TJDFT - 0703020-43.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:40
Processo Desarquivado
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12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703020-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, no dia 27/05/2024 às 12:05, recebeu uma ligação do número (61) 4004-3535, em que uma pessoa se identificou como funcionária do Banco Santander para a confirmação de uma compra suspeita no seu cartão de crédito virtual.
Afirma que após a conversa com a suposta atendente, fez contato na central da requerida, e ao digitar seu CPF já recebeu a informação de que havia uma compra suspeita, mas que já havia sido cancelada.
Posteriormente, recebeu uma nova ligação, para que realizasse o mesmo procedimento de cancelamento de uma outra compra no valor de no valor de R$ 3.426,30 parcela 1/5 (valor total de R$ 17.131,50).
Ocorre que esta última compra não foi cancelada, e mesmo após realizar reclamação, imediata, junto à Requerida, a cobrança persistiu nas faturas posteriores.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a condenação da requerida a revisar as faturas, excluindo as cobranças indevidas.
A conciliação foi infrutífera (ID 206172987).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a sua responsabilidade foi excluída, na situação, diante do golpe experimentado pela consumidora.
Afirma que, no caso, houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A parte requerida alegou ilegitimidade passiva.
Entretanto, constata-se que a apreciação da questão também perpassa pelo mérito do pedido.
De toda sorte, afasto a preliminar arguida em consideração ao artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o qual torna clara a sua responsabilidade pelo negócio e, consequentemente, a sua legitimidade passiva: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre registrar que a parte autora tão logo se deu conta do golpe sofrido, contestou a compra, quase que imediatamente, perante a parte requerida (ID 200396705).
Ademais, naquele mesmo dia é possível observar que foram realizadas várias compras em valores robustos (inclusive algumas no mesmo estabelecimento comercial), as quais foram canceladas logo em seguida, ou seja, na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da requerente discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.
O STJ já se manifestou sobre o tema: "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1.995.458/SP , relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Observo que a parte autora ainda registrou boletim de ocorrência (ID 200396698).
Mesmo assim, não teve sua solicitação atendida, visto que a compra não foi cancelada, até a propositura desta ação.
Outrossim, o réu não provou a inexistência do defeito de segurança de seus serviços nem que houve culpa exclusiva da vítima, consoante determina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme acima transcrito.
Neste sentido, deve ser declarado inexistente o débito da compra fraudulenta, de acordo com a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO.
EMISSOR/ADMINISTRADOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO.
PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE CAUSOU DANOS AO AUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO ROUBADO.
TECNOLOGIA "CONTACTLESS".
VULNERABILIDADE DAS CAMADAS DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA UTILIZADA NA AUTENTICAÇÃO DO USUÁRIO.
SETENTA E DUAS COMPRAS REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (ENTRE 00H07 E 06H49), TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 11.263,25.
QUEBRA DE PERFIL NÃO IDENTIFICADA.
EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (....) 3.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que o condenou na obrigação de reparar os prejuízos experimentados pelo autor (R$ 11.263,25) relacionados às transações indevidas realizadas em razão da falha dos serviços prestados pela instituição financeira. 4.
Nas razões do recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que "o aplicativo do PICPAY funciona como meio de pagamentos, a fim de facilitar o pagamento e recebimento de títulos e contas e auxiliar na organização financeira dos usuários, de modo que não se insere na cadeia de fornecimento de produtos". 5.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e da pertinência subjetiva da parte demandada quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Não estão, portanto, vinculadas à prova do direito material, de modo que não se confundem com a análise de mérito. 6.
No caso, o autor relata que foram realizadas compras com a utilização indevida do cartão de débito/crédito, comercializado pela ré, que foi roubado.
Assim, pleiteia a restituição dos valores respectivos.
A ré resiste à pretensão do autor, o que evidencia a pertinência subjetiva da ação, de modo que, com base nas teorias da asserção e da aparência, não há óbice que a ré seja demandada judicialmente. 7.
Desse modo, não há óbice que a responsável pela comercialização do cartão, com base nas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor e nas teorias da asserção e da aparência, seja demandada judicialmente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
No mérito, a ré sustenta (i) ausência de responsabilidade; (ii) inaplicabilidade da súmula 479 do STJ; (iii) falta de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos eventualmente suportados pelo autor; (iv) culpa exclusiva da vítima pela utilização indevida do cartão por terceiro; (v) ocorrência de fortuito externo; (v) ausência de falha de segurança dos serviços prestados, haja vista que as transações foram realizadas de forma legítima, com utilização do cartão físico com chip que possui a função "contactless" ativada; e (vi) inexistência de ato ilícito causador de danos. 9.
Afirma que as transações contestadas ocorreram em momento anterior à comunicação do furto do cartão, o que afasta o dever de responder da empresa.
