TJDFT - 0740896-87.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 DA TUJ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62584646).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a ausência de notificações de autuação e penalidade é uma nulidade absoluta, arguível a qualquer tempo, pois garante o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Afirma ainda que a decisão inicial, que indeferiu o pedido de anulação do auto de infração n.
SA04014078 pela falta de notificação, é ilegal e inconstitucional, violando expressamente o art. 282, §4º do CTB e a Súmula 312 do STJ.
Ressalta que não recebeu notificações para defesa prévia, e que o recorrido falhou ao não comprovar a correta notificação através do Sistema de Notificação Eletrônico - SNE, apesar de alegar adesão do recorrente ao sistema.
Questiona ainda a validade da autuação pessoal sem a devida informação sobre prazos de defesa, conforme a resolução nº 845/2021, e critica o uso de aparelhos passivos em autuações por falta de especificações claras e aprovação pelo INMETRO, o que pode levar a detecções equivocadas por substâncias comuns em produtos pessoais. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
A controvérsia cinge-se em verificar se a notificação da autuação foi adequadamente realizada e se foi utilizado equipamento confiável para lavratura do termo de autuação. 6.
A recusa em submeter-se ao teste do etilômetro caracteriza-se como de mera conduta e resulta na infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB.
No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que assim dispõe: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". 7.
Nos termos do artigo 165-A e § 3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 8.
Em relação à notificação, o enunciado de Súmula n. 312 do STJ preceitua que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 9.
Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 dias, conforme a Lei 14.229/2021.
No procedimento de aplicação de multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas ocasiões: primeiro, a notificação da autuação e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada, nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ. 10.
Anota-se que a notificação da autuação é dispensada nos casos de flagrante, como é o caso dos autos. 11.
A propósito, sobre o tema, os seguintes precedentes: "5.
No caso, a autuação impugnada foi realizada de forma presencial, em razão da recusa da condutora em submeter-se ao teste de etilômetro (art. 165-A, do CTB), situação que afasta a necessidade de autuação por remessa postal, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 280, do CTB (ID 53423417 - Pág. 1)." (Acórdão 1880360, 07135956820248070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.); "2.
A Súmula nº 312 do STJ prescreve que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
No caso, o recorrente tomou conhecimento da infração no momento da autuação e foi ainda notificado da penalidade dentro do prazo de 180 dias contado da data da infração, nos termos do disposto no art. 282, §6º, do CTB." (Acórdão 1838755, 07580488520238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.). 12.
No caso, constata-se que o recorrente tomou ciência da infração no momento da autuação (04/05/2024) e foi ainda notificado por correio da autuação em 06/05/2024, com menção expressa à possibilidade de interposição de defesa prévia até 08/06/2024 (ID 62584642).
Assim, os prazos estabelecidos por lei para a apresentação da defesa prévia e expedição de notificação da penalidade não haviam expirado quando o recorrente iniciou a ação judicial.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de que houve uma falha na notificação da penalidade que pudesse invalidar o auto de infração. 13.
O recorrente impugna a precisão do equipamento utilizado para a medição de existência de teor alcoólico sob o argumento do aparelho não estar com a verificação em dia no INMETRO, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova da irregularidade.
Ademais, o artigo 165-A do CTB dispõe que a mera recusa a se submeter ao teste, exame clínico, perícia ou procedimento outro que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa configura infração autônoma, independente do resultado de qualquer teste.
Portanto, a falta de calibração do aparelho não influencia a validade do auto de infração baseado na recusa em realizar o teste. 14.
Assim, correta a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas, tendo em vista a ausência de contrarrazões. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO MEDEIROS DE CAMPOS RIBEIRO - CPF: *17.***.*74-53 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/08/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/08/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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