma caução prestada em favor do acusado para evitar ou substituir a prisão, como forma de garantir o cumprimento de deveres processuais, se o réu for condenado, apresenta-se cabível a retenção da fiança para fins de custeio de multa pecuniária, custas processuais ou indenização devida, a critério do Juízo da Execução. 8.
Negou-se provimento ao recurso. -
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:05
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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21/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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