Destaca que não prospera a alegação do autor de dificuldade de contato, pois a opção de bloqueio de cartão está disponível no próprio aplicativo e poderia ser efetuada a qualquer momento pelo autor. 10.
Esclarece que não foram constatados indícios de fraude, haja vista que as transações são realizadas mediante apresentação do cartão físico.
Acrescenta que os valores das transações "não eram vultosos a ponto de causar qualquer tipo de desconfiança".
Assevera que diante da "comunicação tardia do crime, não havia como o picpay saber que quem estava utilizando o cartão não era supostamente o seu titular". 11.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 12.
Em contrarrazões, o autor ressalta que restou demonstrado as inúmeras tentativas de contato com a ré, antes que as transações fossem concluídas, o que poderia ter evitado a continuidade delitiva (ID 38206745) e os prejuízos causados. 13.
Afirma que, "é sabido que existe um limite de segurança para compras efetuadas em cartões de aproximação, a partir desse limite relacionado tanto ao valor da compra, como ao tempo entre uma compra e outra, é pedido a senha do cartão para que a compra seja efetuada, no entanto, no caso em apresso esse sistema de segurança não foi acionado a fim de que se evitasse uma compra seguida da outra, somente por aproximação". 14.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 15.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 16.
Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como a proteção contra publicidade enganosa, métodos comerciais desleais e práticas abusivas (art. 6º, III e IV do CDC). 17.
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual[1] (art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, CDC). (...) 22.
Na hipótese, o autor relata suposta fraude promovida com a utilização do cartão de débito/crédito de sua titularidade, contratado junto à ré, com a qual mantem conta. 23.
O contrato de adesão ao "Cartão de Crédito PicPay" firmado entre as partes (ID 38206752) informa que a utilização do cartão é vinculada à conta do titular na plataforma digital da ré, de modo que, o encerramento da conta enseja o cancelamento do cartão.
Demais disso, dispõe que: "5.
Cartões.
Você poderá cadastrar cartões de débito ou crédito, emitidos de forma física (plástico) ou virtual ("Cartões"), na sua Conta.
O uso dos Cartões será sempre para realizar aportes de moeda eletrônica na sua Carteira para realização de pagamentos. (...) 5.3 Custo.
Para usar Cartões no Aplicativo para os fins de aporte na sua Carteira, conforme descrito acima, nós poderemos cobrar uma taxa pela prestação dos serviços". (Grifo) 24.
Evidente, portanto, que a ré está inserida na relação de consumo que causou danos ao autor já que aufere vantagem financeira (lucro) pelo uso do cartão de débito/crédito. 25.
O surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários. 26.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 27. É dever da instituição financeira que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio digital, fornecer mecanismos seguros, inclusive com sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, de forma a evitar danos aos consumidores, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente. 28.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelas instituições financeiras (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 29.
Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 30.
Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima (art. 6º, VIII, CDC). 31.
Demais disso, não seria razoável exigir que o autor comprovasse fato negativo, qual seja, que não realizou as compras contestadas. 32.
Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, à ré, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 33.
Na hipótese, há verossimilhança nas alegações do autor de falha de segurança do serviço prestado pela ré, na medida em que autorizou e efetivou os pagamentos com a utilização do cartão na função débito, sem sua autorização. 34. É incontroverso que o autor firmou com a ré contrato de prestação de serviços financeiros (conta e cartão de débito/crédito).
Incontroverso, outrossim, que o autor teve seu cartão foi roubado, conforme Boletim de Ocorrência (ID 38206739), que foi utilizado para realização de compras. 35.
A ré afirma ausência de responsabilidade, bem como, que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor sem, contudo, apresentar outra versão dos fatos e os seus fundamentos.
Além disso, assegura a inexistência de defeito na prestação de serviços, mas não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ao contrário, já que agiu sem cautela ao deixar de adotar as medidas seguras de prevenção, mesmo diante fortes indícios de fraude. 36.
Meras alegações de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhadas de qualquer elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isentam a instituição financeira da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão de fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. (...) 40.
Registre-se que a segurança dos cartões com chip não é absoluta, em especial quando munidos da tecnologia "Near Field Communication", denominada "contactless", que permite a realização de pagamentos apenas por aproximação do cartão, sem aposição de senha pessoal. 41.
Ademais, ausente a demonstração de que a instituição financeira tenha adotado providências a fim de apurar se as transações foram realizadas pelo consumidor antes de autorizar e repassar o crédito das transações contestadas, o que também configura a falha dos serviços prestados pela instituição financeira (art. 14 do CDC). 42.
O uso indevido dos sistemas da instituição financeira por terceiro de má-fé evidencia falha na prestação do serviço e faz incidir sobre a instituição financeira responsabilidade pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 43.
