TJDFT - 0711611-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:29
Deferido o pedido de FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*74-00 (AUTOR).
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08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711611-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) opôs Embargos de Declaração alegando a existência de obscuridade na sentença, ao argumento de que constou na motivação o entendimento de se custear o tratamento até a alta médica, e no dispositivo, este encargo foi imposto enquanto durar a obrigação de custear o tratamento, havendo dúvida quanto ao termo da incumbência.
Por fim pede o acolhimento do recurso (id 210356385).
A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão na sentença, alegando ser administradora do plano, e por isso não integra a cadeia de consumo, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e que não pode ser responsabilizada por não ter dado causa ao evento danoso afirmado pelo autor.
Por fim pede o acolhimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva (id 210432786).
Decido.
Os recursos são próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Do recurso da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) Ocorre obscuridade no ato judicial quando suas disposições não são claras ou precisas, deixando margem para dúvida. É dizer, o pensamento que o juiz intencionou expressar não foi claro o bastante, dificultando a compreensão exata da questão.
Assim, não há obscuridade a ser sanada, porquanto a expressão “até que obtenha a alta médica”, consignada na motivação da sentença, se coaduna perfeitamente com a constante do seu dispositivo, qual seja “enquanto durar a obrigação de custear o tratamento”, e possuem a mesma consequência, culminando em ponto comum, qual seja, na conservação da obrigação de custear o tratamento de que o autor necessita até a sua completa reabilitação.
Em outras palavras, a obrigação dos réus em custear o tratamento deve perdurar até que o autor esteja completamente curado, livre da doença que o acomete.
Do recurso da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, Deveras, a insurgência da primeira ré consubstancia-se, em linhas gerais, na sua ilegitimidade passiva, questão já dirimida e rejeitada na preclusa decisão saneadora (id 204443112).
Logo, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC), de sorte que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
O descontentamento dos réus com o resultado do julgamento, em decorrência de adoção de entendimento contrário às suas pretensões, não enseja embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
As embargantes pretendem, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, além da nítida falta de interesse recursal.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Da conduta da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Deveras, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, §2º, CPC/2015).
No caso, os embargos apresentados pela primeira ré têm nítido caráter protelatório, porque, como dito, ela repisou a tese de ilegitimidade passiva, já refutada na preclusa decisão de saneamento do processo.
Portanto, é o caso da incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC/2015.
Isso posto, conheço de ambos os embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Condeno a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711611-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO promoveu ação de obrigação de fazer em face de ALLCARE GESTORA DE SAÚDE e CENTRAL UNIMED NACIONAL alegando que é portador de doença autoimune grave (colangite esclerosante primária - CID 10 K83) estando em tratamento.
Afirma que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, e está adimplente com suas obrigações pactuadas.
Diz que fora informado pelas rés de que a partir de 05/05/2024 seu contrato estaria cancelado, de forma unilateral.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a situação de hipossuficiência econômica em que o Autor se encontra, não tendo possibilidade de arcar com os custos sem comprometimento de seu sustento e de seus familiares, conforme compacto legal; b) Seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao plano de saúde reestabeleça e mantenha a vigencia do plano do Autor, contendo a numeração de matrícula do beneficiário 0 865 000319855300 6, registro na ANS nº 464889117, comprovada a vinculação contratual junto ao plano de saúde na modalidade coletiva por adesão, acomodação coletiva, NA04 básica, abrangência nacional, código de atendimento 0865, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, CNS nº 704601175257429, no prazo de 24 horas contados do exato momento em que recebida a intimação, a ser realizada por Oficial de justiça plantonista; c) Subsidiariamente, em caso deste Juízo entender pelo não cabimento dos efeitos da tutela provisória de urgência, requer o deferimento liminar da tutela de evidência, por força dos incisos I, II e IV do Art. 311, CPC; d) Seja concedida a inversão do ônus da prova na forma do disposto no Código de Defesa do Consumidor, para todos os atos eventualmente realizados no presente feito; e) Seja no mérito, julgada procedente a ação, com confirmação ou concessão da tutela de urgência, para determinar o reestabelecimento e continuidade do plano de saúde do autor, no prazo de 24 horas contados do exato momento em que recebida a intimação, a ser realizada por Oficial de justiça plantonista”; Deferida a tutela de urgência (id 197222706) A segunda ré foi citada em 20/05/2024 (id 197395665) e apresentou contestação (id 199792487) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta a inexistência de óbice para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, porque há cláusula contratual prevendo esta possibilidade, além de ter respeitado todas as disposições legais, e realizado a notificação do autor com antecedência de 60 dias.
Pondera ter respeitado a continuidade do vínculo contratual enquanto o autor estava internado ou em tratamento médico.
Alega que o contrato é oneroso, bilateral e comutativo e por isso não está obrigada a manter o vínculo de forma vitalícia sem a devida contra prestação do autor; que não está obrigada a ofertar plano individual ao autor, porque esta modalidade não existe em seu portfólio.
Afirma que disponibilizou novo plano de saúde em parceria com a UNIMED, sem o cumprimento de prazos de carência.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dada a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Ao fim requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, e a improcedência dos pedidos.
