TJDFT - 0703681-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente/embargante afirma que a sentença de ID 247602805 é omissa e contraditória quanto ao fato de que o acordo foi firmado apenas em relação a AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e SIMONE MARTINES NAVARRO.
 
 Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
 
 DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
 
 Com razão a parte exequente, na medida em que a minuta de ID 247378260 abrange, tão somente, a executada AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e sua sócia SIMONE MARTINES NAVARRO.
 
 Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, tão somente para consignar a extinção do feito em relação às executadas AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e SIMONE MARTINES NAVARRO, devendo o feito prosseguir em relação a executada VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A..
 
 Preclusão esta decisão, promova-se a exclusão de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e SIMONE MARTINES NAVARRO do polo passivo deste cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, apontado o valor remanescente, mediante apresentação de planilha atualizada do débitos, bem como requerendo o que entender de direito.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            15/09/2025 14:50 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            12/09/2025 09:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            12/09/2025 03:23 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 11/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 02:36 Publicado Certidão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 21:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/08/2025 03:30 Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 02:41 Publicado Sentença em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 16:48 Homologada a Transação 
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                                            26/08/2025 12:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            26/08/2025 09:10 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/08/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 12:44 Juntada de Petição de acordo 
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                                            22/08/2025 02:37 Publicado Despacho em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de petição de ID 246262375 e documentos de ID 246262380 a 246262383, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            20/08/2025 14:06 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            16/08/2025 03:19 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:19 Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 15/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 02:38 Publicado Decisão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 13:53 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 13:53 Deferido o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE). 
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                                            16/07/2025 11:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            11/07/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 03:20 Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 18:59 Expedição de Carta. 
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                                            08/07/2025 02:48 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO DECISÃO Tendo em vista o insucesso da diligência de ID 240667214, defiro a expedição de carta precatória pleiteada no ID 241170637.
 
 Expeça-se carta precatória para fins de penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros ou pró-labore recebidos pela executada SIMONE MARTINEZ NAVARRO, CPF *53.***.*70-89, a se realizar mensalmente mediante desconto e depósito em conta judicial vinculada a este feito, até a satisfação integral do débito, a fim de preservar a dignidade da devedora e de sua família, determinada na decisão de ID 231107781, no endereço indicado no ID 231539629, descrito a seguir: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, é o mesmo que já consta dos autos.
 
 Alameda Terracota, n. 215, Conjunto 518 e 519, sala 65, Bairro Cerâmica, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09531-90 E-mail: [email protected] Telefone: (11) 4765-4048.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
 
 No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória.
 
 Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
 
 Atente-se, que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada.
 
 No mais, aguarde-se a devolução da Carta Precatória.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            04/07/2025 10:01 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 10:01 Deferido o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE). 
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                                            02/07/2025 02:37 Publicado Certidão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            30/06/2025 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 06:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2025 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2025 03:09 Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:09 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:09 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:09 Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 02:34 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            15/05/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 16:09 Indeferido o pedido de SIMONE MARTINES NAVARRO - CPF: *53.***.*70-89 (EXECUTADO), AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (EXECUTADO) 
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                                            07/05/2025 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            06/05/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 14:45 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/05/2025 03:25 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 30/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 18:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            10/04/2025 14:36 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            03/04/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 02:34 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 17:04 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 17:04 Deferido em parte o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE) 
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                                            26/03/2025 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            25/03/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 15:24 Deferido em parte o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE) 
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                                            21/03/2025 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            20/03/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:36 Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:36 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:36 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 13/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:26 Publicado Certidão em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 02:22 Publicado Certidão em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
 
 O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 222984745).
 
 De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
 
 Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
 
 Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/02/2025 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 03:20 Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 03:20 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 03:20 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 14:46 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            21/01/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 09:38 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            21/01/2025 09:38 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            19/01/2025 09:43 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            18/01/2025 09:35 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            15/01/2025 17:21 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            23/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO DESPACHO Ciente do ofício de ID Num. 221084564.
 
