TJDFT - 0710890-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 14:52 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            27/08/2024 14:46 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            22/07/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 02:45 Publicado Decisão em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710890-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: REGINA RODRIGUES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Ad cautelam, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
 
 Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:33:26.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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                                            17/07/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 14:00 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            17/07/2024 07:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            16/07/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710890-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: REGINA RODRIGUES BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
 
 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
 
 Concedo a gratuidade de justiça à exequente conforme documentos acostados. 3.
 
 Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
 
 Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
 
 Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
 
 Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
 
 Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
 
 Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
 
 Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
 
 Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
 
 Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
 
 Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
 
 Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
 
 Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
 
 Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
 
 Intimem-se. 16.
 
 Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
 
 Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
 
 Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
 
 Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
 
 Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
 
 DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:58:07.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200568800 Petição Inicial Petição Inicial 24061715335824800000183224231 200568804 Procuração Procuração/Substabelecimento 24061715340081000000183224235 200568809 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24061715340350000000183225390 200568812 RG Documento de Identificação 24061715340612200000183225393 200568819 Contrato de honorários advocatícios Contrato 24061715340836300000183225400 200570300 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24061715341025000000183225429 200570302 Extrato INSS - Comprovante de renda Comprovante 24061715341223700000183225431 200570304 Fichas financeiras REGINA RODRIGUES BRITO Documento de Comprovação 24061715341411200000183225433 200570309 Cálculos Regina-rodrigues-brito- Documento de Comprovação 24061715341692500000183226888 200570311 Planilha Reajuste - Regina Rodrigues Brito Documento de Comprovação 24061715341946200000183226890 200570315 Inicial, citação, sentença, acórdãos e trânsito em julgado do processo coletivo Documento de Comprovação 24061715342133000000183226894 200603580 Decisão Decisão 24061717221557700000183258038 200603580 Decisão Decisão 24061717221557700000183258038 200859808 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903432898600000183487049 202336378 Petição Petição 24070217442593400000184824157 202728141 Extrato CNIS INSS - desempregada - do lar Comprovante 24070217442801000000185175339 202728142 Despesas tarifas de energia e água Documento de Comprovação 24070217443009400000185175340
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                                            03/07/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 15:20 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            03/07/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 13:57 Deferido em parte o pedido de REGINA RODRIGUES BRITO - CPF: *12.***.*18-89 (EXEQUENTE) 
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                                            03/07/2024 08:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            02/07/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 02:55 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710890-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: REGINA RODRIGUES BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
 
 Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
 
 Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:13:25.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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                                            17/06/2024 17:22 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 17:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/06/2024 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            17/06/2024 16:48 Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 
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                                            17/06/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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