TJDFT - 0748357-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748357-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu realizar sua transferência do pronto socorro do Hospital de Base para um leito de enfermaria oncológica de preferência do referido hospital, nos termos da prescrição médica.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida na enfermaria de cuidados oncológicos continuados do Hospital de Base no dia 9/6/2024. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ausentes preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico do Hospital de Base do Distrito Federal, comprovam a necessidade da internação da autora em leito com suporte oncológico, sob risco de piora de seu quadro de saúde e iminente de morte. (ID 199484943 – pág. 3).
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao réu a internação do(a) autor(a) em leito com suporte oncológico, de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/08/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/07/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748357-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 19:48:58. -
21/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:44
Outras decisões
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11/06/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/06/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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07/06/2024 22:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/06/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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