TJDFT - 0705104-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:47
Outras decisões
-
26/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE AVELAR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:30
Outras decisões
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE AVELAR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE AVELAR em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705104-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:04
Outras decisões
-
05/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 00:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705104-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE MOURA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE MATOS DE MOURA REU: RENATA PEREIRA DE AVELAR DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 207791223, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 210979904, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 19:19:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2024 00:42
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:42
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL DE MOURA RIBEIRO - CPF: *26.***.*96-03 (AUTOR).
-
13/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705104-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MATOS DE MOURA, RAFAEL DE MOURA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PEREIRA DE AVELAR REU: RENATA PEREIRA DE AVELAR DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como sócia representante de duas pessoas jurídicas em atividade empresária (CNPJ n. 23.***.***/0001-00; n. 43.***.***/0001-11).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, BANCO BV, PAGUEVELOZ, EFI S.A., BANCO SANTANDER, MERCADO PAGO, HUB IP, ITAU UNIBANCO, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, BANCO C6, AME DIGITAL, BANCO BRADESCO e BANCO BMG; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação do processo, em estrita observância ao teor do despacho em ID: 204947072.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 10:39:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705104-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MATOS DE MOURA REU: RENATA PEREIRA DE AVELAR EMENDA 1.
De partida, anote-se RAFAEL DE MOURA RIBEIRO, CPF n. *26.***.*96-03, no polo ativo da demanda, representado por sua procuradora ELIZABETE MATOS DE MOURA, em conformidade com o instrumento público acostado no ID: 204462573. 2.
Feito isso, intime-se o autor para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 17:48:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705104-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MATOS DE MOURA REU: RENATA PEREIRA DE AVELAR EMENDA 1.
De partida, anote-se RAFAEL DE MOURA RIBEIRO, CPF n. *26.***.*96-03, no polo ativo da demanda, representado por sua procuradora ELIZABETE MATOS DE MOURA, em conformidade com o instrumento público acostado no ID: 204462573. 2.
Feito isso, intime-se o autor para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 17:48:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705104-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MATOS DE MOURA REU: RENATA PEREIRA DE AVELAR EMENDA Ao analisar detidamente os autos, verifiquei que a autora não é parte legítima para a causa, haja vista que declarou no item II, n. 2, da inicial, que "reside na residência do seu filho".
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se para esclarecer, por via de emenda à inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 17:05:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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