TJDFT - 0706054-51.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706054-51.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de não fazer e de pagar.
Intimado acerca da obrigação de pagar, o executado apresentou impugnação, em que alega excesso de execução.
A parte exequente apresentou resposta (ID 213359637).
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, há excesso de execução posto que i) a exequente requereu o pagamento de 100% da custas, quando o correto seria 70%, nos termos do título executivo; ii) não incidem juros moratórios sobre as custas e iii) não há de se falar em aplicação de multa e honorários de 10%, posto que o pagamento foi feito dentro do prazo concedido.
O exequente, por sua vez, concordou com a impugnação quanto ao valor das custas e, com relação à aplicação de multa e honorários em 10%, afirmou que os cálculos foram apresentados antes da decisão de ID 209145575, que esclareceu que o executado ainda não havia sido intimado quanto à obrigação de pagar.
Dito isto, verifica-se que, de fato, há excesso de execução tanto com relação às custas quanto à aplicação de multa e honorários de 10%, posto que o pagamento deu-se dentro do prazo concedido na decisão de ID 209145575.
Entretanto, em atenção ao Princípio da boa-fé, verifica-se que a parte exequente deu causa tão somente ao excesso de execução referente às custas, uma vez que a planilha foi apresentada antes dos esclarecimentos prestados e intimação para pagamento dispostos na decisão mencionada.
Nesse sentido, ACOLHO a impugnação do executado e, em consequência, HOMOLOGO a planilha de ID 212240160.
Ante o exposto, transfira-se a quantia de R$ 5.302,21 para a conta indicada na petição de ID 213359637, em favor de LUCAS BRANDÃO DOS SANTOS, e restitua-se o valor remanescente para o executado, devendo este informar conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência da quantia.
Destarte, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, razão pela qual, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Realizadas as transferências, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Independente do prazo acima, transfira-se a quantia de R$ 5.302,21 para a conta indicada na petição de ID 213359637, em favor de LUCAS BRANDÃO DOS SANTOS.
Quando o executado informar os dados bancários, transfira-se o valor remanescente depositado nos autos, para a conta indicada pelo BRB.
Realizadas as transferências, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:53
Outras decisões
-
28/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706054-51.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, à parte exequente para se manifestar acerca da petição do BRB (205103201).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:20:46.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706054-51.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA em face do BANCO DE BRASÍLIA – BRB.
O exequente afirma que o executado descumpriu a sentença ao descontar percentual superior ao fixado no título executivo dos valores referentes aos contratos consignados em folha de pagamento.
Intimado, comprovou o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença (ID 201207374).
Assim, intime-se o BRB para se manifestar sobre o alegado descumprimento.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se o BRB.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706054-51.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA em face do BANCO DE BRASÍLIA – BRB, partes qualificadas nos autos.
O exequente afirma que o executado descumpriu a sentença ao descontar percentual superior ao fixado no título executivo dos valores referentes aos contratos consignados em folha de pagamento.
Requer gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de gratuidade pelos mesmos argumentos das decisões IDs 36950716 e 39212605.
Fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença ou juntar documentação comprobatória da hipossuficiência.
Com a juntada da documentação, venham conclusos.
Recolhidas as custas, intime-se o BRB para se manifestar sobre o alegado descumprimento.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente.
Após, venham conclusos.
AO CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Juntada documentação, venham conclusos.
Recolhidas as custas, intime-se o BRB.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/06/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:59
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2020 14:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
04/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:31
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:34
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/12/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 20:22
Recebidos os autos
-
03/12/2019 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 04:34
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 20:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 20:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 20:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2019 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2019 07:23
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2019 17:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 06:47
Publicado Sentença em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 19:54
Recebidos os autos
-
06/09/2019 19:54
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2019 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2019 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2019 13:56
Recebidos os autos
-
05/09/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2019 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2019 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2019 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 14:09
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 00:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2019 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 08:00
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 20:25
Recebidos os autos
-
11/06/2019 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
11/06/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:46
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
11/06/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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