TJDFT - 0726248-60.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726248-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA e HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na petição de Id. n. 198854172, as Executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informam que os Exequentes estão inscritos no Quadro Geral de Credores e, portanto, devem se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores de sua categoria.
Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que houve novação das condições de pagamento.
Decido.
Dispõe o art 49 da Lei 11.101/2005: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No caso, o crédito do exequente diz respeito ao contrato de adesão por meio do qual adquiriram duas unidades imobiliárias localizadas no edifício "Le Quartier Águas Claras Gallerie & Bureau", números 1315 e 1316, com direito de uso de uma vaga de garagem, firmado em 2014.
A ação foi ajuizada em 2015, e a sentença julgou procedente o pedido, para condenar a demandada a pagar aos autores o valor equivalente ao aluguel dos imóveis a ser apurado em liquidação, a título de lucros cessantes pelo atraso indevido na entrega dos aludidos imóveis, a partir de 27/08/2014 até a data da efetiva entrega dos bens, tudo acrescido de correção monetária a partir da data de vencimento de cada mês e juros de mora de 1% a partir da citação (id. 22304095).
Por sua vez, a decisão deferindo a recuperação judicial é de 12/05/2020, conforme id. 64766800.
Necessário destacar que o crédito do exequente é anterior à concessão da recuperação judicial.
Enquanto que a recuperação foi deferida em maio de 2020, o negócio jurídico que deu origem ao crédito foi firmado no ano de 2014.
O STJ, interpretando o artigo 49 da Lei 11.101/2005, no julgamento do Recurso de Repercussão Geral REsp 1840531/RS, decidiu que deve se considerar a data do fato gerador do crédito para sua inclusão ou exclusão na recuperação de crédito.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Como o fato gerador ocorreu em 2014 com a celebração do contrato, o crédito está sujeito à recuperação judicial.
Ou seja, a submissão do crédito da autora à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou posterior ao deferimento da recuperação judicial, mas de se referir a fatos ocorridos antes do pedido.
Na sentença proferida pelo Juízo Falimentar (id. 198854173), se observa que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial ao executado, operando-se, assim, a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.
Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar.
Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos.
Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do credor, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela executada.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:39:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726248-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA e HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 201139343 consignou que o crédito objeto da demanda está sujeito à recuperação judicial e que, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar.
A referida Decisão intimou os Exequentes para juntarem aos autos planilha atualizada do débito até a data do pedido de recuperação judicial (30/05/2019).
Os Exequente apresentaram a planilha de Id. n. 202631443.
Intimados, os Executados informaram que os Exequentes já estão habilitados na relação de credores e já realizaram o pagamento integral da dívida com a emissão das ações em pagamento.
Requerem a extinção do processo, nos termos da petição de Id. n. 204051088.
Os Exequentes informaram que os valores correspondentes às ações não equivalem ao valor total da dívida. (Id. n. 210100270) Os Executados alegam que o pagamento foi feito nos parâmetros definidos no Plano de Recuperação Judicial e requerem a extinção do processo. (Id. n. 212490997) É o relatório.
Decido.
Conforme consignado na Decisão de Id. n. 201139343, o processamento do pagamento e, portanto, eventual incorreção, devem ser apreciados pelo Juízo Falimentar.
Compete a este Juízo tão somente fixar o valor devido.
Expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, considerando a planilha apresentada pelos Credores na petição de Id. n. 202631443, cujos valores estão atualizados até 30/05/2019 (data do pedido de recuperação judicial).
Após, retorne o processo concluso para extinção.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:35:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726248-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Executados intimados para se manifestarem acerca da petição dos Exequentes de Id. n. 200100270, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:59:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726248-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 10 dias úteis pleiteado pelos Exequentes para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:55:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Deferido o pedido de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726248-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Exequentes intimados para se manifestarem acerca da petição dos Executados de Id. n. 204051088 e documentos que a instruem.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:52:29.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726248-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Ficam os Executados intimados para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelos Exequentes.
Prazo: 10 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:44:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726248-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA, HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, DENNIS MEDEIROS HOLANDA e HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na petição de Id. n. 198854172, as Executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informam que os Exequentes estão inscritos no Quadro Geral de Credores e, portanto, devem se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores de sua categoria.
Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que houve novação das condições de pagamento. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial dos Executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, operou-se a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Necessário destacar que o crédito dos exequentes é anterior à concessão da recuperação judicial.
Enquanto a recuperação foi deferida em 12/05/2020, o negócio jurídico que deu origem ao crédito foi firmado no ano de 2014.
O STJ, interpretando o artigo 49 da Lei 11.101/2005, no julgamento do Recurso de Repercussão Geral REsp 1840531/RS, decidiu que deve se considerar a data do fato gerador do crédito para sua inclusão ou exclusão na recuperação de crédito.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Como o fato gerador ocorreu em 2014 com a assinatura do contrato, o crédito está sujeito à recuperação judicial.
Frise-se que a aferição da anterioridade do crédito se dá com base na concessão da recuperação judicial e não com seu mero processamento.
Este é o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Concedida a recuperação judicial - inconfundível com o mero deferimento do processamento do pedido de recuperação -, o plano aprovado implica na novação dos créditos nele incluídos, o que enseja a extinção das respectivas execuções individuais.
No caso, o título cambial foi substituído pelo título executivo judicial consubstanciado na decisão concessiva da recuperação.2.
Por força do princípio da causalidade, quem deu origem à demanda responde pelos custos financeiros do processo.(Acórdão n.908323, 20130020287153AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015.
