TJDFT - 0723169-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ARNO JERKE JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROMENIA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROMENIA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723169-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROMENIA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA EMBARGADO: PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER, ARNO JERKE JUNIOR SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ROMENIA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER e ARNO JERKE JUNIOR.
Em apertada síntese, pretende a autora o cancelamento da penhora e da restrição judicial via RENAJUD, decretada nos autos principais, em relação ao veículo Fiat Palio Weekend 1.6, ano/modelo 2014/2014, Placa: QBD-7705.
Para tanto alega que, embora o automóvel ainda se encontre registrado no nome do executado, Sr.
JOSE LINCOLN DE OLIVEIRA, o bem a ele não pertence desde 22 de março de 2017, quando, de boa fé, a embargante o comprou, sendo a legítima proprietária e possuidora.
Concedida a medida liminar e deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora ao id 201007352.
Os réus contestaram ao id 204083126.
Afirmam que não se opõem ao pedido inicial, considerando os documentos anexados pela embargante.
Requerem apenas que ela seja condenada nas verbas sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento do feito, pugnando pela revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Réplica ao id 204282737. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de embargos de terceiro no qual a embargante pretende desconstituir penhora em veículo deferida nos autos principais.
Sabe-se que os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu §1º, artigo 674, que o terceiro apto a opor embargos de terceiro pode ser senhor e/ou possuidor do bem.
No caso, percebe-se que a embargante se enquadra perfeitamente no conceito de possuidora ante os documentos coligidos aos autos e que atestam a realização do negócio jurídico sobre o bem objeto da presente ação, tanto que houve concordância dos embargados quanto aos pedidos iniciais.
Verifica-se que as cópias dos seguintes documentos comprovam a posse do bem pela embargante ao menos desde 24/03/2017, mais de quatro anos da decisão que determinou a penhora, proferida no feito 0730151-06.2018.8.07.0001, na data de 07/07/2021, bem como a factibilidade de suas alegações: contrato de financiamento do veículo, realizado em nome da autora (id 199610358), documento que demonstra a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem, com a embargante figurando como devedora fiduciária (id 199610360), além de documentação relacionado ao automóvel, a exemplo do CRLV de id 199610360.
Assim, considerando que a tradição foi realizada em momento anterior à determinação de penhora, conforme atestam os documentos juntados aos autos, e não havia qualquer impedimento pelo DETRAN/DF, não se vislumbra a má-fé por parte da embargante, pelo que há que se reconhecer a necessidade de liberação da restrição veicular.
Com efeito, é de se reconhecer que a embargante obteve a posse e a propriedade, em boa-fé, porquanto quando da aquisição do bem não constava qualquer determinação de penhora ou constrição junto ao órgão de trânsito competente.
Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora/restrição do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé. É o que preceitua a Súmula 375 do c.
STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Cabe destacar, mais uma vez, que no momento da aquisição do bem pelo embargante não havia qualquer restrição a impedir a celebração do negócio de compra e venda, sendo irrelevante se houve ou não comunicação da venda ao Detran, ou se tal procedimento ainda não havia sido concluído ao tempo da restrição.
Portanto, é forçoso o reconhecimento de boa-fé da embargante frente à situação jurídica sob exame, de forma que merece acolhimento o pedido de desconstituição da restrição existente.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DUT.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
TRADIÇÃO.
REGISTRO DETRAN.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos Embargos de Terceiro, julgou procedente o pedido exordial para determinar a liberação da penhora, condenando o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante tradição, sendo a regularização cadastral perante o DETRAN ato meramente administrativo. 3.
A prova de que houve a tradição do veículo a terceiro de boa-fé, lastreada por um negócio jurídico apto a transmitir a propriedade, antes da efetivação da penhora, é suficiente para sua desconstituição. 4.
A respeito da sucumbência em sede de embargos de terceiros, o STJ firmou a seguinte tese, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 5.
Se o embargado, mesmo após ter ciência que o bem já não mais pertencia ao executado, insiste, por meio de recurso, na manutenção da penhora sobre o veículo pertencente a terceiro, deverá suportar o ônus da sucumbência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1196260, 07057977720198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, nos termos da tese firmada pela c.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 872), “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp nº 1.452.840/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016)”.
Portanto, sendo evidente que o terceiro embargante deu causa à constrição judicial, eis que não transferiu o registro do veículo para seu nome no tempo e no modo devidos, considerando ainda a falta de resistência dos embargados, a embargante há que suportar a condenação nos encargos de sucumbência.
Ressalte-se que fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita.
De fato, embora a embargante não tenha juntado na íntegra todos os documentos solicitados por este Juízo para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, houve juntada de documentação suficiente a aferir sua atual situação econômica, a exemplo dos contracheques de id 200982984 e extratos bancários de id 200982992, demonstrando renda bruta mensal pouco superior a um salário mínimo e portanto a hipossuficiência econômica da embargante.
