TJDFT - 0710394-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:41
Processo Desarquivado
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10/02/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 07/02/2025 23:59.
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08/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710394-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: HENRIQUE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 217558410, uma vez que fora celebrada transação extrajudicial.
Suspenda-se o curso do processo 25.08.2025.
Encerrado o sobrestamento, intime-se o credor a informar se houve a quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
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13/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de acordo
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710394-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: HENRIQUE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 15:09:15.
Assinado digitalmente, nesta data. -
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:19
Outras decisões
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21/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/10/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710394-56.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HENRIQUE CARVALHO SANTOS Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:23:25.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc.
I do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Comunique-se o teor da presente Sentença nos autos de Agravo de Instrumento n. 0722347-77.2024.8.07.0000.Após, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
10/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710394-56.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HENRIQUE CARVALHO SANTOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 05:24:10.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/07/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710394-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Recebo a emenda à Inicial apresentada no Id 200516870.
Cite(m)-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:53:26. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197356176 Petição Inicial Petição Inicial 24052016053793100000180348139 197358124 HenriqueProcur20240520_11003860 Procuração/Substabelecimento 24052016053876900000180349486 197358139 CNHHenrique Documento de Identificação 24052016053928000000180349500 197358126 Decreto 19943 de 23_12_1998 Documento de Comprovação 24052016053996100000180349488 197358122 HenriqueDocsLote Documento de Comprovação 24052016054036800000180348184 197358121 Henrique1ºEdital Documento de Comprovação 24052016054135600000180348183 197358119 Henrique2ºEdital Documento de Comprovação 24052016054221100000180348181 197358127 Henrique3ºEdital_compressed Documento de Comprovação 24052016054267200000180349489 197358118 Henrique1ºLeilão Documento de Comprovação 24052016054331500000180348180 197358128 Henrique2ºLeilão_compressed Documento de Comprovação 24052016054428000000180349490 197358112 HenriqueOfcicioTerracap Documento de Comprovação 24052016054489100000180348174 197358111 HneriqueRespostaTerracap Documento de Comprovação 24052016054590700000180348173 197358115 HenriqueLaudoTerracap Documento de Comprovação 24052016054653900000180348177 197358109 Decreto 19242 de 14_05_1998 Documento de Comprovação 24052016054789900000180348171 197358105 HenriqueCustasIn Comprovante de Pagamento de Custas 24052016054842700000180348167 197358106 Decreto 20976 de 27_01_2000 Documento de Comprovação 24052016054893200000180348168 197415628 Decisão Decisão 24052020580072700000180363304 197415628 Decisão Decisão 24052020580072700000180363304 197607786 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052203195085900000180569727 197680806 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052215185828800000180634403 197680810 Decisão Decisão 24052316294609800000180634407 197680810 Decisão Decisão 24052316294609800000180634407 198118440 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052703005389300000181025219 198364069 Petição Petição 24052815543508100000181242170 198895105 Petição Petição 24060411420811400000181717321 198895106 HenriqueInAGI Anexo 24060411420892400000181717322 199060637 Decisão Decisão 24060514190360500000181865158 199060637 Decisão Decisão 24060514190360500000181865158 199159356 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24060518542700000000181949309 199159357 OF. 3643 AI 0722347-77.2024.8.07.0000-1717624320565-51167-decisao Ofício 24060518542700000000181949310 200062059 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061313533225600000182758948 200516870 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061711563057300000183178815 200516877 Queda de muro por chuva Anexo 24061711563164500000183178821 -
18/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:03
Outras decisões
-
18/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:19
Outras decisões
-
05/06/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:40
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
21/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:58
Declarada incompetência
-
20/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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