TJDFT - 0732096-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2024 12:35
Decorrido prazo de MARISE FONSECA E SILVA - CPF: *97.***.*04-20 (EXEQUENTE) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISE FONSECA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732096-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE FONSECA E SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
C E R T I D Ã O Diante do comprovante de transferência, de ordem, nesta data, determinei a intimação da parte credora, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:40:15.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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13/07/2024 07:56
Outras decisões
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12/07/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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12/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/07/2024 16:46
Processo Desarquivado
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12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARISE FONSECA E SILVA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0732096-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISE FONSECA E SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em que pese indiscutível a natureza consumerista da relação travada entre as partes, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais apontados como decorrentes de extravio de bagagem em voo internacional operado pela requerida, a normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Imperioso trazer a baila também o que dispõe o art.17 do diploma em comento, a saber: Artigo 17– Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem 2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. 3.
Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Na espécie, o fato relatado na inicial concernente ao extravio temporário da bagagem da autora é incontroverso, uma vez que a ré o admite em sua contestação.
Do mesmo modo, também não há controvérsia quanto à entrega da bagagem à requerente três dias depois da sua chegada ao destino do voo internacional contratado com a ré, Orlando/EUA.
Convém salientar ainda que a autora não alega ter sofrido desfalque em seus pertences contidos na mala, e somente se insurge quanto ao atraso na entrega, requerendo a reparação das despesas havidas durante o período que ficou sem sua bagagem, além de indenização por danos morais.
Dessa feita, conforme entendimento pacificado pelo STF na tese supramencionada, a questão da reparação pelos danos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem da requerente deve ser dirimida com base nas disposições da Convenção de Montreal, especialmente aquela contida em seu art.22, item 2, a saber: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Percebe-se, portanto, que a Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, norma aplicável à hipótese, ao tratar do assunto – atraso/extravio de bagagem – apresenta limite de indenização de 1.000 Direitos Especiais de Saque-DES, que deve ser revisado nos termos do art.24 daquela norma, e que hoje está no patamar de 1.131 Direitos Especiais de Saque.
Assim, é nesse limite que se deve pautar a reparação material pleiteada pelo autor por extravio de sua mala em transporte internacional aéreo operado pela ré.
Na espécie, diante da localização e entrega da mala à autora, com todos os seus pertences, a reparação material se restringe às despesas efetivamente comprovadas e exclusivamente causadas pelo extravio temporário, limitadas ao teto estabelecido pela Convenção de Montreal.
A autora pleiteia reparação por danos materiais o importe de R$ 1.470,12, correspondente a US$ 280,13, ao câmbio da época dos fatos, e trouxe aos autos, ID 193660865, notas fiscais em amparo a sua tese.
Importa frisar que as notas fiscais em comento, apesar de não estarem escritas no vernáculo, são de fácil compreensão e identificação como comprovantes de aquisição dos produtos ali elencados, o que afasta a necessidade da tradução, notadamente nos processos sob o rito procedimental dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TRECHO DE IDA.
AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO E OBJETOS DE USO PESSOAL.
NOTAS FISCAIS.
LÍNGUA ESTRANGEIRA.
TRADUÇÃO AO VERNÁCULO (ART. 157, CPC).
DESNECESSIDADE NO CASO.
DOCUMENTOS DE SIMPLES COMPREENSÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se os documentos redigidos em língua estrangeira (notas fiscais) não exigem tradução para que possam ser compreendidos, notadamente se visam à comprovação do preço pago para a aquisição de novas peças de vestuário e de itens de uso pessoal, não se mostra razoável negar-lhes eficácia apenas porque juntados desacompanhados de tradução juramentada (art. 157 do CPC).
Não se determina a renovação de ato processual, mesmo quando desrespeitada a forma, quando ele atingiu a sua finalidade.
De igual modo, não se declara a nulidade sem a prova do efetivo prejuízo (Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais ou pás nullité sans grief). 2.
O extravio de bagagem se qualifica como falha na prestação do serviço de transporte, visto que a empresa área tem o dever de guardar e devolver os bens dos passageiros no momento e no local do desembarque. 3.
Quanto aos eventuais danos materiais, há necessidade de prová-los e quantificá-los.
Neste ponto, a sentença merece ser prestigiada, porque restou suficientemente comprovado os gastos da consumidora com a compra de bens mínimos e necessários para permanecer no destino com dignidade. 4.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, causa frustações, transtornos e abalos psicológicos que caracterizam o dano moral.
Considerando a natureza in re ipsa desse dano, não há que se falar em prova efetiva de sua ocorrência ou do prejuízo. 5.
No arbitramento da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. 6.
Danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) observou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Recurso improvido. 8.
Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. 9.
Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei nº9.099/95, servindo a ementa como acórdão.(Acórdão n.882763, 07021117120158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifico, contudo, que o valor almejado de reparação pelos danos materiais – R$ 1.470,12 – em que pese se encontrar dentro do limite estabelecido pela Convenção de Montreal, Decreto n.5.910/2006, uma vez que, pelo cálculo realizado através do sítio eletrônico do Banco Central (anexo), o valor de 1131 DES correspondia à quantia de R$ 7.363,82 na data dos fatos, o valor pleiteado não corresponde ao câmbio de US$ 280,13 da época do evento danoso, que, também de acordo com a conversão realizada no site do BACEN (anexo), equivale a R$ 1.370,42.
A impugnação da ré quanto aos itens listados nas notas fiscais, noutra ponta, não merece prosperar, haja vista não especificar a divergência ou a não adequação alegada entre aqueles bens e os danos materiais cuja reparação ora se pleiteia.
Assim, a reparação dos danos materiais decorrentes do atraso na entrega da bagagem da autora deve se limitar à quantia despendida com aquisição de produtos para uso durante o período do extravio e em função exclusiva deste.
Desse modo, os valores constantes das notas fiscais coligidas ao feito perfazem o total de US$ 280,13, que corresponde à R$ 1.370,12, de acordo com a conversão cambial definida pelo site do Banco Central do Brasil, considerando-se a data do fato, 25/11/2023 (taxa de câmbio do último dia útil anterior, 24/11/2023, anexo), patamar em que deve ser acolhido o pleito reparatório autoral.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, em sede de repercussão geral, tema n.1240, fixou a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Na espécie, evidente se mostra o dano moral indenizável, eis que, em uma viagem internacional a requerente teve sua mala extraviada, ainda que temporariamente, e precisou despender parte do seu tempo na busca de produtos de higiene e roupas, situação que inegavelmente ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e a dignidade da pessoa humana, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que se considerar ainda o curto período de duração do fato danoso, uma vez que a autora recebeu sua mala, sem qualquer alteração em seu conteúdo, três dias após sua chegada a Orlando/EUA.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, e a circunstância específica do caso concreto acima destacada, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 1.370,12 (mil, trezentos e setenta reais e doze centavos) de reparação de danos materiais, acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir da data do evento danoso (25/11/2023); e (ii) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARISE FONSECA E SILVA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/06/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:56
Outras decisões
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16/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/05/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/05/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:03
Determinada a distribuição do feito
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02/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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