Tais elementos de prova reforçam a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural, que só é afastada mediante a apresentação de prova cabal em sentido contrário.
Assim, é desnecessário no caso nova intimação para complementação da documentação, uma vez que já esclarecido o estado financeiro atual da requerente, devendo ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita.
Diante disso, merece procedência o pedido inicial, mas com condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
III.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONFIRMO a medida liminar e julgo PROCEDENTES os pedidos, determinando a desconstituição da penhora e da restrição via RENAJUD que recai sobre o veículo Fiat Palio Weekend 1.6, ano/modelo 2014/2014, Placa: QBD-7705.
Por conseguinte, resolvo o processo com esteio no art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Retiro a restrição lançada junto ao RENAJUD, conforme documento anexado.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo originário (autos nº 0730151-06.2018.8.07.0001).
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 19:53:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723169-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROMENIA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA EMBARGADO: PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER, ARNO JERKE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:59:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ARNO JERKE JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:49
Outras decisões
-
15/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723169-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROMENIA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA EMBARGADO: PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER, ARNO JERKE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, cuja distribuição deve dar-se por dependência ao processo de nº. 0730151-06.2018.8.07.0001 (autos principais).
Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Anotado.
Recebo a inicial e emendas, retificando o valor da causa para R$ 35.900,00.
Pretende a autora a suspensão da restrição judicial via RENAJUD, decretada nos autos principais, em relação ao veículo Fiat Palio Weekend 1.6, ano/modelo 2014/2014, Placa: QBD-7705.
Para tanto alega que, embora o automóvel ainda se encontre registrado no nome do executado, Sr.
JOSE LINCOLN DE OLIVEIRA, o bem a ele não pertence desde 22 de março de 2017, quando, de boa fé, a embargante o comprou, sendo a legítima proprietária e possuidora.
Brevemente relatado, decido.
Em um exame sumário, observo que a parte autora apresentou documentação idônea que sugere o domínio/posse da embargante sobre o bem litigioso ao menos desde 24/03/2017, data anterior à decisão que determinou a penhora, proferida no feito 0730151-06.2018.8.07.0001, na data de 07/07/2021.
Nesse sentido, foi anexado aos autos o contrato de financiamento do veículo, realizado em nome da autora (id 199610358) e documento que demonstra a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem, com a embargante figurando como devedora fiduciária (id 199610360), além de documentação relacionado ao automóvel, a exemplo do CRLV de id 199610360.
Há, pois, probabilidade do direito invocado pela parte embargante.
O perigo de dano também está presente considerando a possibilidade de expropriação de bens de terceiro no curso da execução.
Convém ressaltar, contudo, que, por medida de cautela, própria deste momento processual, deve permanecer assegurada a impossibilidade temporária de transferência da propriedade, pela permanência da restrição correspondente.
Admite-se nesta fase de apertada cognição sumária apenas a revogação das restrições de circulação e licenciamento, com a finalidade de possibilitar o uso do bem enquanto a demanda é processada.
Assim, o ato de constrição constituído por meio da restrição de circulação e licenciamento via sistema Renajud deve ser desfeito, de acordo com a prescrição normativa contida no art. 678 do CPC.
Nesse sentido: "A demonstração de que houve a tradição do veículo a terceiro de boa-fé, lastreada em negócio jurídico apto a transmitir a propriedade, inclusive sem a participação da devedora e antes da efetivação da penhora, autoriza a manutenção da adquirente na posse do bem, com o consequente cancelamento da ordem de remoção expedida. [...] Mostra-se prudente a subsistência da ordem de restrição de transferência do automóvel, visto que se revela oportuna a dilação probatória para averiguar a possível má-fé e a fraude à execução, consoante hipóteses elencadas no artigo 792, do Código de Processo Civil." (Acórdão 1362672, 07176727620218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, considerando a presença dos requisitos legais, admito os embargos de terceiro e DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar a supressão das restrições de circulação e licenciamento do veículo Fiat Palio Weekend 1.6, ano/modelo 2014/2014, Placa: QBD-7705, permanecendo, ao menos no momento, a proibição de venda do aludido bem, o qual deve ser mantido na posse da embargante, até posterior decisão deste Juízo.
Promovo nesta oportunidade a retirada de tais restrições, permanecendo a restrição de transferência, conforme certidões em anexo à presente decisão.
Traslade-se cópia desta decisão no feito n. 0730151-06.2018.8.07.0001.
Cite-se e intime-se a parte ré (advogados atuando em causa própria) por publicação, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:58:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
20/06/2024 00:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/06/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROMENIA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *07.***.*75-10 (EMBARGANTE).
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19/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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