TJDFT - 0765288-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0765288-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RIBEIRO VELEDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0765288-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO VELEDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:52
Deferido o pedido de LUCAS RIBEIRO VELEDA - CPF: *47.***.*96-10 (REQUERENTE).
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10/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 15:10
Processo Desarquivado
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10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO VELEDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0765288-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO VELEDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por LUCAS RIBEIRO VELEDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a exclusão de seus dados do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelos morais sofridos, que quantifica em R$ 20.000,00.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De saída, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, reputo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, que deverá, se for o caso, ser formulado perante a instância recursal (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Já o artigo 43, §2º do CDC dispõe que “o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Delimitados tais marcos, o autor relata que ao tentar obter empréstimo em outra instituição financeira, teve seu pedido negado ao argumento de que havia restrição em seu nome perante Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
Sustenta que não foi notificado previamente sobre a inclusão de seu nome no referido Cadastro; que a restrição se refere à dívida já quitada perante o réu, sendo indevida a inscrição/manutenção de seus dados no Sistema SCR.
Os artigos 2º e 3º, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, dispõem que: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
E sobre o dever de informação das instituições financeiras, o art. 13 da referida Resolução estatui: “Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.
Cumpre observar também que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Restou incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim da dívida decorrente do uso do limite de crédito que autor possuía em conta corrente mantida pelo banco réu (id. 178223527).
As partes também não divergem sobre a quitação do débito (valor original R$ 14.289,33) realizada no dia 26/12/2022 por R$ 1.000,00, encerrando-se a conta depósito de titularidade do autor em 27/1/2023 (ids. 190720728 e 178223527).
Como se verifica do Relatório SCR id. 183293803, a inscrição da dívida como prejuízo foi mantida pelo período de 7/2022 a 11/2022.
Assim, conclui-se que a inscrição se manteve dentro de período regular, quer dizer durante o inadimplemento, não se mostrando equivocada sua anotação e sequer evidenciada sua manutenção.
Entretanto, compulsando o conjunto probatório, constato que o réu não provou que notificou previamente a parte autora antes de realizar o registro, conforme estipulado na resolução.
Também não trouxe aos autos documento ou contrato celebrado que autorize ou o menos informe ao consumidor a possibilidade de envio de informações ao cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Nesse cenário, constata-se a falha na prestação de serviço deve a ré ser responsabilizada objetivamente pelos danos daí advindos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DEVIDA.
DANO MORAL NA MODALIDADE "IN RE IPSA".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o a excluir o apontamento constante do SCR SISBACEN, bem como a indenizar o requerido pelos danos morais, no valor de R$800.00.
Em suas razões recursais, pede a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, sustenta que a dívida é legítima e que cumpriu com as obrigações acordadas.
Ademais, alega que a culpa é exclusiva do autor, visto que deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Por fim, defende o afastamento da condenação por danos morais ou redução do quantum indenizatório.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 55540795.
Contrarrazões apresentadas (ID 55540799). 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Analisando o acervo probatório, extrai-se que o recorrido, ao tentar obter crédito, se deparava constantemente com recusas devido a informações que indicavam possíveis restrições internas ou um baixo Score.
Ao buscar informações sobre referida restrição, teve ciência de que seu nome constava na lista de inadimplentes dos bancos e instituições financeiras, ou seja, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), restrição sobre a qual não fora informado. 6.
Primeiramente, ressalta-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o Banco recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 7.
De acordo com o entendimento do STJ, "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 8.
Diante disso, analisando precisamente o mérito do presente recurso, conclui-se que não merece prosperar.
Pois, de acordo com a disposição do Artigo 43, §2º do CDC, "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Além disso, o Artigo 11 da RESOLUÇÃO Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, estabelece que: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.".
Desta maneira, mesmo havendo cláusula contratual que preconize o envio dos dados ao Banco Central, a parte demandada, instituição originadora da operação de crédito, deveria ter demonstrado que notificou previamente a parte autora antes de realizar o registro, conforme estipulado na resolução mencionada, o que não ocorreu.
Portanto, devido à falta de comprovação de uma notificação válida e a falta de cumprimento do procedimento estabelecido, constata-se a falha na prestação de serviço, sendo devida a exclusão do nome do autor do SISBACEN (SCR) - ID 55540627. 9.
Outrossim, merece destaque o que foi dito na sentença de primeira instância, argumento com o qual se concorda integralmente.
Transcreve-se "(...) resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome do requerente, ante a ausência de notificação prévia, requisito essencial constante da norma, de modo que sua inobservância torna o ato ilegítimo na sua origem, o que a toda evidência se mostrou indevido e abusivo, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou (...)".
Há de se ressaltar que o dano moral é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado em tais cadastros sem ter sido devidamente notificado. 10.
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a reparação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte recorrida, de punir a parte recorrente e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Atenta às diretrizes acima elencadas, aliadas ao princípio da proporcionalidade, entendo que a quantia fixada pelo Juiz a quo mostra-se suficiente para compensar os danos sofridos. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1824273, 07122554720238070009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, procede o pedido de compensação pelos danos morais experimentados, porquanto a ausência de notificação prévia representa dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação da frustração de qualquer negócio jurídico ou outro transtorno para que se evidencie o dano moral o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo sem sua prévia comunicação.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 3.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Em que pese a ausência de notificação, não é possível a exclusão da inscrição da dívida mesmo com os pagamentos realizados, uma vez que o sistema possui natureza de cadastro público voltado à proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária – administração tributária) e, por isso, não exclui o histórico, mantendo o registro do débito por cinco anos, conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pelos incisos I e II, art. 2º, da Resolução CMN n° 5.037/2022 e art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/05/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 23:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO VELEDA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO VELEDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO VELEDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:54
Outras decisões
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12/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:27
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 17:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:23
Declarada incompetência
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11/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/12/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 22:52
Recebidos os autos
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03/12/2023 22:52
Declarada incompetência
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01/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 12:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 11:38
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO VELEDA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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