TJDFT - 0710780-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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23/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:54
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 13:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
25/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710780-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710780-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Fica a parte exequente intimada para dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
18/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710780-28.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 208956403, deve a Secretaria expedir alvará eletrônico/Ofício para fins de transferência do valor de R$ 225,66 (ID 203137439) ao fundo de modernização do Poder Judiciário da União, caso já criado, ou, em caso contrário, ao Tesouro Nacional da União, conforme entendimento do TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO INVÁLIDO CONTENDO ASSINATURA FALSA, REPRODUZIDA POR IMPRESSORA JATO DE TINTA.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA POR AMBAS AS PARTES.
MULTA CONVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO.
ARTIGO 97 DO CPC/2015. 1.
Deve ser julgada improcedente a ação monitória em que se evidencia, por incidente de falsidade, ter sido instruída com título inválido, contendo assinatura falsa, reproduzida por impressora jato de tinta. 2.
Resta configurada a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal (Art. 17, incisos II e III, do CPC/73/Art. 80, incisos II e III, do CPC/15), quando evidenciado que ambas as partes utilizaram-se do processo para fins ilícitos, um para receber uma dívida constante de nota promissória inválida e o outro para receber danos morais decorrentes do protesto que já conhecia desde 2009 - e afirmou nestes autos desconhecer - e do ajuizamento da ação monitória contra si. 3.
No caso dos autos, evidenciado que ambas as partes agiram de má-fé e se serviram do processo para conseguir fim vedado por lei, devem ser condenadas de ofício, conforme disposto no Artigo 129 do CPC/73 (Artigo142 do CPC/2015). 4.
Pela peculiaridade do caso, em que configurada a má-fé de ambas as partes, não faz sentido que a multa a que serão condenadas seja revertida em prol da parte contrária.
Deve incidir ao caso, portanto, por analogia, o Artigo 77, §§2º e 3º c/c Artigo 97 do CPC, devendo a multa ser revertida para a União ou para o fundo de modernização do Poder Judiciário, caso já criado. 5.
Recurso não provido.
Condenação por litigância de má-fé, de ofício.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME (Classe do Processo: 20120710132820APC - (0012852-49.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 989656 Data de Julgamento: 15/12/2016 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL Relator(a): CRUZ MACEDO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 31/01/2017.
Pág.: 582/600) g.n.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:38
Outras decisões
-
28/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 16:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:15
Outras decisões
-
27/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710780-28.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de ID n. 204512673, considerando que o valor da multa devido à exequente corresponde a 1% do valor da causa, nos termos da decisão de ID n. 200555233, intime-se a parte credora para especificar o valor a ser levantado.
Ademais, deverá promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:00
Outras decisões
-
18/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710780-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte ré junto ao ID 203137434.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710780-28.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue, em anexo, protocolos de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se a decisão de ID 200555233.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710780-28.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora não caiba medida cautelar incidente em ação de execução de sentença, fato é que a credora demonstrou documentalmente o descumprimento reiterado do comando sentencial, com sequenciais descontos em conta bancária, o que vem acarretando severos prejuízos à sua subsistência, ante a apropriação indébita de todos os valores depositados em conta bancária, inclusive restituição do Imposto de Renda e salário.
Veja-se que a decisão liminar que deferiu o pedido da autora, confirmada pela sentença, cita expressamente o contrato de cheque especial nº 17286499, conforme ID 196091993, ou seja, não poderia o executado descontar encargos do referido contrato (crédito rotativo e IOF), mas foi o que ocorreu.
Ao ID 199349067, foi juntada certidão de depósito judicial do valor de R$ 4.488,38, proveniente do BRB, referente a retenção indevida do salário da autora para pagamento de contrato de cheque especial, em contrariedade ao decidido em sentença.
Devidamente intimado para depósito do valor da restituição do imposto de renda da autora, no importe de R$ 2.068,22, retido indevidamente, conforme ID 199285555, o réu quedou-se inerte.
Ao ID 200149760, a parte exequente noticiou que, diante dos reiterados descumprimentos, requer arresto on line dos seguintes valores: (i) do valor do imposto de renda retido no importe de R$ 2.086,22; (ii) do salário da requerente no importe de R$ 3.824,00.
Requer, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
Assim sendo, e com fulcro no art. 139 IV do CPC, DEFIRO o pedido de arresto on line na conta da ré, em relação aos valores indevidamente descontados da conta da autora, os quais possuem natureza alimentar, quais sejam R$ 2.068,22 (ID 199174566) e R$ 3.824,00 (ID 200149761). À Assessoria para cumprimento da decisão, com protocolamento de ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente. À vista do manifesto descaso do requerido BANCO DE BRASILIA com a atividade jurisdicional, não há dúvidas quanto ao enquadramento da sua conduta nas hipóteses de incidência descritas nos arts. 77, IV, §2º e 80, IV e V, e 81, todos do Código de Processo Civil.
Do exposto, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, impondo-se que o valor da penalidade venha a ser recolhido ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário.
Aplico-lhe, ainda, medida congênere por litigância de má-fé, agora no montante de 1% (um por cento) da mesma base de cálculo, a qual se reverterá em proveito do exequente.
Intime-se o requerido BANCO DE BRASILIA pessoalmente para o pagamento das multas arbitradas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado, se necessário, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:11
Deferido o pedido de DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: *57.***.*75-20 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:37
Deferido o pedido de DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: *57.***.*75-20 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:45
Deferido o pedido de DIRCE GLORIA DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: *57.***.*75-20 (REQUERENTE).
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10/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/05/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/05/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:26
Declarada incompetência
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09/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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