TJDFT - 0710969-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 10:14 Arquivado Provisoramente 
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                                            26/04/2025 04:42 Processo Desarquivado 
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                                            26/04/2025 02:56 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:56 Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 13:54 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/04/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 11:58 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/04/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 03:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 02:31 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710969-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 223938929, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 231390699.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 187567580), em favor do escritório de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
 
 Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 224881034).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            03/04/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:50 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 12:50 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            03/04/2025 12:50 Outras decisões 
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                                            03/04/2025 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            02/04/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 17:35 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            05/02/2025 17:35 Juntada de Ofício de requisição 
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                                            29/01/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 13:44 Expedição de Ofício. 
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                                            28/01/2025 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 00:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2024 03:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:34 Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 02:22 Publicado Certidão em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 10:10 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 10:10 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            10/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:28 Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:36 Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 13/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 03:20 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            24/07/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710969-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 200623721, em face do pedido executivo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS.
 
 Na oportunidade, o Executado sustenta a existência de excesso executivo, ao argumento de que "(...) embora tenha adotado os parâmetros corretos para atualizar os valores devidos, o autor de deixou de abater o valor por ocasião da aposentadoria, no contexto de Acerto de Férias, foi pago à autora/servidora o montante de R$ 3.437,83, conforme resposta de oficio de paginas 63 a 95, já esta gerencia elaborou os cálculos abatendo o valor pago, conforme exposto acima." Resposta à impugnação ofertada sob o ID nº 204181277.
 
 Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 A insurgência apresentada pelo Distrito Federal não merece prosperar.
 
 Conforme se verifica no título judicial (ID nº 180296295), o Executado foi condenado: (...) a) ao pagamento do abono de permanência à Autora ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS, a partir da data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial até a data em que foi, realmente, aposentada, ou seja de 29/03/2015 a 04/05/2018; b) ao pagamento correspondente à diferença entre o valor devido e o efetivamente pago a título de licença-prêmio, levando em conta a inclusão, na base de cálculo, do valor da última remuneração da servidora pública ora Requerente antes do ato de sua aposentação, das rubricas a título de abono de permanência, de auxílio-alimentação e de auxílio-saúde; c) ao pagamento do valor correspondente à atualização monetária incidente sobre o montante pago à Autora a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, considerando como termo inicial a data de sua aposentadoria em 04/05/2018. (...) Com efeito, o Ente Distrital foi condenado ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência e à licença-prêmio, levando-se em conta os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
 
 Nesse esteio, não há que se falar em contabilização (abatimento) de valores relativos a "acerto de férias", tal como defende o Ente devedor.
 
 Assim, a insurgência apresentada não merece acolhimento.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 195547830.
 
 Condeno o Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo defendido (R$ 5.340,68), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (NUCALFAZ), independentemente de preclusão, para que o órgão de auxílio providencie a atualização dos valores devidos, bem assim proceda a adequação dos cálculos ora homologados aos ditames da Portaria GPR nº 07/2019.
 
 Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            19/07/2024 13:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            19/07/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 11:17 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 11:17 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            15/07/2024 21:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            15/07/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 04:17 Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 02:48 Publicado Certidão em 21/06/2024. 
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                                            20/06/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710969-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 200623721.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
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                                            17/06/2024 20:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 20:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 18:11 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            17/05/2024 03:32 Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 16/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 02:33 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
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                                            08/05/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            06/05/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 15:45 Outras decisões 
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                                            04/05/2024 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            04/05/2024 16:21 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            04/05/2024 04:08 Processo Desarquivado 
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                                            03/05/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2024 08:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/03/2024 08:15 Transitado em Julgado em 02/03/2024 
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                                            02/03/2024 03:56 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 04:01 Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 02:28 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            05/12/2023 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 16:10 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 16:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2023 18:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            27/11/2023 22:21 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 22:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2023 20:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            24/11/2023 13:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/11/2023 03:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 03:05 Publicado Despacho em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            27/10/2023 15:19 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2023 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            25/10/2023 17:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2023 04:43 Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE MEDEIROS em 16/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 14:58 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 14:58 Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE) 
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                                            25/09/2023 13:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            22/09/2023 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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