TJDFT - 0701064-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701064-74.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Registre-se.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Considerando que o banco autor confirmou que as partes entabularam acordo e que pugna pela homologação do ajuste, intime-se o autor para juntar aos autos a minuta do acordo entabulado, devidamente assinada, para fins de homologação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANNA DOMINGOS DA SILVA MELO - CPF: *10.***.*48-63 (REU).
-
04/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 15:40
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
15/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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