TJDFT - 0724785-73.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 00:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:58
Homologada a Transação
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24/06/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:41
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0724785-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA APARECIDA CELESTINO RECONVINTE: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REU: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA RECONVINDO: JOANA APARECIDA CELESTINO CERTIDÃO Decorrido em branco o prazo para o reconvinte quanto à réplica.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:56
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 07:56
Deferido o pedido de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (REU).
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16/02/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:49
Outras decisões
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10/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724785-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA APARECIDA CELESTINO REU: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA APARECIDA CELESTINO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724785-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA APARECIDA CELESTINO REU: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:26
Outras decisões
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13/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724785-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA APARECIDA CELESTINO REU: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA Destinatário: Nome: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA Endereço: CNB 11, SN, LOTE 09 SALA 501 PARTE C, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-938 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual e repetição de indébito c/c ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência, movido por JOANA APARECIDA CELESTINO em desfavor de VILAS DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 09/01/2023, adquiriu imóvel situado no Condomínio Vilas do Bouganville, Fazenda Salta Pau, lote 14, quadra 02, em Alexânia/ GO, pelo valor de R$ 197.850,00 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser pago de forma parcelada.
Informa que o contrato prevê que o reajuste mensal seria pelo IGPM (Índice Geral de Preços – Mercados), mas que não possui mais condições de suportar os efeitos financeiros do negócio avençado.
Pleiteia, assim, a título de tutela antecipada incidental, a suspensão do envio de boletos e cobranças em nome dos requerentes, referente ao contrato em análise, bem como que impossibilite a requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a autora pretende rescindir o contrato de promessa de compra e venda imóvel, sob o argumento de que a obrigação se tornou excessivamente onerosa.
Sendo assim, embora não se verifique nos autos a demonstração de culpa da requerida a justificar a rescisão contratual, é manifesto o propósito da requerente em pôr fim ao contrato, de modo que não se justifica a permanência dos efeitos do negócio jurídico a ser extinto, sob pena de ensejar prejuízos a ambas as partes.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado quanto à possibilidade de suspender o pagamento das prestações do contrato de compra e venda de imóvel, pois o adquirente tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justo motivo para tanto.
Ademais, o art. 473 do Código Civil prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes.
Desse modo, por ser inequívoca a intenção da parte autora em rescindir o negócio jurídico em comento, não há razão para continuar o pagamento das parcelas vincendas.
Reafirmo que, ainda que a questão relativa à culpa e/ou excessividade onerosa contratual venha a ser objeto de análise durante a instrução processual, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, pois só aumentaria o prejuízo de ambas as partes.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESCISÃO.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
PARCELAS VINCENDAS. 1.
Possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância do com o art. 300 do CPC. 2.
Nas ações que almejam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a antecipação dos efeitos é medida que atende aos interesses tanto do credor quanto do devedor, porquanto, não obstante suspenda o pagamento das parcelas contratadas, evitará que o credor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, pois com a liberação do imóvel, poderá proceder sua regular comercialização. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido”. (Acórdão 1329399, 07502269820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, de suspensão do pagamento das parcelas vincendas, e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastrados de inadimplentes, sob pena de multa diária. 2.
A suspensão do pagamento das parcelas vincendas, em decorrência do desinteresse do adquirente na manutenção da avença, está amparado pela lei (artigo 473 do Código Civil).
Não faria sentido algum o adquirente manifestar interesse na extinção da relação contratual e continuar a efetuar o pagamento das prestações. 3.
Inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se a ação de rescisão for julgada improcedente, o agravante terá que arcar com o pagamento das parcelas vencidas, sujeitando-se aos efeitos da mora. 4.
Quanto ao periculum in mora, resta também caracterizado, uma vez que a espera pelo deslinde processual obrigaria o agravante a continuar pagando as parcelas de um contrato que não mais deseja manter, podendo acarretar possível inadimplência e, por conseguinte, a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 5.
Precedente jurisprudencial: "(...) 1.
Na demanda de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, faz jus o consumidor à suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, com a garantia de que o nome do requerente não seja inscrito no cadastro dos inadimplentes, visto que inexiste o animus de continuar com o negócio jurídico entabulado.
O direito potestativo à rescisão não importa, contudo, afastamento dos efeitos do inadimplemento ou rescisão por culpa do consumidor. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (07040555420188070000, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 22/08/2018)" 6.
Recurso provido”. (Acórdão 1264705, 07068428520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, destaco que não há risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência dos pedidos iniciais, a parte autora deverá arcar com o pagamento das parcelas em atraso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas estabelecidas no contrato em comento, ficando a ré impedida de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por tais débitos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada inscrição.
No mais, nitidamente o feito comporta composição amigável.
Assim, designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal.
Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC).
Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
09/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724785-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA APARECIDA CELESTINO REU: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
Para fins de comprovar que faz jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte autora juntou documentos nos IDs 207816624 ao 207816614.
A partir da análise do que fora apresentado a este Juízo, tenho que a requerente não demonstrou, de forma cabal, a sua hipossuficiência, antei) a própria natureza e objeto da causa, ii) a existência de financiamento de outro imóvel distinto ao ora tratado (ID 207816614), iii) a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, e iv) por não ter trazido aos autos documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, visto que não consta a declaração do IRPF e qualquer extrato bancário.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA APARECIDA CELESTINO - CPF: *63.***.*07-68 (AUTOR).
-
20/08/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724785-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA APARECIDA CELESTINO REU: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:01
Declarada incompetência
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724785-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA APARECIDA CELESTINO REU: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a autora para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, considerando que nenhuma das partes é domiciliada na região de abrangência da competência deste juízo.
Esclareço, por oportuno, que a requerente é domiciliada na Candangolândia/DF, Região Administrativa do Distrito Federal, que pertence à Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Ademais, o requerido é domiciliado em Taguatinga/DF, Região Administrativa do Distrito Federal, com foro diverso, constituindo Circunscrição Judiciária específica.
Aliado a isso, o contrato ID 200916184 possui cláusula de eleição de foro, indicando como competente do foro de Alexânia/GO.
Faculto, pois, a parte autora requerer a remessa dos autos a um dos juízos competentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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