 Aguarde-se a preclusão da decisão de ID Num. 218194279 para fins de inclusão da sócia SIMONE MARTINES NAVARRO TESTA no polo passivo realização da pesquisa de bens em seu nome, observado o valor atualizado do débito constante na planilha de ID 206294126.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            19/12/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 13:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            18/12/2024 02:35 Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:35 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:35 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 17/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 18:02 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/11/2024 02:37 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            25/11/2024 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            21/11/2024 14:51 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 14:51 Deferido o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE). 
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                                            14/11/2024 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER 
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                                            13/11/2024 13:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/11/2024 15:49 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER 
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                                            08/11/2024 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 01:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/09/2024 17:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2024 17:56 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 02:27 Publicado Certidão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 210018533), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
 
 De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
 
 Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            10/09/2024 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 08:08 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            15/08/2024 17:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2024 17:46 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 13:59 Outras decisões 
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                                            14/08/2024 09:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            13/08/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 19:41 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 19:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/08/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            13/08/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 02:29 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 09:48 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            06/08/2024 09:46 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            02/08/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 09:41 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            29/07/2024 17:46 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            20/06/2024 02:48 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 02:48 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 02:48 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora, GUSTAVO FERREIRA ALVES (CPF nº *33.***.*71-49), apresentou petição de ID 199852208, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
 
 DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
 
 Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
 
 Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
 
 Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
 
 Observe-se o valor atualizado do débito (ID 199852209 - R$ 40.891,81). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
 
 Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
 
 LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
 
 No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
 
 Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
 
 Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
 
 Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
 
 No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
 
 Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
 
 O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
 
 A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
 
 Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
 
 Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
 
 Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
 
 Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            17/06/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 17:39 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/06/2024 09:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            14/06/2024 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 06:03 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 13/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 06:03 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 13/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 03:17 Publicado Certidão em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 03:27 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:27 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 16/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 02:54 Publicado Decisão em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            22/04/2024 17:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/04/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 15:16 Outras decisões 
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                                            17/04/2024 16:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            17/04/2024 16:20 Transitado em Julgado em 03/04/2024 
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                                            12/04/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 15:47 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2023 06:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            29/03/2023 06:54 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2023 14:55 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 14:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            07/02/2023 11:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau 
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                                            07/02/2023 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2023 11:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2023 11:04 Desentranhado o documento 
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                                            30/11/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2022 11:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/11/2022 11:07 Desentranhado o documento 
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                                            30/11/2022 03:02 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 29/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 03:02 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 29/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 00:41 Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 26/10/2022 23:59:59. 
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                                            19/10/2022 21:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/10/2022 10:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/10/2022 01:02 Publicado Sentença em 04/10/2022. 
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                                            03/10/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            29/09/2022 18:10 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2022 18:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2022 18:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            01/07/2022 17:49 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2022 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2022 06:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            30/06/2022 06:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2022 16:29 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            08/06/2022 18:38 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            03/06/2022 00:11 Publicado Certidão em 03/06/2022. 
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                                            03/06/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            02/06/2022 00:31 Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 01/06/2022 23:59:59. 
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                                            01/06/2022 17:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/06/2022 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2022 21:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2022 14:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/05/2022 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2022 13:57 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/05/2022 13:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília 
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                                            10/05/2022 13:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/05/2022 12:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2022 00:09 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2022 00:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/04/2022 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2022 17:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            24/02/2022 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 19:48 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/02/2022 00:23 Publicado Certidão em 10/02/2022. 
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                                            10/02/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            10/02/2022 00:22 Publicado Decisão em 10/02/2022. 
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                                            09/02/2022 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 16:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2022 16:38 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2022 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2022 16:36 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2022 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2022 13:10 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/02/2022 14:38 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2022 14:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/02/2022 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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