TJDFT - 0706415-66.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
12/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
30/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706415-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR TEIXEIRA DE SOUZA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Embargos de declaração opostos pela ré.
SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A opôs embargos de declaração alegando contradição em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, pois foram estabelecidos sobre o valor da causa e há condenação em valor pecuniário.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja retificada a decisão, de modo que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação.
O autor/embargado não se manifestou.
Embargos de declaração opostos pelo autor.
VILMAR TEIXEIRA DE SOUZA opõe embargos de declaração alegando contradição em relação à fixação dos juros moratórios, pois foram fixados a partir do registro da sentença, sendo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que eles incidem a partir da citação (Súmula 362 do STJ).
A ré/embargada não se manifestou. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Admito os embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios é o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que concerne aos embargos opostos pela ré, razão lhe assiste.
Isso porque os honorários sucumbências foram fixados em relação ao valor da causa, no entanto, considerando que houve condenação, o percentual deverá ser sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do CPC.
Quanto aos embargos do autor, também, razão lhe assiste.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da do evento danoso, nos termos do disposto no art. 398 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: b) Condenar a demandada ao pagamento, em favor do demandante, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso em 13/9/2022 e correção monetária pelos índices oficias desde o registro da sentença. [...] 3.2.
Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidos pela demandada.
Mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
17/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:08
Deferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU).
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16/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/01/2023 17:46.
-
19/01/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:32
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 19:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 22:27
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/10/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2022 22:24
Recebidos os autos
-
06/10/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/10/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
30/09/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 00:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 00:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/09/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:19
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/09/2022 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/09/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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