TJDFT - 0702976-94.2024.8.07.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702976-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER, DANIELLE MOREIRA CLARINDO S E N T E N Ç A LETICIA RAMOS OLIVEIRA propôs a presente ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, DANIELLE MOREIRA CLARINDO e EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - EMATER/DF.
Alega, em síntese, que assim como a segunda requerida, prestou concurso público para a formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico Especializado, subcategoria Direito, na Emater, ambas pelo sistema de cotas raciais, tendo sido aprovadas na prova objetiva e subjetiva, sendo convocadas para o exame de heteroidentificação, oportunidade em que a autora teve o pedido deferido e a primeira requerida foi declarada inapta a concorrer pelo sistema de cotas raciais, culminando na classificação da autora na primeira colocação.
Ocorre que a segunda requerida interpôs recurso o qual foi acolhido, sendo reintegrada à lista dos candidatos optantes pela cota, ficando em primeiro lugar na vaga destinada à cota racial e passando a requerente para o segundo lugar.
E quando da divulgação do resultado final, em 1º de julho de 2024, a banca examinadora incluiu uma candidata na listagem das cotas raciais e, em razão disso, a demandante foi remanejada para a terceira colocação.
A autora defende que a segunda demandada não pode ser considerada como pessoa parda com possibilidade de ser discriminada nas relações sociais e, portanto, não poderia concorrer às vagas destinadas aos pretos e pardos.
Para tanto, anexou fotos e afirma que ela não detém outros fenótipos hábeis a classificá-la como parda para fins de concurso.
Tece considerações sobre o critério fenotípico e pede que seja declarada nula, por vício de legalidade, a decisão proferida pelo IADES no recurso interposto pela segunda ré, devendo ser determinada a realização de nova análise pela comissão de avaliação de heteroidentificação do IADES, observando-se a Lei nº 6.321/2019 e as características fenotípicas da candidata, concluindo-se pela conformidade da primeira decisão que declarou a segunda ré inapta para concorrer às vagas de cotas raciais.
Requer, ainda, a retificação do resultado do concurso, logrando a autora o segundo lugar na classificação PNP do cargo Técnico Especializado, subcategoria Direito, na Emater.
Os réus apresentaram contestação.
A segunda ré requereu o deferimento da gratuidade de justiça e a condenação da requerente por litigância de má-fé.
A primeira ré requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
No mérito, todos os réus pugnaram pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda requerida, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela banca examinadora, tenho que não merece prosperar, uma vez que "Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados (...)" (Acórdão n.1126261, 07042732820188070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018).
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Entendo que não assiste razão à autora em seus pleitos.
Como bem destacado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 202150949), o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) foi expressamente previsto no edital e sua validade conta com a chancela do STF, conforme julgamento da ADC n. 41/DF.
Segundo o mencionado julgamento “...é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Observe-se o que diz o edital do concurso referente aos critérios utilizados: 8.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 8.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
Na espécie, o procedimento previsto para o concurso é compatível com a dignidade da pessoa humana, bem como foi observado o contraditório e ampla defesa, tanto é assim que houve a interposição de recurso pela segunda requerida, tendo sido considerada apta para concorrer ao sistema de cotas segundo os critérios adotados pela banca, de modo que não é razoável a intervenção do Judiciário para alterar o critério de avaliação da banca examinadora.
Observo, ainda, que não socorre a autora impugnar a decisão da banca com fundamento em algumas fotos juntadas aos autos, pois a avaliação da comissão não toma em consideração tais registros, mas as características fenotípicas, ou seja, está relacionado com as características externas, morfológicas, fisiológicas dos indivíduos, ou seja, o fenótipo determina a aparência do indivíduo no momento da avaliação.
Por isso, não cabe ao Poder Judiciário intervir para modificar os critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora.
Por fim, não vejo qualquer ilegalidade na resposta oferecida pela banca examinadora ao recurso interposto pela segunda requerida (ID 228031915), pois, ao deferir o pedido, destacou a presença de características fenotípicas correspondentes à etnia parda, tal como previsto no edital.
Vale destacar que a questão posta a julgamento não é nova no âmbito dos Tribunais pátrios e o entendimento sedimentado é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir as bancas organizadoras dos concursos públicos para avaliar os critérios eleitos e utilizados na correção das provas realizadas durante a seleção.
