TJDFT - 0701607-54.2018.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:32
Outras decisões
-
08/04/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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08/04/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701607-54.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a sentença de Id 200550183, que arbitrou os honorários advocatícios no mínimo escalonado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC.
Alega o embargante a existência de omissão, porquanto o valor da causa se apresenta em quantia ínfima, devendo, assim, incidir o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, com a fixação do valor por apreciação equitativa.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 203997366). É o relatório.
DECIDO.
Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, merece provimento o recurso em razão da existência de omissão na referida decisão, uma vez que, diante do irrisório valor auferido em 10% do valor da causa, qual seja, R$ 100,00, deve-se, na realidade, aplicar o sistema da apreciação equitativa no arbitramento os honorários advocatícios, previsto no art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a sentença de Id 200550183 nesse particular, a qual passará a conter em seu dispositivo: (...) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. (...) No mais, permanece a sentença tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:47:15.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
15/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701607-54.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:43:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
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02/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:53
Outras decisões
-
02/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. -
17/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2024 17:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
23/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
20/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:15
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
21/06/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2020 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:56
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2020 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2020 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2019 03:35
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:50
Recebidos os autos
-
10/12/2019 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2018 06:24
Publicado Decisão em 07/03/2018.
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07/03/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 18:29
Recebidos os autos
-
02/03/2018 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2018 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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27/02/2018 17:46
Juntada de Certidão
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27/02/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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27/02/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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