TJDFT - 0751552-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO DA COSTA PELUCIO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CASTANHO EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:08
Outras decisões
-
08/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:51
Outras decisões
-
11/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:09
Deferido em parte o pedido de MARCIA DA SILVA MENEZES - CPF: *59.***.*41-91 (PERITO)
-
29/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:19
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:54
Deferido o pedido de MARCIA DA SILVA MENEZES - CPF: *59.***.*41-91 (PERITO).
-
20/01/2025 15:54
Outras decisões
-
20/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:55
Outras decisões
-
07/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751552-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA, MARIA CRISTINA RODRIGUES, ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO, GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MARCUS EDUARDO DA COSTA PELUCIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para manifestação quanto à impugnação de ID 212943139, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo redução do valor da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, caso haja concordância, comprovação de depósito dos valores.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:06:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:11
Outras decisões
-
02/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO DA COSTA PELUCIO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751552-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA, MARIA CRISTINA RODRIGUES, ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO, GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MARCUS EDUARDO DA COSTA PELUCIO PEREIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 212273758.
Havendo concordância, ficam as partes intimadas para promoverem o respectivo depósito judicial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para autora e réus, conforme decisão id 209004185.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 15:17:05.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751552-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA, MARIA CRISTINA RODRIGUES, ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO, GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MARCUS EDUARDO DA COSTA PELUCIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão à parte autora.
Torno sem efeito certidão de ID 211110232.
Logo, promovo o desentranhamento. À perita para que apresente proposta de honorários caso aceite o encargo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 21:48:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:06
Outras decisões
-
16/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO DA COSTA PELUCIO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751552-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA, MARIA CRISTINA RODRIGUES, ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO, GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MARCUS EDUARDO DA COSTA PELUCIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 206067348.
Argumentam que houve erro material na fixação do valor do aluguel provisório e na distribuição do pagamento dos honorários periciais.
A parte autora se manifestou ao ID 208864004.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado.
Contudo, cumpre observar que houve erro material na decisão recorrida, na medida em que ambas as partes formularam pedido de prova pericial, além do valor do aluguel bruto fixado ter sido digitado em patamar maior que o vigente, o que desde já, passo a corrigir.
Portanto, acolho os embargos para corrigir os erros materiais, através da seguinte alteração da decisão de ID 206067348: "(...) Contudo, como a relação contratual de locação comercial existente entre as partes findar-se-ia no dia 22/06/2024, entendo que se faz necessário manter o valor do aluguel vigente, no importe bruto de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), até a elucidação pela perita.
Desse modo, fixo provisoriamente o aluguel no preço vigente bruto de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), até a elucidação pela perita.
Nesse sentido, a fim de elucidar a questão técnica nomeio a perita MARCIA DA SILVA MENEZES, CPF *59.***.*41-91, com cadastro ativo no banco de dados do TJDFT.
No caso de aceitação, intime-se para proposta de honorários.
Os honorários deverão ser rateados entre as partes, em razão de tanto a autora quanto os réus terem realizado o pedido de prova pericial, nos termos do art. 95, do CPC.
O pagamento deverá ser anterior à realização da perícia, a qual fica com o início condicionado à apresentação do comprovante de depósito.(...)" No mais, mantenho a decisão de ID 206067348 como proferida.
Prossiga-se no seu cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:41:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
27/08/2024 22:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:59
Outras decisões
-
08/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751552-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA, MARIA CRISTINA RODRIGUES, ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO, GUSTAVO DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MARCUS EDUARDO DA COSTA PELUCIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial proposta por ADV ESPORTE E SAÚDE em face de CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, NEVES E RODRIGUES PARTICIPAÇÕES SS LTDA, MARIA CRISTINA RODRIGUES, ERNANI DE CASTRO PELUCIO FERREIRA, MANDALA CLÍNICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 190265015, que firmou contrato de locação com a parte ré referente às lojas de nº 05 a 14, do imóvel situado no Térreo, e respectivos depósitos de nº 05 a 14, localizados no 1° Subsolo, situadas na Rua 30, Sul, Lote 7, Águas Claras, Brasília, Distrito Federal pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses.
Narra que, posteriormente, pactuaram um termo aditivo para excluir as lojas nº 5 e 6.
Conta que as tratativas administrativas para a renovação amigável foram infrutíferas.
Aduz o preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a procedência da ação para declarar a renovação do contrato locatício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início em 23/06/2024 e término previsto para 22/06/2029, reduzindo-se o valor do aluguel vigente (R$64.799,73) para R$49.500,00.
Recebida a Inicial ao ID 190445807.
Em contestação, devidamente aditada ao ID 204266263, os réus, arguiram preliminar de regularização do polo passivo, o que foi acolhido pela sentença de ID 197894625.
No mérito, afirmaram que o aluguel objeto dos autos está defasado e merece uma revisão para refletir as condições atuais do mercado.
Nos termos do laudo pericial elaborado pelo corretor de imóveis Márcio Naves David Amorim, inscrito no CRECI DF nº 11.200, o valor do metro das lojas é avaliado atualmente em R$ 117,00 (cento e dezessete reais), de forma que considerando-se a metragem das lojas dadas em locação (1.186,06m2), o valor atual de mercado do aluguel mensal seria de R$ 138.769,02 (cento e trinta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e dois centavos).
Pede ainda requer seja fixado, provisoriamente, aluguel mensal na quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com um desconto de pontualidade de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal, nos termos do disposto no §4º, do artigo 723, da Lei 8245/91.
Replica ao ID. 205947181.
Passo a sanear o processo.
Sem preliminares a reclamar desate, dado que a sentença de ID 197894625 acolheu as preliminares arguidas.