A primeira ré foi citada (id 197654500) e apresentou contestação (id 199971954) suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva, por ser administradora de benefícios, e não ter responsabilidade solidária, com a operadora de plano de saúde, na prestação dos serviços de assistência à saúde, que é exclusiva da segunda ré.
Sustenta ter cumprido a liminar deferida, estando o plano do autor ativo; que é mera administradora do contrato, não dispondo de rede credenciada de prestadores de serviços; que a segunda ré é a operadora do plano contratado, e é ela quem autoriza, custeia e presta os serviços assistenciais à saúde, e, por isso, também deve reativar o contrato do autor em seu sistema.
Pondera que o contrato de plano de saúde coletivo por adesão da parte autora será cancelado em 05/05/2024 devido a rescisão comercial; que informou o autor antecipadamente sobre o cancelamento, oferecendo a opção de portabilidade especial, garantindo continuidade de cobertura sem carência; que a ANS não exige mais 60 dias de antecedência para rescisões imotivadas, validando assim o cancelamento conforme a legislação atual; que agiu em conformidade com a transparência e dever de informação, sem prejuízo ao autor; que somente a segunda ré pode cumprir o contrato de plano de saúde, por ser a operadora, sendo a primeira ré, apenas, a administradora do contrato, não tem ingerência nas autorizações e prestação dos serviços médico-hospitalares contratados.
Assevera que, como administradora de benefícios, não pode ser responsabilizada por serviços assistenciais de saúde, pois suas funções são estritamente administrativas, como emissão de boletos e comunicações sobre rescisões; que as normas de regência definem claramente suas atribuições, excluindo atividades de operação de planos de saúde; que a jurisprudência pátria tem decido que administradoras não são responsáveis por danos causados pelos serviços da operadora.
Assevera que o plano de saúde do autor é do tipo coletivo por adesão, regulado pela RN 557/2022, que prevê a rescisão contratual com base nas cláusulas acordadas; que agiu dentro dos termos contratuais, comunicando antecipadamente acerca da rescisão e ofereceu opções de nova contratação, como a portabilidade especial, garantindo direitos ao beneficiário, sendo legal o cancelamento do contrato e descabido o pedido de reativação plano contratado.
Defende que, por agido conforme seus deveres legais e contratuais, não há conduta ilícita, restando caracterizada a ausência de responsabilidade civil e a excludente de responsabilidade, o que inviabiliza qualquer condenação por danos morais e materiais.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a falta de verossimilhança nas alegações do autor.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e a extinção do processo sem julgamento de mérito contra si, seja reconhecida a inexistência de danos morais e materiais, e a improcedência dos pedidos.
Indeferida a gratuidade de justiça ao autor (id 199957608), ele recolheu as custas iniciais (id 200557961).
Réplica apresentada (id 203672048).
Decido.
Partes legitimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Não conheço das impugnações à gratuidade de justiça, formuladas pelas rés, porquanto já indeferida (id 199957608), e as custas iniciais foram recolhidas (id 200557961).
Do valor da causa Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, verifica-se que a ação de obrigação de fazer o restabelecimento do contrato não implica a concessão de proveito econômico em favor do autor, na medida em que não modifica as cláusulas contratuais, apenas se busca compelir os réus a não promoverem a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde, e manterem ativo o então vigente.
Trata-se, portanto, de causa de valor inestimável e desprovida de caráter condenatório.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO APLICADA.
TEMA 1.036, DO STJ.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO CPC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE.
OBSERVANCIA AO TEMA 1.085 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No que se refere ao valor da causa, o art. 293 do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.
Neste ponto, tem-se que o réu/apelante, em sua peça contestatória, nada alegou quanto ao valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial, restringindo sua impugnação à questão meritória.
Deste modo, diante da preclusão operada, não há como apreciar a pretensão deduzida pelo banco apelante nesta esfera recursal, mormente diante do anseio em reduzir os honorários sucumbenciais. 2.
Inexistindo condenação, tampouco proveito econômico obtido, pois não se discutiu nos autos o valor do contrato, mas, sim, o percentual de desconto dos empréstimos, o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios é o valor atribuído à causa, consoante critério estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. 2.1 Atenta aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, submetidos à sistemática do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076), não podendo ser desprezada a circunstância de que o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, revela-se adequada a fixação da verba honorária incidente sobre o valor atribuído à causa, em respeito ao trabalho exercido pelo patrono, consoante disposto no art. 85, §2º, do CPC. 3.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.
No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 5.
Recursos de apelação conhecidos, mas desprovidos.” (Acórdão 1613572, 07233238020218070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.) Assim sendo, a preliminar não merece acolhida.
Da ilegitimidade passiva A primeira ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de não ter ingerência no contrato de assistência à saúde, por ser mera administradora do plano.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso, o autor alega que firmou contrato de assistência à saúde com a 2ª ré, o qual é administrado pela 1ª ré, que confirmou tal afirmação.
Por conseguinte, as afirmações do autor são suficientes para que todos os réus indicados na inicial figurem no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Ademais, a questão acerca da responsabilidade da primeira ré é matéria afeta ao mérito e será apreciada no momento próprio.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Após, faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711611-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE GUSTAVO NEVES DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*74-00 (AUTOR).
-
11/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:52
Mandado devolvido dependência
-
21/05/2024 16:52
Mandado devolvido dependência
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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