No âmbito das Turmas Recursais, destaco os seguintes julgados: Acórdão 1649517, 07593944220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 24/12/2022; Acórdão 1425150, 07084061120218070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 5/6/2022; Acórdão 1812738, 07057528020238070018, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
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Portanto, a conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo e goza de presunção de legalidade e de legitimidade, não tendo a parte autora apresentado elementos mínimos que pudessem ilidir esta prerrogativa.
Logo, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento, tenho que não compete ao Judiciário examinar se o candidato preenche as características do fenótipo de pessoa preta ou parda, sob pena de substituir-se à banca examinadora e ingressar no mérito do ato em si.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela Autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em decorrência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
10/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:29
Outras decisões
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01/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:37
Outras decisões
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702976-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER, DANIELLE MOREIRA CLARINDO CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de id. 228031912 e os documentos que a acompanham.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:10
Outras decisões
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702976-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER, DANIELLE MOREIRA CLARINDO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o primeiro réu, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), para juntar aos autos, com aposição de sigilo, os documentos indicados pela autora no item "3" da petição de ID 216516465, no prazo de 5 dias.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, em 5 dias.
A Secretaria devera dar visibilidade dos referidos documentos às partes e seus respectivos patronos.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LETICIA RAMOS OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:06
Outras decisões
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07/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702976-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER, DANIELLE MOREIRA CLARINDO CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
23/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 19:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702976-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER, DANIELLE MOREIRA CLARINDO DECISÃO A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, para retificar os seus pedidos, em razão de fato superveniente.
DECIDO. É cediço que a estabilização objetiva da demanda impede a alteração dos pedidos após a citação sem o consentimento do réu, nos moldes do art. 329 do CPC, o que já ocorreu de acordo com o expediente registrado nos autos.
Ocorre que a parte autora retificou os seus pedidos apenas para modificar a posição à qual busca ser alçada no concurso em que é candidata, em razão da inclusão de terceira na lista de aprovados, quando da publicação do resultado definitivo do certame.
Assim, a referida emenda não traz prejuízos à parte requerida, pelo que desnecessário o seu consentimento.
Nesse sentido, o Enunciado nº 157 do FONAJE prevê que: Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Ante o exposto, recebo o aditamento apresentado sob id. 203210762.
Desnecessário novo ato de citação, visto que o prazo para defesa ainda está em curso.
Sem prejuízo, intimem-se os requeridos para ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:58
Outras decisões
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22/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:36
Outras decisões
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01/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/07/2024 06:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702976-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELLE MOREIRA CLARINDO, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 75.720,72.
A inicial comporta emenda.
Contudo, diante da urgência, aprecio, desde já, o pedido liminar.
LETÍCIA RAMOS OLIVEIRA propôs a presente ação de conhecimento, sob procedimento comum, em desfavor de DANIELLE MOREIRA CLARINDO e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Alega, em apertada síntese, que assim assim como a primeira requerida prestou concurso público para a formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico Especializado, subcategoria Direito, na Emater, ambas pelo sistema de cotas raciais, tendo sido aprovadas na prova objetiva e subjetiva, sendo convocadas para o exame de heteroidentificação, oportunidade em que a autora teve o pedido deferido e a primeira requerida foi declarada inapta a concorrer pelo sistema de cotas raciais, culminando na classificação da autora na primeira colocação.
Ocorre que a primeira requerida interpôs recurso o qual foi acolhido, sendo reintegrada à lista dos candidatos optantes pela cota, ficando em primeiro lugar na vaga destinada à cota racial e passando a requerente para o segundo lugar.
A autora defende que a primeira demandada não pode ser considerada como pessoa parda com possibilidade de ser discriminada nas relações sociais e, portanto, não poderia concorrer às vagas destinadas aos pretos e pardos.
Para tanto, anexou fotos e afirma que ela não detém outros fenótipos hábeis a classificá-la como parda para fins de concurso.
