TJDFT - 0712402-06.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0712402-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA APELADO: ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA DECISÃO BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM Com a prolação do Acórdão n. 1982420 (ID 70342019), esgotou-se a jurisdição desta instância recursal, cabendo ao d.
Juízo de origem o exame da petição de ID 71318270.
Considerado o trânsito em julgado certificado (ID 71370428), proceda-se à baixa dos autos ao d.
Juízo de origem.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargador ALFEU MACHADO (Plantão Judicial) Número do processo: 0712402-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA APELADO: ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA DECISÃO Recebido no plantão semanal da 2ª Instância, às 7h53min, do dia 2 de maio de 2025.
Existe limitação expressa para a apreciação de matérias/medidas de urgência inadiável durante o Plantão Judicial, conforme dispõe o art. 4º da Portaria GPR 190, de 7 de abril de 2025, restringindo-se às hipóteses em que haja risco de perecimento de direito que justifique a apreciação do pedido fora do horário normal de expediente forense, desde que a medida vindicada seja de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense, confira-se: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Considerando a limitação material e processual disciplinada pela aludida Portaria para a apreciação de medidas de substancial urgência e gravidade, denota-se que os pedidos veiculados no presente recurso de apelação, onde a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL se limita a comunicar o cumprimento da condenação disposta no acórdão que negou provimento ao seu recurso, não se amoldam a nenhuma das hipóteses inadiáveis previstas na mencionada norma de regência, uma vez que não se constata risco de perecimento do direito.
Com efeito, as apurações sobre o cumprimento do julgado não demandam exame em sede de plantão, cabendo a apreciação ordinária no horário de expediente forense, pelo juízo natural competente.
Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR NATURAL, Desembargador Sérgio Rocha, que integra a Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Plantonista -
02/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:35
Outras Decisões
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02/05/2025 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 20:34
Conhecido o recurso de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/01/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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