TJDFT - 0703180-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703180-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE REU: RAUL VENTURA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE em desfavor de RAUL VENTURA PEREIRA DE SOUZA.
O autor pleiteia, em resumo, que o réu preste as contas de forma adequada, referentes ao período em que atuou como síndico, compreendido entre março de 2018 e novembro de 2019.
Aduz o autor que o réu, na qualidade de administrador de bens de terceiros, tem o crucial dever de apresentar as contas de sua gestão, sendo o objetivo da presente demanda o acertamento da relação jurídica e a apuração judicial da existência ou não de débito financeiro.
Menciona que o réu foi eleito síndico em Assembleia e que as contas de sua gestão foram reprovadas ou houve necessidade de reprovação, culminando no afastamento cautelar e posterior destituição do cargo.
A petição inicial foi recebida.
O réu foi, então, citado para prestar contas ou apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
O réu apresentou contestação.
Suscitou, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Juntou declaração de hipossuficiência financeira.
Quanto ao mérito, o réu não prestou as contas, mas impugnou o dever de fazê-lo.
Alegou que as menções da requerente não prosperam, sendo desprovidas de suporte fático ou probatório e apresentando contradições.
Argumentou que o Relatório de Auditoria apresentado pelo autor é meramente opinativo e não constatou irregularidades materiais nas contas de 2019.
Defendeu a regularidade de suas ações e gastos, como os relacionados à festa junina e à doação de uma geladeira.
Alegou perseguição por parte do atual síndico, que seria o conselheiro fiscal na época de sua gestão, com interesse na ocupação do cargo.
Juntou documentos em sua defesa.
O autor apresentou réplica.
Reiterou o dever inconteste do réu de prestar contas, seja porque as contas de 2019 não foram apresentadas/aprovadas, seja porque as contas de 2018 foram reprovadas em assembleia durante sua gestão.
Argumentou que as discussões trazidas pelo réu acerca dos achados da auditoria, conquanto insubsistentes, não são próprias desta fase do procedimento, que se destina apenas a reconhecer, ou não, o dever de prestar contas.
Pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu.
O pleito não merece ser acolhido.
Embora apresentada declaração de hipossuficiência, os documentos juntados aos autos, notadamente a declaração de imposto de renda, não evidenciam situação econômica que justifique o deferimento da benesse.
O benefício da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da necessidade, o que não ocorreu nos autos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da causa, restrito nesta primeira fase processual, à existência ou não do dever do réu de prestar as contas reclamadas.
A presente demanda, Ação de Exigir Contas, divide-se em duas fases.
Na primeira fase, discute-se e decide-se sobre o dever do réu de prestar contas.
Reconhecido o dever, inicia-se a segunda fase, na qual as contas são efetivamente prestadas (pelo réu, caso não o tenha feito, ou pelo autor, caso o réu permaneça inerte ou suas contas não sejam aceitas) e, posteriormente, julgadas.
No caso em tela, é incontroverso nos autos, pela própria narrativa das partes e documentos apresentados, que o réu RAUL VENTURA PEREIRA DE SOUZA exerceu a função de síndico do CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE no período compreendido, ao menos, entre março de 2018 e novembro de 2019, período para o qual o autor exige a prestação de contas.
A qualidade de síndico implica na administração de bens e recursos do condomínio, que são, por natureza, bens de terceiros, ou seja, dos condôminos.
A administração de bens e interesses alheios gera, para o administrador, o fundamental dever de prestar contas da sua gestão aos administrados.
Este dever decorre diretamente da relação jurídica de administração estabelecida, independentemente de prévia prestação de contas extrajudicial.
O objetivo da ação judicial é justamente o acertamento dessa relação e a apuração de eventual débito.
Os documentos e narrativas constantes nos autos indicam que as contas referentes ao exercício de 2018 foram objeto de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11/07/2019 e, na ocasião, foram reprovadas pela maioria dos presentes (37 votos contra a aprovação).