Tece considerações sobre o critério fenotípico e pede, em sede de tutela de urgência, para que a IADES suspenda a homologação final do certame, prevista para o dia 28/06/2024, no tocante à classificação da segunda ré como primeira colocada para o cargo de Técnico Especializado, subcategoria Direito, até que seja realizada nova heteroidentificação da segunda ré pela primeira demandada, IADES.
No mérito, a confirmação da tutela e que seja seja declarada nula, por vício de legalidade, a decisão proferida pelo IADES no recurso interposto pela segunda ré, devendo ser determinada a realização de nova análise pela comissão de avaliação de heteroidentificação do IADES, observando-se a Lei nº 6.321/2019 e as características fenotípicas da candidata, concluindo-se pela conformidade da primeira decisão que declarou a segunda ré inapta para concorrer às vagas de cotas raciais.
E, após a declaração de inaptidão da primeira ré para concorrer às cotas raciais, ou seja, indeferimento do recurso por ela interposto, pleiteia seja homologado o resultado do concurso pela Emater-DF, logrando a autora o primeiro lugar na vaga por cota racial ao emprego público de Técnico Especializado, subcategoria Direito, na Emater-DF.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda à inicial para comprovar a gratuidade de justiça e retificar o valor da causa.
Emenda à inicial no ID. 201939455. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
No caso, não há probabilidade do direito.
O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) foi expressamente previsto no Edital e sua validade conta com a chancela do STF, conforme julgamento da ADC n. 41/DF.
Segundo o mencionado julgamento “...é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Em que pese a autora não ter juntado o edital de abertura do concurso, acessando o site da IADES é possível encontrá-lo, o qual anexado a esta decisão.
Vejamos o que diz o edital do concurso referente aos critérios utilizados: 8.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 8.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
Na espécie, o procedimento previsto para o concurso é compatível com a dignidade da pessoa humana, bem como foi observado o contraditório e ampla defesa, tanto é assim que houve a interposição de recurso pela primeira requerida, tendo sido considerada apta para concorrer ao sistema de cotas segundo os critérios adotados pela banca, de modo que não é razoável a intervenção do Judiciário para alterar o critério de avaliação da banca examinadora.
Observo, ainda, que não socorre a autora impugnar a decisão da banca com fundamento em algumas fotos anexadas em sua inicial, pois a avaliação da comissão não toma em consideração tais registros, mas as características fenotípicas, ou seja, está relacionado com as características externas, morfológicas, fisiológicas dos indivíduos, ou seja, o fenótipo determina a aparência do indivíduo no momento da avaliação,de modo que não é razoável a intervenção do Judiciário para alterar o critério de avaliação da banca examinadora.
Este TJDFT também tem adotado uma postura de deferência à avaliação da comissão: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
NEGRO.
PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
NEGRO.
ELIMINAÇÃO. 1. o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 12.990/2014, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que, como afirmado pelo próprio agravante, o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 2. a avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 3.
A resposta negativa da banca organizadora, que entendeu que o candidato não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas negras ou pardas, foi fundamentado nas características referentes à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. 4.
A exclusão do candidato fundamentou-se em critérios legais e previstos no edital do concurso, razão por que a divergência de entendimentos entre a conclusão da banca, o laudo médico e o resultado obtido em outro concurso público - organizado por banca diversa - não é suficiente, neste momento processual, para invalidar os fundamentos do ato objeto da presente controvérsia. 5.
Não há que se falar, ainda, em perigo da demora, uma vez que, segundo consta dos autos, não há condições de autorizar o prosseguimento do agravante nas etapas seguintes 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1418842, 07007225520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo e goza de presunção de legalidade e de legitimidade, somente podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário, o que não restou demonstrado neste juízo sumário de cognição.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por fim, sob a ótica das movimentações bancárias da autora, com entradas superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente da finalidade apontada, é evidente que tem condições financeiras de arcar com as módicas custas judiciais deste Tribunal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a LETICIA RAMOS OLIVEIRA - CPF: *57.***.*50-26 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702976-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
R.
O.
REQUERIDO: D.
M.
C., I.
A.
D.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação.
O valor da causa deve corresponder a 12 parcelas do salário do cargo almejado.
Retifique-se.
Por fim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) extrato bancários dos últimos três meses de contas as contas bancárias (segundo pesquisa SISBAJUD a autora tem 8 contas bancárias).
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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