TJDFT - 0712933-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FJ - TRANSPORTES E SERVICOS DE FORMAS E FERRAGENS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712933-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FJ - TRANSPORTES E SERVICOS DE FORMAS E FERRAGENS LTDA - ME EXECUTADO: MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FJ - TRANSPORTES E SERVICOS DE FORMAS E FERRAGENS LTDA - ME em face de MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME.
Verifica-se que o credor busca o início da fase de cumprimento de sentença em autos apartados do processo principal nº 0019076-95.2015.8.07.0007.
Nesses autos principais, observa-se que o credor requereu o cumprimento de sentença, porém, intimado para regularizar o pedido, quedou-se inerte, distribuindo pouco tempo depois o presente cumprimento de sentença.
Ocorre que, na esteira do processo sincrético, o cumprimento de sentença é só mais uma fase do processo principal, devendo, portanto, ser nele deflagrado, sendo admitida sua distribuição apartada apenas nos casos em que puder gerar tumulto processual nos autos principais.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Assim, o credor carece de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Eventuais custas pelo credor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência do contraditório.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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