TJDFT - 0703574-79.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de SATELITE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/12/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 23:37
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SATELITE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703574-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MINAS GOIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por EXEQUENTE: SATELITE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra EXECUTADO: MINAS GOIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, indicando o endereço correto para citação da parte Ré.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
29/09/2023 01:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 01:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de SATELITE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703574-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MINAS GOIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte MINAS GOIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com a informação MUDOU-SE.
Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2023 15:27:28.
BRUNO GABRIEL AMARAL MORAIS Estagiário Cartório -
20/07/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/06/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:43
Outras decisões
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20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/05/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:32
Recebidos os autos
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16/05/2023 20:32
Declarada incompetência
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16/05/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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