TJDFT - 0722765-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722765-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNA EIRAS XAVIER, SIMONE DE OLIVEIRA XAVIER, BRAULIO EIRAS XAVIER MEEIRO: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA INVENTARIADO: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos esclarecimentos de ID. 239309241.
Mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de ID. 232663041, até o julgamento definitivo das ações nº 0748146-74.2024.8.07.0016 (reconhecimento de união estável), pendente de trânsito em julgado, e nº 0720494-30.2024.8.07.0001 (reconhecimento de grupo econômico de fato).
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:55
Outras decisões
-
23/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Portaria em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
29/05/2025 08:33
Expedição de Portaria.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNA EIRAS XAVIER em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
14/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:48
Outras decisões
-
09/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
16/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:25
Outras decisões
-
12/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722765-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNA EIRAS XAVIER, SIMONE DE OLIVEIRA XAVIER, BRAULIO EIRAS XAVIER MEEIRO: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA INVENTARIADO: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR DESPACHO Informe a inventariante o andamento processual das ações n.º 0720494- 30.2024.8.07.0001 e 0748146-74.2024.8.07.0016.
Após, façam-se conclusos.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
24/02/2025 22:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 23:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 23:49
Outras decisões
-
08/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722765-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNA EIRAS XAVIER, SIMONE DE OLIVEIRA XAVIER, BRAULIO EIRAS XAVIER MEEIRO: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA INVENTARIADO: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada, abre-se vista à parte inventariante, no prazo de 15 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para consulta SISBAJUD, nos termos determinados em ID 199516816.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
02/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722765-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNA EIRAS XAVIER, SIMONE DE OLIVEIRA XAVIER, BRAULIO EIRAS XAVIER MEEIRO: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA INVENTARIADO: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos à decisão de ID 199516816, que indeferiu o pedido de alteração da titularidade da linha telefônica em nome do falecido para a inventariante a fim de regularizar as transações bancárias e a continuidade de diversas transações comerciais que demandam confirmações enviadas para o número do telefone.
Alega a inventariante que a medida é necessária à administração das pessoas jurídicas das quais o falecido figurava como sócio e reitera o pedido.
Em outro ponto, sustenta a impossibilidade de juntar os documentos dos veículos porque são de titularidade da companheira e estão na posse dela.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Não há obscuridade ou omissão na decisão embargada.
Na verdade, pretende a embargante a reapreciação do pedido com outro fundamento.
Ocorre que não compete a este juízo autorizar a prática de atos de administração das empresas em que o falecido figurava como sócio.
Ressalte-se, ainda, que as referidas práticas, via de regra, são estabelecidas nos contratos sociais e dependem ou são transferidas ao sócio remanescente.
Em relação aos veículos, aguarde-se a manifestação de Marlise Levorsse de Almeida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cumpra a Secretaria os termos da decisão precedente.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/06/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:38
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 15:24
Juntada de portaria
-
21/06/2024 14:46
Expedição de Termo.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722765-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR HERDEIRO: BRUNA EIRAS XAVIER, SIMONE DE OLIVEIRA XAVIER, BRAULIO EIRAS XAVIER MEEIRO: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio BRUNA EIRAS XAVIER como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de ISMAEL LEITE XAVIER JÚNIOR.
Expeça-se o termo de compromisso.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, consistente no pedido de alteração da titularidade da linha telefônica mantida pelo de cujus como forma a regularizar as transações bancárias e a continuidade de diversas transações comerciais que demandam confirmações enviadas para o telefone de que o de cujus, pois com o falecimento, somente com autorização judicial os ativos do falecido poderão ser movimentados. .
Venham as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Deverá a inventariante nomeada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Cite-se MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA.
Determino a realização da busca e depósito em conta judicial dos valores existentes em nome do Falecido, via Sisbajud.I.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 01:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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