TJDFT - 0724272-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZINETE BENTO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724272-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE BENTO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Luzinete Bento da Silva intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$697,09 (ID207763927) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá aces_ar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 19 de agosto de 2024 15:38:03.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
19/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUZINETE BENTO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUZINETE BENTO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 07:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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25/07/2024 04:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUZINETE BENTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724272-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE BENTO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O patrono da parte autora requer devolução do prazo porque "o sistema tomou ciencia automatica".
Recomenda-se leitura atenta da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao PJe (art. 3º da Lei nº 11.419/2006).
Conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive as intimações da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Caso o advogado não faça a leitura da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos contados de seu envio, o sistema fará a leitura automática, a partir da qual o prazo se inicia.
A forma de contagem deste prazo de 10 (dez) dias está prevista na Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Apesar disso, concedo prazo final de 5 (cinco) dias para cumprimento integral de todas as determinações de emenda à inicial, incluindo o recolhimento das custas, vez que indeferido o pedido de gratuidade, salientando que não serão deferidos novos pedidos de dilação de prazo sem a apresentação de justificativa idônea.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:46:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
11/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:06
Outras decisões
-
11/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724272-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE BENTO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o sigilo em relação ao documento de id 200508884 (declaração de imposto de renda), em observância à proteção constitucional da intimidade do interessado.
DA JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial, vê-se que a autora possui renda bruta de R$ 8.096,07.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto acima do parâmetro informado. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Daí se conclui que possui condições de arcar com as módicas custas do Distrito Federal sem prejudicar sua subsistência com dignidade e de sua família.
Todos aqueles que pretendem demandar em juízo devem em regra assumir os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
A autora não se enquadra na situação de pobreza legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
DA EMENDA À INICIAL Trata-se de mais uma ação massificada (predatória), com pretensão de revisão de contrato bancário que contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático.
A autora se insurge em face da incidência de juros remuneratórios e do sistema de amortização contratado.
Capitalização de Juros A jurisprudência já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos juros da lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A súmula 596 do STF não deixa dúvidas sobre esta questão.
Logo não há anatocismo ilegal.
Confira-se a “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO. 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos.
A possibilidade de capitalizar juros em contratos bancários foi ampliada com a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, sendo que, anteriormente, a prática do anatocismo era restrita a determinadas operações de crédito bancário, que se apresentavam numerus clausus e dependiam de permissivo legal específico.
Posteriormente, a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, em vigência por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 32/2001, é admissível a capitalização de juros em período inferior a um ano (REsp 602.068/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212).
Assim, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano não é defesa às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) pactuada de forma expressa e clara – bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal; e b) o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 – data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº. 2.170-36/2001.
O entendimento acima foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), e recentemente foi objeto dos enunciados de súmulas 539 e 541, verbis: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, não há que se falar em ausência de previsão expressa acerca da cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, pois, conforme o entendimento sumulado supramencionado, basta que a taxa de juros anual prevista no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal para que se considere sua regularidade.
Não se exige que o contrato apresente termos como “os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente”, “fica pactuada a capitalização mensal de juros” ou outras expressões equivalentes; basta que a taxa de juros anual se apresente superior a 12 vezes a taxa mensal para que se conclua pela pactuação dos juros capitalizados.
Como a taxa de juros anual se apresenta superior a 12 vezes a taxa mensal nos contratos juntados aos autos, revela-se presente pactuação na avença, nos termos da jurisprudência supramencionada, a não revelar ilegalidade na cobrança.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, a massiva jurisprudência, inclusive firmada em sede de recurso repetitivo e em súmulas, refuta o reconhecimento de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Tal circunstância autoriza julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil.
Tabela Price e alteração dos sistema de amortização Não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pela parte consumidora, pois a planilha unilateral apresentada não contempla os termos pactuados no contrato e decorrentes da livre autonomia da vontade, de sorte que é inservível para demonstrar erro na forma de cálculo do contrato.
Vale pontificar que os valores incluídos no cálculo foram explicitados no contrato, tendo a parte autora ciência de sua inclusão, e que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, tendo a postulante concordado expressamente com as condições pactuadas.
