TJDFT - 0724186-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724186-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE RECLAMADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Thermas do Rio Quente e Estância Thermas Pousada do Rio Quente contra decisão desta Relatoria (ID 60367765) que indeferiu a petição inicial da Reclamação ajuizada pelas embargantes, julgo-a extinta sem julgamento do mérito (arts. 87, I, e 198, I, do RITJDFT c/c arts. 330, III, e 932, I, do CPC).
Nas razões recursais (ID 60835379), em síntese, alega omissão na decisão para que “seja sopesada a importância da presente discussão em tela, em alinhamento ao pronunciamento do TJGO e do STF, sendo que, diante da relevância da matéria e necessidade de se uniformizar um entendimento sobre o tema, seja a presente Reclamação recebida e julgada por esta C.
Turma ou, eventualmente, remetida para julgamento perante a Câmara De Uniformização competente, frisando-se, uma vez mais, que este é o único remédio processual cabível à Embargante”. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido.
Na hipótese, os embargos de declaração não merecem ultrapassar a barreira do conhecimento.
Das próprias razões recursais, verifica-se que as embargantes sequer questionam a assertiva na decisão embargada de que as Turmas Cíveis, em decorrência do disposto no art. 26, III, do RITJDFT, não possuem competência para processar e julgar reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Igualmente, não indicam qual julgado do Superior Tribunal de Justiça que teria sido inobservado pelo acórdão da Terceira Turma Recursal do Distrito Federal.
Ao revés, insistem que haveria desrespeito a precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e o art. 196, IV e § 2º, do RITJDFT é que claro que caberá à Câmara de Uniformização processar e julgar reclamação “para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Logo, de plano, inviável a redistribuição da reclamação para a Câmara de Uniformização ante a falta de previsão legal e/ou regimental para o desiderato das embargantes.
Dessa forma, em que pese alegar vício na decisão, as embargantes se limitam a demonstrar apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta Relatoria, ao indeferir a petição inicial da reclamação.
Assim, é inequívoca a intenção da parte de reanálise da petição, objetivando o processamento da reclamação, e não do suprimento de omissão no decisum.
Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/06/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724186-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE RECLAMADO: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de reclamação oposta por Companhia Thermas do Rio Quente e Estância Thermas Pousada do Rio Quente contra julgado da Terceira Turma Recursal do Distrito Federal nos autos da ação declaratória c/c restituição de importâncias pagas em dobro ajuizada por Thiago Luiz de Castro e Silva contra as reclamantes, autos n. 0751511-73.2023.8.07.0016.
Aduzem que a sentença julgou procedente os pedidos iniciais.
Interposto recurso inominado, a Terceira Turma Recursal do Distrito Federal lhe negou provimento.
Apregoam que “as decisões afrontam a autoridade das decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC”.
Noticiam que o reclamado “pleiteou restituição em dobro sob o fundamento de uma SUPOSTA cobrança indevida, onde os valores pagos a título de taxa de custeio de despesas administrativas seriam incompatíveis com aquilo pactuado entre as partes, que teria adquirido o título de sócio proprietário de n° 5864 de um terceiro, estranho à lide (mercado secundário), e que para a transferência do aludido título lhe foi cobrada uma taxa de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)”.
Alegam que “a sentença proferida foi completamente arbitraria ao determinar a condenação da Reclamante à restituir o valor pago a título de taxa, sem qualquer embasamento jurídico, muito pelo contrário, indo em confronto com entendimento JÁ CONSOLIDADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 59, § 2º, DO DECRETO Nº 70.951/72”.
Sustentam que, “por força da decisão proferida pelo órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve esta C.
Turma Julgadora acompanhar o respectivo entendimento, e assim, acolher a pretensão das ora Recorrentes para fins de julgar totalmente improcedente a demanda, em razão da reconhecida inconstitucionalidade / ilegalidade do decreto que vedou a cobrança da taxa”.
Destacam “que os valores cobrados para a transferência ENTRE TERCEIROS de título de sócios da Estância Thermas Pousada do Rio Quente, visam tão somente cobrir os custos administrativos necessários para com estas transferências, não configurando cobrança de taxa para fins de obtenção de receita”, “além de a decisão pela cobrança das despesas administrativas em questão foi devidamente aprovada pelos sócios à unanimidade de votos, há vários anos”.
Segundo entendem, “em face da inconstitucionalidade do art. 59, § 2.º do Decreto n.º 70.951/72 e do fato de que a Lei n.º 5.768/71, não cuida do mercado secundário dos títulos patrimoniais do clube, inexiste impeditivo legal à cobrança efetuada pelas Recorrentes, sendo perfeitamente válido seu Estatuto e a deliberação tomada em Assembleia”.
Assinalam ter julgados do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ao seu direito invocado.
Requerem, ao final: I.
Seja a presente Reclamação julgada procedente, para garantir a observância e autoridade das decisões do tribunal, determinando assim, com base no art. 992 do NCPC que a decisão ora combatida seja cassada, para efeitos de restar reformada a sentença de primeiro grau, a fim de que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Recorrida diante dos argumentos e fundamentados trazidos no decorrer desta peça recursal que demonstram a legalidade da taxa de transferência perante o mercado secundário; II.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (art. 989, inciso II, do CPC); Atribuiu à causa o valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Custas recolhidas ao ID 60241589.
Votos do TJGO ao ID 60241590 ao ID 60241594. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Acerca do cabimento da reclamação, destaca-se excerto do art. 988 do CPC, in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Em complemento, disciplina o art. 26, III, do RITJDFT competir às Turmas Cíveis “julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil”.
Assim, de plano, verifica-se a incompetência desta e. 7ª Turma Cível para processar e julgar reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
De acordo com o art. 196, IV e § 2º, do RITJDFT[1], caberá à Câmara de Uniformização processar e julgar reclamação “para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Entretanto, deixa-se de redistribuir à Câmara de Uniformização a presente reclamação porque as reclamantes cotejam o acórdão da Terceira Turma Recursal do Distrito Federal com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e não há previsão legal e/ou regimental para esse desiderato. 3.
Com esses fundamentos, indefiro a petição inicial presente Reclamação e julgo-a extinta sem julgamento do mérito (arts. 87, I, e 198, I[2], do RITJDFT c/c arts. 330, III, e 932, I, do CPC).
Condeno as reclamantes a arcarem com as custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência porque não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016) (...) § 2º A reclamação de que trata o inciso IV caberá à Câmara de Uniformização, em matéria cível, e à Câmara Criminal, em matéria criminal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016) [2] Art. 198.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado; -
17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
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17/06/2024 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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