TJDFT - 0719517-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de WELLINGTON RUBENS SPONCHIADO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RUBENS SPONCHIADO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719517-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON RUBENS SPONCHIADO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto à representação processual, a decisão de ID 197121339 exigiu assinatura física ou, se eletrônica, que as assinaturas tenham sido certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou por cadastro do usuário no PJe.
Foi afastada a possibilidade de admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade da assinatura eletrônica conforme o art. 10º, § 2º, da MP 2.200-2/01.
Embora esta magistrada comungasse, anteriormente, do mesmo entendimento da decisão de ID 195846299, diversas decisões deste Juízo foram reformadas pelo TJDFT em sede de apelação, quando dos indeferimentos de iniciais por irregularidade na representação processual.
Com efeito, o TJDFT tem aceitado as procurações assinadas com os assinadores digitais comuns, desde que sejam admitidas pelas partes como válidas pelas partes, especialmente pela parte contrária à que efetuou a juntada.
Verifico que a procuração de ID 197136698 foi assinada pelo assinador digital zapsign, que, apesar de não atender aos requisitos fixados na decisão de ID 195846299, atende aos do art. art. 10º, § 2º, da MP 2.200-2/01 e aos fixados em julgados do TJDFT.
Assim, reconsidero a decisão de ID 197121339 para, em coerência com outras decisões desta magistrada, considerar, ao menos por ora, regular a representação processual, sem prejuízo de determinar a juntada de procuração em outros moldes, caso haja impugnação convincente da parte contrária. 2.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, pois com a juntada da cópia da CTPS digital em ID 199629534 constata-se que o autor está desempregado e que, mesmo quando trabalhava, sua remuneração não era elevada, pois exercia a função de cortador de calçados à máquina.
Cadastre-se a gratuidade no sistema. 3.
Recebo os esclarecimentos contidos na emenda de ID 199629525 sobre a dificuldade do autor de juntar outros documentos para comprovar as dívidas alegadamente prescritas.
Considero desnecessária a exibição nesta fase do processo, pois a ré poderá, no prazo de defesa, instruí-lo com mais documentos. É possível aguardar a contestação. 4.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de dívida que alega estar prescrita, pleiteando ainda, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças pela plataforma SERASA LIMPA NOME.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Considerando a controvérsia que há a respeito do tema tratado nestes autos, sobre a possibilidade ou não de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) -
19/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON RUBENS SPONCHIADO - CPF: *65.***.*30-52 (AUTOR).
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13/06/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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