TJDFT - 0724230-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724230-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOSUE FERREIRA DA COSTA FILHO D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
RETROATIVIDADE MÍNIMA.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR.
CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 deve ser aplicado a partir de dezembro de 2021. 2.
Inexiste anatocismo quando não foram adotados outros índices para fins de correção monetária e juros de mora em conjunto com o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de dezembro de 2021 nos cálculos da quantia exequenda. 3.
A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar da Justiça nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil.
O referido órgão atua de forma imparcial e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. 4.
Não há óbice para a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com o objetivo de apurar o valor do débito exequendo quando os esclarecimentos acerca das alegações formuladas pelas partes foram prestados e a elucidação suficiente da matéria de direito estiver demonstrada. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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10/07/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724230-59.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSUE FERREIRA DA COSTA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
O Distrito Federal afirma que o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deverá ser aplicado sobre o montante do débito e não sobre o principal corrigido.
Argumenta que o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) não pode ser cumulado com outros índices de atualização monetária, o que representaria bis in idem.
Alega que o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é um índice composto que serve como indexador de correção monetária e de juros de mora, motivo pelo qual é vedada a sua incidência sobre juros sob pena de acarretar anatocismo.
Destaca que o art. 22 da Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça não é ato normativo aplicável às condenações em processos de conhecimento e apenas trata da atualização da conta do precatório do crédito não tributário.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Sem preparo, diante da isenção legal.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que não estão presentes.
O caso concreto trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997, referente ao pagamento do benefício alimentação que foi suspenso de forma ilegal em 1996.
O pedido formulado na Ação Coletiva n. 32.159/1997 foi parcialmente acolhido para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que o pagamento foi reestabelecido, tudo corrigido monetariamente.
A aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária da dívida exequenda foi reconhecida por meio do Acórdão n. 1.711.417.[1] Os índices a serem utilizados a título de juros de mora seguem as disposições do item 3.1.1 do Tema Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.[2] O Supremo Tribunal de Federal firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima).[3] A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A solução ser adotada no caso quanto aos juros de mora observa o item 3.1.1 do Tema Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à correção monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) de julho de 2009 até novembro de 2021.
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deverá incidir a partir de dezembro de 2021 como índice de correção monetária e de juros de mora em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Esses foram os parâmetros definidos pelo Juízo de Primeiro Grau e utilizados pela Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, o que está correto.[4] Não há que se falar em anatocismo, na medida em que não foram adotados outros índices para fins de correção monetária e juros de mora em conjunto com o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de dezembro de 2021.
Cabe registrar que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar da Justiça nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil.
O referido órgão atua de forma imparcial e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial foram efetuados em conformidade com o julgado.
Inexiste óbice para a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com o objetivo de apurar o valor do débito exequendo quando os esclarecimentos acerca das alegações formuladas pelas partes foram prestados e a elucidação suficiente da matéria de direito estiver demonstrada.
Não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 199083194 dos autos originários [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] STF.
Recurso Extraordinário n. 242.740/GO, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJe 18.5.2001. [4] id 150597469, 187812866 e 194460675 dos autos originários -
17/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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