Pág.: 199) Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar.
Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos.
Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação.
Nada obstante o processamento de pagamento e eventual constrição dever ser feita no juízo falimentar, compete a este Juízo a fixação do valor devido.
A Lei n° 11.101/2005 assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
CÁLCULOS DE DEFLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR LÍQUIDO RECONHECIDO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 impõe limite à atualização do crédito a ser habilitado, o qual deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Tal medida tem por escopo conferir tratamento harmonioso a todos os sujeitos envolvidos no concurso de credores, sejam eles possuidores de títulos judiciais ou extrajudiciais, além de viabilizar a reorganização da empresa. 2.
No caso dos autos, o valor ora reivindicado foi alcançado mediante acordo realizado entre as partes agravadas, perante a justiça laboral, não havendo referência sobre a incidência juros ou correção monetária.
Desta forma, não há que se supor que o crédito habilitado foi atualizado até a data da homologação do acordo, ou seja, após a data do pedido de recuperação judicial, prejudicando os demais credores submetidos ao concurso universal. 3.
Em síntese, em que pese a alegação do Ministério Público (agravante), não há elementos que indiquem violação aos parâmetros definidos no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, de modo a possibilitar o favorecimento do credor trabalhista em detrimento dos demais credores da empresa, habilitados no Quadro Geral de Credores. 4.
Assim, incluir os cálculos de deflação monetária, como pretende o Órgão Ministerial, equivaleria a macular o acordo homologado judicialmente, através de sentença proferida na Justiça Laboral, o que se mostra equivocado. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1310533, 07097329420208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO FINAL.
I - A lei de falências determina, para fins de habilitação, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Lei n.º 11.101/05, art. 9º, III).
II - O mesmo tratamento, quanto ao termo final da atualização, deve ser dado aos créditos decorrentes de sentença condenatória por reparação de danos, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, eis que a recuperação judicial produz novação dos créditos anteriores.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1281668, 07193202820208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a sistemática empresarial, encontram-se sujeitos à recuperação judicial todos os débitos existentes na data do pedido.
A atualização dos débitos deve observar o marco temporal para garantir a isonomia entre os credores da sociedade empresarial e possibilitar as tratativas para aprovação do plano de recuperação, com o consequente soerguimento da empresa. 2.
A habilitação de crédito na recuperação judicial possui conjuntura própria e, portanto, sujeita-se às normas específicas, de modo a buscar o melhor proveito dos ativos empresariais dentro do contexto da crise econômica, para preservar ao máximo os direitos dos credores, a despeito da insuficiência de bens.
A partir da data do pedido, todos os créditos encontram-se sujeitos à novação, o que explana a opção legislativa para que a atualização monetária somente fosse aplicada até então. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1337717, 07304449420198070015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o valor devido deve ser corrigido até 30/05/2019 (data do pedido de recuperação judicial).
Diante do exposto, ficam os Exequentes intimados para juntarem aos autos planilha atualizada do débito até a data do pedido de recuperação judicial (30/05/2019), no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:03:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 01.***.***/0002-52 (EXECUTADO)
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18/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/12/2023 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:43
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:54
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 23:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
31/12/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
24/05/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 18:42
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
30/09/2020 17:09
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 14:56
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:31
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:18
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:18
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de FAUSTO HANAOKA CAETANO REZENDE em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 04:27
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:54
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2020 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2020 17:12
Decorrido prazo de ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:11
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:11
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:11
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:11
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:11
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 07:29
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2019 04:18
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 04:18
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 04:18
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 04:18
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 27/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 04:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 27/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 04:18
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 27/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 04:18
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 03:54
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 13:51
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:13
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 00:07
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 00:07
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 01/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2019 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 18:32
Juntada de mandado
-
27/08/2019 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 18:30
Juntada de mandado
-
27/08/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 18:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 18:27
Juntada de mandado
-
27/08/2019 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 18:26
Juntada de mandado
-
08/08/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 03:23
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 11:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:17
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:17
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2019 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2019 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2019 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2019 03:40
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/05/2019 03:40
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/05/2019 03:40
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/05/2019 03:40
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 16:36
Juntada de mandado
-
06/05/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 16:28
Juntada de mandado
-
06/05/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 16:26
Juntada de mandado
-
06/05/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 16:18
Juntada de mandado
-
02/05/2019 14:25
Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 07:22
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:51
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2019 14:05
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 14:04
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 14:04
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 22/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2019 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/03/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 13:40
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 13:40
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 27/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 14:14
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2019 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2019 03:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 14:08
Recebidos os autos
-
15/02/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2019 23:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 23:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 09:11
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 09:11
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 09:11
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 09:14
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 24/01/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 18:00
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 18:00
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 18:00
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 18:00
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:53
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 14:44
Recebidos os autos
-
14/12/2018 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2018 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2018 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
05/12/2018 11:30
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 17:18
Recebidos os autos
-
03/12/2018 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 02:53
Publicado Despacho em 20/11/2018.
-
19/11/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 15:05
Recebidos os autos
-
14/11/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2018 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 17:07
Juntada de mandado
-
14/09/2018 10:24
Decorrido prazo de DENNIS MEDEIROS HOLANDA em 13/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 10:24
Decorrido prazo de HELEN MOURA KEHRLE HOLANDA em 13/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 10:31
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 04:30
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 13:20
Recebidos os autos
-
10/09/2018 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2018 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:41
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2018 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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