TJDFT - 0710891-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710891-76.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SIDNEY SANTOS RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SIDNEY SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A obrigação de fazer foi satisfeita, ante o silêncio da parte autora, mesmo intimada a se manifestar diante dos comprovantes trazidos pelo ente público.
Desse modo, julgo extinto a obrigação de fazer com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 244720382.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 17:49:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
04/09/2025 21:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710891-76.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SIDNEY SANTOS RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer deflagrada em face da Fazenda Pública.
O Distrito Federal comunicou o cumprimento da obrigação (ID 212703528).
Intimado, o exequente alegou que não houve alteração correta dos valores devidos (ID 214185501).
Após inúmeras dilações de prazo, o Distrito Federal acostou nova petição acompanhada de documentos, demonstrando a satisfação da obrigação (ID 226274633).
O exequente apresentou impugnação (ID 228877492).
Sobreveio decisão (ID 229074346) determinando a “alteração nos valores percebidos a título de VPNI L4584/11-DECIM.L1004/96-I tendo em vista que o servidor exerceu o cargo em comissão e em razão disso, passou a ter direito a incorporar uma fração do valor mensal equivalente à retribuição do cargo em comissão exercidos por cada ano trabalhado, integralmente”.
Além disso, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV haja vista a condenação do executado em honorários da presente fase processual.
O Distrito Federal requereu a concessão de prazo para cumprimento da obrigação (ID 235461914).
O pedido foi deferido por este Juízo (ID 235777203).
O Distrito Federal acostou documento (ID 238374502), contendo informações acerca da impossibilidade de realização da alteração.
O exequente se manifestou em contraditório (ID 239932696).
Sobreveio nova determinação para cumprimento da obrigação (ID 240645398).
A Contadoria Judicial acostou planilha de cálculos (ID 241053761).
O exequente alegou que não houve destaque dos honorários contratuais (ID 241721750). É o relatório.
Decido.
Consoante já ressaltado, não houve interposição de recurso por parte do Distrito Federal contra decisão de ID 229074346, que determinou a “alteração nos valores percebidos a título de VPNI L4584/11-DECIM.L1004/96-I tendo em vista que o servidor exerceu o cargo em comissão e em razão disso, passou a ter direito a incorporar uma fração do valor mensal equivalente à retribuição do cargo em comissão exercidos por cada ano trabalhado, integralmente”.
A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, não sendo suscetível de nova discussão.
Assim, intime-se o Distrito Federal, pela derradeira vez, para cumprir integralmente a obrigação, conforme determinado ao ID 229074346, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Advirto que não haverá prorrogação de prazo, haja vista a recalcitrância da Fazenda Pública em cumprir as determinações deste Juízo.
Após, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o cumprimento da obrigação.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para consolidação da multa.
Por fim, rejeito a impugnação do exequente em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, haja vista que o valor se refere à atualização do montante discriminado na planilha de ID 199625834 utilizada como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais ao ID 229074346.
Assim, expeça-se: a) 1 (uma) RPV em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 711/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-63, no valor de R$ 377,16 (trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), referentes aos honorários advocatícios da presente fase processual.
Adote a Serventia as diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 15:03:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
05/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:19
Outras decisões
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710891-76.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SIDNEY SANTOS RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 238374501.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 08:47:49.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:16
Outras decisões
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:14
Deferido o pedido de SIDNEY SANTOS RODRIGUES - CPF: *59.***.*78-04 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710891-76.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SIDNEY SANTOS RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o DF para ciência e manifestação acerca da peça de ID214185501, na qual o exequente alega descumprimento da obrigação buscada nestes autos.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:37:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710891-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SIDNEY SANTOS RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SHTN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação, concedo o prazo final de quinze dias para que o executado comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
Fixo multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:51:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199625831 Petição Inicial Petição Inicial 24061021530110900000182366518 199625834 Cálculo Petição 24061021530267100000182366521 199625836 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061021530329700000182366523 199625839 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061021530462900000182366526 199625840 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24061021530551600000182366527 199625842 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061021530660100000182366529 199625844 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 24061021530759500000182366531 199627247 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021530837100000182366534 199627248 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021530966200000182366535 199627249 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021531087700000182367686 199627250 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24061021531184000000182367687 199627253 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24061021531223300000182367689 199627254 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24061021531260600000182367690 199627255 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 24061021531297900000182367691 199627257 Decisão ARESP Outros Documentos 24061021531332700000182367693 199627258 Decisão RE Outros Documentos 24061021531373500000182367694 199627259 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 24061021531416600000182367695 199627260 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24061021531453300000182367696 199627261 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061021531483900000182367697 200575206 Decisão Decisão 24061715451697800000183228170 200575206 Decisão Decisão 24061715451697800000183228170 200857477 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903371997500000183484718 206693994 Petições diversas Petição 24080620125200000000188691411 206694745 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24080620125200000000188691412 206694746 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24080620125200000000188691413 206809898 Decisão Decisão 24080717045472300000188793936 206809898 Decisão Decisão 24080717045472300000188793936 206841798 Certidão Certidão 24080719221983800000188818722 209335711 Petições diversas Petição 24082918380800000000191027341 209335712 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24082918380800000000191027342 209335713 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24082918380800000000191027343 209335714 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24082918380800000000191027344 -
04/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de SIDNEY SANTOS RODRIGUES - CPF: *59.***.*78-04 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710891-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIDNEY SANTOS RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SHTN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:44:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199625831 Petição Inicial Petição Inicial 24061021530110900000182366518 199625834 Cálculo Petição 24061021530267100000182366521 199625836 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061021530329700000182366523 199625839 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061021530462900000182366526 199625840 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24061021530551600000182366527 199625842 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061021530660100000182366529 199625844 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 24061021530759500000182366531 199627247 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021530837100000182366534 199627248 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021530966200000182366535 199627249 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24061021531087700000182367686 199627250 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24061021531184000000182367687 199627253 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24061021531223300000182367689 199627254 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24061021531260600000182367690 199627255 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 24061021531297900000182367691 199627257 Decisão ARESP Outros Documentos 24061021531332700000182367693 199627258 Decisão RE Outros Documentos 24061021531373500000182367694 199627259 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 24061021531416600000182367695 199627260 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24061021531453300000182367696 199627261 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061021531483900000182367697 -
17/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:45
Deferido o pedido de SIDNEY SANTOS RODRIGUES - CPF: *59.***.*78-04 (AUTOR).
-
17/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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