TJDFT - 0716378-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:58
Expedição de Petição.
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09/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOADSON PEREIRA GUIMARAES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716378-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOADSON PEREIRA GUIMARAES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum promovida por JOADSON PEREIRA GUIMARÃES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Pleiteia o autor, em suma, a declaração de inexigibilidade de dívida, porquanto prescrita, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em excluir a dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome” e plataformas congêneres, e indenização por danos morais em razão das cobranças extrajudiciais.
A parte ré apresentou contestação aparelhada com documentos acobertados por sigilo.
Os documentos referem-se a cessões de créditos do Banco do Brasil para a ré e a extratos das operações de crédito contatadas pelo requerente.
Eles não contêm dados sensíveis das partes, nem outras informações que justifiquem excepcionar a publicidade.
Por isso, determino o levantamento do sigilo de todos os documentos anexados à contestação.
Noutro giro, assinale-se que, em 11/06/2024, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, suspendo este processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação.
Intime-se para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC.
Inclua-se o assunto “Prescrição e Decadência”. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/07/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2024 20:32
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716378-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOADSON PEREIRA GUIMARAES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na petição de ID 198985565, a parte autora informou que assinalou a opção do Juízo 100% Digital por equívoco.
Diante disso, à Secretaria para que retire a anotação do sistema. 2.
Recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos legais.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado digitalmente) 10 -
19/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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