TJDFT - 0724351-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:47
Outras decisões
-
07/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:04
Outras decisões
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14/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAULO ALBERTO CINTRA ROSEIRO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 20:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:12
Outras decisões
-
02/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:30
Outras decisões
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09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:38
Outras decisões
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28/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SAULO ALBERTO CINTRA ROSEIRO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:55
Outras decisões
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28/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a distribuir a carta precatória retro, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:41
Expedição de Carta.
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09/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724351-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAR DIAS FILHO, MARINA DIAS HANNA, AMANDA RIBEIRO ALVES, ANA CAROLINA SIQUEIRA SOUB REU: SAULO ALBERTO CINTRA ROSEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Os autores requerem, em tutela de urgência, que seja determinado ao réu o pagamento de contrato de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal, haja vista que, ao adquirir as cotas da sociedade empresária ARTHA, obrigou-se a adimplir com tal obrigação.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito, haja vista que o contrato de compra e venda estabeleceu expressamente que caberia ao réu o pagamento das cédulas de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal.
Ademais, evidente o perigo da demora, haja vista que o não pagamento das parcelas perante a instituição financeira poderá acarretar na inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, com inegável restrição ao seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu promova o pagamento das parcelas previstas nas Cédulas de Crédito Bancário de nº 1.812.380 e 2.028.579, contratada perante a Caixa Econômica Federal, conforme cláusula 11 do contrato celebrado entre as partes, bem como as mantenha em dia, até o julgamento final da lide, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 em cada um dos contratos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:00
Outras decisões
-
09/07/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724351-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAR DIAS FILHO, MARINA DIAS HANNA, AMANDA RIBEIRO ALVES, ANA CAROLINA SIQUEIRA SOUB REU: SAULO ALBERTO CINTRA ROSEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, haja vista o domicílio real; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 01/07/2024 16:12