Necessário considerar, ainda, a conduta desidiosa da ré que, mesmo com a comunicação da ocorrência de fraude, deixou de adotar, em tempo e modo com suas possibilidades, as providências para bloquear o repasse ou, pelo menos, solicitar a devolução junto à instituição financeira destinatária do valor indevidamente retirado da conta do autor, e, consequentemente, evitar/ reduzir os danos causados ao consumidor (art. 14, § 1º, CDC). (...) 48.
Dessarte, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal, já que a ré, ao deixar de (i) adotar mecanismos e protocolos eficazes na identificação de transações financeiras suspeitas; (ii) disponibilizar tecnologia segura para utilização do cartão de débito/crédito; (iii) adotar os procedimentos recomendados pelo Banco Central para prevenção, verificação, bloqueio e devolução dos valores das compras realizadas mediante fraude; e (iv) prestar as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em ausência de responsabilidade, porquanto os danos ocorreram em razão da falha de segurança nos serviços oferecidos pela ré que possibilitou a utilização indevida por terceiro de má-fé do cartão de débito/crédito de titularidade do autor, ofertado pela instituição financeira. 49.
Caberia à instituição financeira demonstrar, por meios de provas à sua disposição, a ausência de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possui mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados ao consumidor nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros.
Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 50.
Noutro giro, o autor logrou êxito em comprovar o defeito dos serviços através das provas ao seu alcance que foram apresentadas e que são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta da ré e a ocorrência/concretização da fraude e, por consequência, dos danos sofridos (art. 373, I, CPC). (...) 59.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 60.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 61.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 62.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de REsp 1786157/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. [2] (REsp 1493031/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/03/2016); (REsp 1029454/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009); (Acórdão n.940840, 20140111375293APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016.
Pág.: 267/339) [3] (Acórdão 1035487, 20160110420232APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017.
Pág.: 351/353). [4] As transações presenciais realizadas com o Cartão Físico são, usualmente, confirmadas mediante o uso de senha do cartão previamente cadastrada e/ou, se disponível, por meio da tecnologia "contactless", para uso por aproximação em equipamentos que contenham esta tecnologia, sem a necessidade de apor a senha do cartão ou assinatura manual. (ID 38206751, pág. 2) (Acórdão 1620307, 07081732520228070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifico que a parte requerida descumpriu sua obrigação contratual, e falhou no quesito segurança trazendo prejuízo à consumidora.
Assim, a conduta da requerida enseja responsabilização pelos danos materiais suportados pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DETERMINAR o cancelamento da transação impugnada pela autora, realizada no dia 27 de maio de 2024, no valor de R$ 3.426,30 parcela 1/5 (valor total de R$ 17.131,50) (ID 200396704), e, por consequência, a inexistência de débitos decorrentes da referida transação; (ii) CONDENAR a parte requerida a revisar as faturas, a partir de maio/2024, excluindo as cobranças indevidas e todos os acréscimos delas decorrentes.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703020-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 205944408.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/08/2024 06:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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01/08/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703020-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de que seja suspensa a cobrança referente a compra parcelada realizada em seu cartão de crédito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Narra a parte requerente que (i) foram lançadas diversas compras com seu cartão de crédito que desconhece; (ii) recebeu uma ligação do número (61) 4004-3535 (mesmo número que consta no verso de seu cartão Santander) informando que teria sido realizada uma compra suspeita em seu cartão de crédito virtual; a compra realizada possuía o valor de R$ 5.173,50 e foi devidamente cancelada; (iii) foram realizadas outras compras fraudulentas e, então, realizou contato com a central de atendimento, sendo informada que havia uma compra suspeita e que já havia sido efetuado o cancelamento; (iv) recebeu nova ligação a fim de que fosse realizado o cancelamento de uma nova compra, no valor de R$ 17.131,50, parcelada em 5 prestações de R$ 3.426,30.
Todavia, referida compra não foi cancelada; (v) realizou novo contado com a central de atendimento e foi informada que se tratava de um golpe e que havia outros 3 aparelhos, além do da autora, vinculados à sua conta, com a situação pendente; (vi) solicitou a contestação da referida compra, mas teve a negativa do banco no cancelamento por ter confirmado a compra pelo aplicativo.
Há nos autos comprovação das ligações recebidas e efetuadas ao número da central de atendimento da requerida, boletim de ocorrência e extratos da fatura do cartão de crédito da requerente, onde é possível verificar o lançamento e o respectivo cancelamento de diversas compras, inclusive no valor de R$ R$ 17.131,50, à vista, ou seja, no mesmo valor e no mesmo estabelecimento da compra parcelada que permanece na fatura da autora.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado no curso desta ação, poderá proceder a cobrança de tais valores.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança no valor de R$ 3.426,30, referente a parcela 1/5, da compra realizada junto ao estabelecimento Ponto F*Ponto Frio, na fatura do cartão de crédito da requerente.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
17/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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