A aplicação do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, por si só, não implica ilegalidade, desde que aplicada nos moldes da Lei n.º 4.380/64.
Na Tabela Price, o valor de cada prestação é formado por duas partes: uma consiste na devolução do principal ou parte dele, denominada amortização e a outra consistente nos juros atinentes ao custo do empréstimo.
Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, aplicando uma determinada taxa de juros.
Como é cediço, pela Tabela Price, no início da vigência do contrato paga-se mais juros e pouco se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do pacto a equação se inverte, ou seja, no final do prazo, pagam-se poucos juros e muito se amortiza, de modo que ao final da última parcela pactuada o saldo devedor é zero.
A escolha entre os diferentes sistemas de amortização incumbe livremente ao consumidor, e depende de vários fatores e das particularidades pessoais e financeiras de cada contratante, incluindo a capacidade econômica do devedor, preferências quanto à previsibilidade dos pagamentos e o objetivo financeiro a longo prazo.
Nesse sentido, não há ilegalidade ou abusividade pela escolha voluntária do consumidor por este ou aquele sistema de amortização.
Daí que não se configura, em princípio, qualquer ilegalidade na adoção da Tabela Price.
Além disso, a discussão acerca da legalidade da Tabela Price restou suplantada com a nova interpretação adotada pela jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores que passou a permitir a capitalização mensal de juros, conforme explicitado no item anterior deste decisum.
Seguem mais estes recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE AFASTA A TABELA PRICE, DECLARA ILÍCITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E INCONSTITUCIONAL O ART.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36.
MANUTENÇÃO EM ACÓRDÃO PRECEDENTE.
ENTENDIMENTO SUPERADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 33.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STF.
REAPRECIAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
REGULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REJULGAMENTO. 1.
Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2.
No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa, e no julgamento do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o citado dispositivo legal. 3.
No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4.
Apelo do autor desprovido.
Apelo do banco réu provido.
Ação revisional julgada improcedente. (Acórdão 1308144, 00527190920088070001, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente e de utilização da Tabela Price, bem como o de limitação da taxa de juros remuneratórios. 2.
As matérias deduzidas pelo apelante foram suscitadas no primeiro grau e as razões de apelo impugnam os fundamentos da sentença, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade nem inovação recursal. 3.
No contrato firmado entre as partes houve a expressa pactuação de juros de 1,40% ao mês e 18,14% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 1,40% ao mês e 18,43% ao ano.
Além disso, foram estabelecidas 60 parcelas mensais fixas e iguais, o que é suficiente para caracterizar a utilização da Tabela Price, cuja aplicação, por si só, não constitui ilegalidade. 4. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores. 5.
Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato de empréstimo sob exame.
Súmulas 539 e 541 do e.
STJ.
No mais, não demonstrou o autor a cobrança de tarifas não especificadas ou a abusividade das tarifas cobradas. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1303385, 07117144320208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra, portanto, substrato fático ou jurídico para revisão dos contratos pactuados ou alteração do sistema de amortização.
Antes do julgamento liminar de improcedência, contudo, nos termos do artigo 10 do CPC, faculto manifestação à parte autora.
Assim, emende-se a inicial, para, no prazo de 15 dias sob pena de extinção: a) fazer o recolhimento das custas, vez que indeferido o pedido de gratuidade; b) impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito.
Conforme entendimento assentado pelo STJ (Súmula 381), não cabe ao juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo no caso das relações de consumo; c) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência firmada em sede de repetitivo e súmulas, sob pena de julgamento liminar de improcedência; d) esclarecer pedido de repetição em dobro do indébito, que foi apresentado na fundamentação, mas que não consta do tópico dos pedidos.
Com eventual retificação do valor da causa; e) apresentar comprovação documental das tentativas extrajudiciais de composição que alega ter realizado, inclusive aquela pela plataforma consumidor.gov; f) regularizar a representação processual, com apresentação de procuração atualizada, emitida há pelo menos seis meses; g) apresentar nova petição completa para substituir a inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:41:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
17/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a LUZINETE BENTO DA SILVA - CPF: *04.***.*30-85 (AUTOR).
-
17/06/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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