TJDFT - 0718599-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:07
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CURSO META SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SILVANE HENRIQUES QUADROS VIANA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718599-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE HENRIQUES QUADROS VIANA COSTA, CURSO META SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REU: VANDERLAN MARCELO VIANA COSTA, VIANA COSTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, EVIDENCIA CONTABILIDADE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam SILVANE HENRIQUES QUADROS VIANA COSTA e CURSO META SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:44:17.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
20/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 22:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de VANDERLAN MARCELO VIANA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de VIANA COSTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de SILVANE HENRIQUES QUADROS VIANA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CURSO META SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de EVIDENCIA CONTABILIDADE LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VANDERLAN MARCELO VIANA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EVIDENCIA CONTABILIDADE LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VIANA COSTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718599-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE HENRIQUES QUADROS VIANA COSTA, CURSO META SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REU: VANDERLAN MARCELO VIANA COSTA, VIANA COSTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, EVIDENCIA CONTABILIDADE LTDA - ME SENTENÇA SILVANE HENRIQUES QUADROS VIANA COSTA e outros requereu a desistência da ação proposta contra VANDERLAN MARCELO VIANA COSTA e outros.
Intimados, os requeridos VANDERLAN MARCELO VIANA COSTA, e VIANA COSTA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA concordaram com o pedido de desistência, conforme petição de id. 197353029.
Pugnaram, na oportunidade, pela fixação de honorários de sucumbência, considerando que houve apresentação de defesa no feito, o qual já tramita há mais de 04 anos.
Consignou-se, através da decisão de id. 197364519, que, antes da análise do pedido de desistência formulado pelo autor, se mostraria necessária a resolução da questão atinente à gratuidade de justiça a este concedida.
Em sede de contestação, os requeridos impugnaram a gratuidade concedida aos requerentes.
Ante a impugnação em comento, e com fulcro no artigo 9º do CPC, foi concedido prazo para que os autores juntasse, documentação comprobatória de sua hipossuficiência, além daquelas já apresentadas no processo.
Juntada conforme documentação de id. 200311809.
Intimados, os requeridos se manifestaram através da petição de id. 200881331.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que os autores juntaram documentação suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência.
A autora SILVANE HENRIQUES QUADROS VIANA COSTA se encontra desempregada, conforme CTPS juntada aos autos.
Quando empregada, recebia salário de R$ 2.647,60, conforme documento de id. 200311839.
De outra feita, a documentação juntada pela empresa CURSO META SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME denota que esta se encontra em situação financeira delicada, com diversas pendências fiscais anotadas.
Destaque-se que, intimada, a parte requerida não apresentou qualquer documentação que contestasse aquela juntada pelos autores.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa A exigibilidade tanto das custas quanto dos honorários, no entanto, resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça aos autores.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:51:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LILIANE CARDOSO DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CURSO META SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de EVIDENCIA CONTABILIDADE LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de EVIDENCIA CONTABILIDADE LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de VANDERLAN MARCELO VIANA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de VIANA COSTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:16
Deferido o pedido de CURSO META SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
13/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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