Foram apontadas diversas irregularidades e o síndico foi solicitado a sanar os apontamentos do Conselho Fiscal e convocar nova Assembleia.
Relatórios de auditoria e pareceres do Conselho Fiscal juntados aos autos detalham diversas inconsistências encontradas nas contas do Condomínio, especialmente no exercício de 2018.
Entre os apontamentos, destacam-se divergências significativas entre os valores registrados na prestação de contas e nos extratos bancários, falta de especificação de receitas extraordinárias, problemas na classificação de despesas, ausência de inventário de bens, e a não documentação ou registro adequado de certas operações financeiras e patrimoniais, como transações envolvendo a festa junina e a disposição de uma geladeira do condomínio.
As contas relativas ao ano de 2019 também foram analisadas e não foram aprovadas em assembleia geral, tendo o gestor (o réu) sido afastado e destituído neste período.
O réu, em sua contestação, não prestou as contas requeridas, mas apresentou justificativas e argumentos buscando desconstituir as alegações do autor e os achados de auditoria.
Ele alegou que o relatório de auditoria seria meramente opinativo e sem constatação de irregularidades materiais em 2019, justificou gastos da festa junina e a doação da geladeira defeituosa, e atribuiu as contestações a um contexto de perseguição por parte do conselheiro fiscal que o sucedeu.
Contudo, na primeira fase da Ação de Exigir Contas, a discussão cinge-se ao dever de prestar as contas, e não ao mérito das contas em si ou à validade dos atos de gestão do administrador.
A lei processual estabelece que o administrador de bens de terceiros tem o dever legal de prestar contas.
O réu exerceu a administração do Condomínio como síndico durante o período questionado.
A reprovação das contas de 2018 em assembleia e a não aprovação das contas de 2019, bem como os apontamentos de auditoria que indicam falhas e falta de documentação adequada, reforçam o interesse e a legitimidade do Condomínio em exigir a prestação de contas judicialmente.
O fato de o réu apresentar justificativas ou impugnar a veracidade das alegações do autor e dos relatórios não o exime do dever fundamental de fornecer a prestação formal das contas do período em que administrou o condomínio.
Suas defesas relativas à regularidade dos gastos e à suposta perseguição poderão ser devidamente avaliadas na segunda fase do processo, após a efetiva apresentação das contas.
Nesta fase inicial, o que se julga é apenas a obrigação de prestar as contas.
Considerando que o réu foi administrador do Condomínio no período indicado, que o dever de prestar contas é inerente a essa função, e que as contas dos exercícios em questão foram objeto de reprovação ou não aprovação e questionamentos que justificam o interesse na prestação judicial, resta configurado o dever do réu de prestar as contas requeridas pelo autor.
O processo encontra-se apto para julgamento antecipado de mérito, nos termos da lei processual, uma vez que a questão controvertida nesta fase (o dever de prestar contas) é unicamente de direito e os fatos que a fundamentam estão comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas neste momento para a decisão sobre este ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, CONDENO o réu RAUL VENTURA PEREIRA DE SOUZA a prestar as contas referentes à sua gestão como síndico do CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE, relativas ao período de março de 2018 a novembro de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 550 do CPC.
As contas deverão ser apresentadas de forma adequada, contendo o detalhamento de receitas e despesas, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, de modo a permitir a clara visualização da gestão financeira e patrimonial do Condomínio no período.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se o réu para prestar as contas no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a prestação das contas, faculta-se ao autor apresentá-las no prazo legal.
Apresentadas as contas (pelo réu ou pelo autor), o processo prosseguirá para a segunda fase, na qual as contas serão analisadas e julgadas.
Considerando a sucumbência do réu nesta primeira fase do processo, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guará-DF, 23 de junho de 2025 14:55:30 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito, em substituição legal -
23/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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06/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:16
Outras decisões
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28/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703180-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE REU: RAUL VENTURA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte ré Raul Ventura Pereira de Souza apresentou contestação em ID 200352638 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
21/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE - CNPJ: 19.***.***/0001-44 (AUTOR).
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28/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 17:47
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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