TJDFT - 0718453-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 204429811) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718453-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA ARAUJO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA SERGIO COSTA ARAUJO ingressou com ação em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 196456367, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré compareceu aos autos de forma precipitada e anexou procuração e seus atos constitutivos em duplicidade, ID 198919931. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a adequação da inicial, a fim de esclarecer a propositura da ação neste Juízo, comprovar a autenticidade da assinatura digital e a necessidade de gratuidade de justiça ou recolher custas, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
Desta forma, não bastasse a provável incompetência do Juízo, permanece a irregularidade da representação processual, além da ausência de recolhimento de custas, ante a não comprovação da necessidade da gratuidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação da necessidade do benefício.
Retire-se a marcação.
Custas finais pela parte autora.
Advirto a parte ré para se abster de peticionar e juntar em duplicidade documentos desnecessários, antes de sua formal citação, a fim de evitar o tumulto processual.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
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11/06/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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