TJDFT - 0701052-48.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/08/2025 10:35
Outras decisões
-
21/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:36
Outras decisões
-
31/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE EDBERTO GOMES NEVES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA B6 Assignee Assets LTDA, por meio da petição de ID 236979029, reitera que adquiriu, em leilão judicial autorizado pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, a Carteira de Crédito Consignado Inadimplente pertencente à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, ora autora nos presentes autos.
Afirma que " a relação de bens englobados pela arrematação é a universalidade de processos que formam toda a carteira de créditos consignados inadimplentes da Massa Falida.
Universalidade, está em processo de individualização e transferência feita e entre as partes.
A individualização e transferência dos processos está em trâmite, significando, inclusive, o levantamento de tonelada de processos físicos a serem digitalizados e alocados por empresa especializada.
Quanto à lista de processos (ou termo de cessão), conforme demonstrado pelo edital, verifica-se que, dada a expressiva quantidade de casos, a presente arrematante e a administradora da massa falida continuam a envidar esforços na transferência dos mesmos, o que implica, consequentemente, na inclusão e atualização e criação da listagem de processos.
Sobre os presentes autos, o objeto descrito na exordial coincide com o objeto arrematado, qual seja, crédito consignado inadimplido." Requer, assim, a substituição do polo ativo da presente demanda, bem como que as publicações sejam direcionadas exclusivamente aos advogados listados no ID 236979029 Brevemente relatado.
Decido.
Nos termos da manifestação de ID 236979032, pág. 27: " Quanto ao pedido de expedição de decisão com força de ofício, primeiramente, ciência ao arrematante da manifestação apresentada pelo administrador judicial às fls. 68197-68207, a respeito da composição da carteira de crédito consignado inadimplente adquirida e às regras do processo competitivo realizado, no qual a B6 ASSIGNEE foi declarada vencedora, devendo observar o arrematante sua responsabilidade também com relação às ações e obrigações passivas da carteira adquirida.
Dessa forma, a exemplo da decisão proferida em 05/06/2024 (fls. 62998-63012, item 2), após a comprovação do pagamento complementar nestes autos, com vistas a mitigar o risco de prescrição intercorrente, autorizo o Administrador Judicial a promover a transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida para o arrematante, observadas as regras do edital de fls. 56452-56454, em especial quanto aos acordos celebrados e valores arrecadados pela Massa Falida, recebidos e a receber, até a data do complemento do depósito do lance homologado pelo E.
TJSP.
Após, caso necessário, tornem os autos conclusos para eventual deliberação quanto à expedição de ofício aos juízos das ações judiciais relativas à carteira de crédito consignado leiloada.".
Não há nos autos prova inequívoca de que o Administrador Judicial promoveu a transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida para o arrematante, ora peticionante.
Esclareço que a juntada de comprovante de pagamento referente à arrematação não é suficiente para autorizar que este Juízo promova a substituição processual ativa, sendo necessário a concretização dos demais atos imputados ao administrador judicial da massa falida.
Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo.
Esclareço ao peticionante que o pedido apenas será novamente apreciado quando houver efetiva comprovação quanto à transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida à B6 Assignee Assets LTDA, bem como a respectiva individualização do crédito em face de JOSÉ EDBERTO GOMES NEVES.
Nada mais havendo para o momento, retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:17
Outras decisões
-
27/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701052-48.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os documentos juntados aos autos não comprovam que B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA tenha de fato adquirido a carteira de crédito consignado de inadimplentes da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, indefiro, por ora, o pedido de substituição processual do poto ativo da demanda.
No mais, em oportunidades anteriores, deferiu-se a substituição do polo ativo em face de 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, contudo, conforme peticiona a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, ID 224313045, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Posto isso, cadastre-se no polo ativo da demanda a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, bem como seu procurador Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628.
Feito isso, dê-se vista à massa falida para que se manifeste quanto à petição de ID 229891821.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:45
Outras decisões
-
25/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:49
Outras decisões
-
05/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:05
Outras decisões
-
21/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:27
Outras decisões
-
22/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de JOSE EDBERTO GOMES NEVES em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE EDBERTO GOMES NEVES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701052-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: JOSE EDBERTO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:08
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
18/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:56
Outras decisões
-
26/04/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
19/03/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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