Em análise, cumpre observar que as partes controvertem apenas em relação ao valor do aluguel objeto dos autos, o que exige prova pericial nesse sentido a fim de se apurar seu atual valor de mercado.
Para esclarecimento do ponto controvertido necessária, portanto, a produção de prova pericial técnica.
No que tange ao pedido de fixação provisória de aluguel mensal na quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com um desconto de pontualidade de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal, nos termos do disposto no §4º, do artigo 723, da Lei 8245/91, observo que não merece guarida, na medida em que o reajuste do valor do aluguel depende de prova pericial complexa, de modo que se faz necessário aguardar a completa instrução processual.
O mesmo raciocínio se aplica para o pedido de redução do aluguel pretendido pela autora.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
VALOR PROVISÓRIO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.
REDUÇÃO DRÁSTICA.
NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação renovatória de locação, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelo qual se requereu a fixação provisória do aluguel em valor correspondente a 42% do valor mínimo previsto no contrato em vigor. 2.
O Laudo de Avaliação Técnica apresentado pelo agravante não é suficiente para o deferimento da medida antecipatória da tutela, sendo de rigor aguardar a instrução processual. 3.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1248454, 07032806820208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, como a relação contratual de locação comercial existente entre as partes findar-se-ia no dia 22/06/2024, entendo que se faz necessário manter o valor do aluguel vigente, no importe de R$ 64.799,73 (sessenta e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), até a elucidação pela perita.
Desse modo, fixo provisoriamente o aluguel no preço vigente de R$ 64.799,73 (sessenta e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), até a elucidação pela perita.
Nesse sentido, a fim de elucidar a questão técnica nomeio a perita MARCIA DA SILVA MENEZES, CPF *59.***.*41-91, com cadastro ativo no banco de dados do TJDFT.
No caso de aceitação, intime-se para proposta de honorários.
Os honorários deverão ser pagos pela parte ré, em razão de ter postulado o pedido de realização de prova pericial, nos termos do art. 95, do CPC.
O pagamento deverá ser anterior à realização da perícia, a qual fica com o início condicionado à apresentação do comprovante de depósito.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da retirada dos autos do cartório.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor, intimem-se os réus para depósito dos honorários.
Declaro o feito saneado.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 19:05:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
31/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:17
Outras decisões
-
31/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE VAZ PINTO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA PELUCIO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NADYA DINIZ FONTES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA PELUCIO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NADYA DINIZ FONTES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE VAZ PINTO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751552-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA, MARIA CRISTINA RODRIGUES, NADYA DINIZ FONTES, ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, JORGE VAZ PINTO NETO, ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO, JOSE MARIA PELUCIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 199701392 foi disponibilizada no DJe em 19/06/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 10/07/2024.
Certifico, ainda, que houve a exclusão dos requeridos Nadya Diniz Fontes, Jorge Vaz Pinto Neto e José Maria Pelúcio Pereira e a inclusão dos réus/ Gustavo de Castro Pelúcio Pereira e Marcus Eduardo da Costa Pelúcio conforme determinado na r. sentença.
Sentença (36637421) - Prioridade: Normal - ID do documento (200554767) JORGE VAZ PINTO NETO Diário Eletrônico (17/06/2024 14:42:44) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR registrou ciência em 18/06/2024 10:01:14 Prazo: 15 dias 09/07/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Sentença (36637423) - Prioridade: Normal - ID do documento (200554767) JOSE MARIA PELUCIO PEREIRA Diário Eletrônico (17/06/2024 14:42:44) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR registrou ciência em 18/06/2024 10:01:19 Prazo: 15 dias 09/07/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos aos advogados dos réus/credores para, querendo, promoverem o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
Nos termos da sentença, intimem-se os réus para manifestação quanto ao aditamento à inicial ao ID 199931368, para eventual retificação da contestação, nos termos da sentença (ID 197894625).
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 06:31:53.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
10/07/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 06:40
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA PELUCIO PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de NADYA DINIZ FONTES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JORGE VAZ PINTO NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751552-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA, MARIA CRISTINA RODRIGUES, NADYA DINIZ FONTES, ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, JORGE VAZ PINTO NETO, ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO, JOSE MARIA PELUCIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora em relação aos termos da sentença.
Observo, no entanto, que ainda não houve o transcurso de prazo para eventual recurso.
Assim, defiro em parte o pedido de ID 202893886.
Após o transcurso do prazo para recurso contra a sentença (IDs 197894625 e 199701392), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à exclusão dos réus indicados ao ID 197894625.
Feito, intimem-se os réus para manifestação quanto ao aditamento à inicial ao ID 199931368, para eventual retificação da contestação, nos termos da sentença (ID 197894625).
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:54:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
03/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:35
Indeferido o pedido de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
20/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751552-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: CASTANHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NEVES E RODRIGUES PARTICIPACOES SS LTDA, MARIA CRISTINA RODRIGUES, NADYA DINIZ FONTES, ERNANI DE CASTRO PELUCIO PEREIRA, MANDALA CLINICA DE PSICOLOGIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, JORGE VAZ PINTO NETO, ANDREA CRISTINA RUFATTO CORA BUSO, JOSE MARIA PELUCIO PEREIRA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Em tempo, destaco que os honorários advocatícios fixados no importe de 3% (três por cento) do valor da causa correspondem a cada um dos três réus excluídos do polo passivo da lide.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 12:20:42.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
17/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:05
Outras decisões
-
29/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 06:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:21
Deferido em parte o pedido de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
22/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:23
Juntada de consulta sisbajud
-
17/04/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 07:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:36
Outras decisões
-
04/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:07
Outras decisões
-
09/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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