TJDFT - 0714117-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA MATA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA MATA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA MATA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714117-25.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DA MATA ROCHA REU: ADNALDO ALVES COSTA, RAQUEL DE OLIVEIRA COSTA, DIVINO LAURENTINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ademais emende-se a inicial a fim de: a) esclarecer a respeito da parte RAQUEL DE OLIVEIRA COSTA, que pelos fatos enunciados na inicial seria sublocatária, mas foi qualificada nos autos como sublocadora; b) corrigir o pedido "g", a fim de que conste pedido certo e determinado quanto aos valores que pretende receber, inclusive instruindo o pedido com planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, determinação de recolhimento de custas e indeferimento da inicial.
A inicial deverá vir na íntegra, como nova petição, sem necessidade de juntar os mesmos documentos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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