TJDFT - 0719031-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719031-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o sistema (ré parceira eletrônica) registrou ciência da sentença id 207273054 em 22/08/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 210879251.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 18:03:13.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719031-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Houve expressa manifestação quanto à tese prejudicial de mérito da decadência, que foi fundamentadamente refutada.
Também houve análise da tese defensiva que trata de transação entre as partes e migração de plano, tendo ficado expressamente consignado na sentença embargada que: "O fato de a autora ter migrado de plano ou admitido alterações em nada interfere na presente ação que visa verificar a constitucionalidade e legalidade das disposições estabelecidas no plano de previdência da requerida.
Ao modo que a adesão ou modificação não altera as determinações de natureza cogente do direito pátrio." Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da inaplicabilidade da Tese 943/STJ à hipótese dos autos.
Nesse sentido em caso idêntico: "Existindo distinguishing entre as teses jurídicas estabelecidas no Tema nº 943/STJ e o caso dos autos, descabe falar em aplicação daquele tema repetitivo à espécie." (Acórdão 1863137, 07413123720238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, portanto, omissão a ser suprida.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:06:50.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719031-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que aderiu ao plano de benefícios denominado REG e que, dado o tempo necessário, aposentou-se pelo INSS.
No entanto, a complementação de aposentadoria pela FUNCEF, parte ré, foi calculada com percentual inferior ao que foi concedido aos homens que aderiram ao mesmo benefício.
Prossegue narrando que tal diferenciação advém do que está predeterminado no Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais, que promove uma distinção de tratamento entre os sexos.
A diferença entre os percentuais para os sexos equivale a 10%.
Ressalta que a diferença se dá apenas em relação ao percentual pago a título de complementação previdenciária, enquanto o percentual de recolhimento é o mesmo para ambos os sexos.
Alega a autora que há grave violação do princípio constitucional da isonomia e do artigo 424 do Código Civil.
No mérito, requer a revisão da complementação da aposentadoria, considerando o percentual de 80%, com o pagamento dos benefícios em atraso dos últimos 5 anos.
A decisão de id 199804924 indeferiu o pedido liminar.
Contestação ao id 201097516.
A parte ré pleiteia preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça tendo em vista que a FUNCEF é pessoa jurídica sem fins lucrativos, além de que a instituição se encontra em situação de déficit atuarial.
Ainda de forma preliminar denuncia à lide a Caixa Econômica Federal, por compor o contrato previdenciário da autora, com eventual declínio de competência para a Justiça Federal.
Sustenta ainda a ocorrência de prescrição e decadência.
Quanto ao mérito, alega que é aplicável ao caso o tema 943 do STJ, tendo em vista que a autora optou por migrar para o plano REB e aderir às regras do Saldamento.
Assim, o termo firmado pela autora constitui ato jurídico perfeito, não havendo nenhum vício ensejador da nulidade do contrato firmado entre as partes.
Todas as regras de cálculo referentes à suplementação de benefício que recebia no plano REG/REPLAN, foram alvo da transação e novação de direito firmada por meio de Termo.
Defende a observância do princípio do pacta sunt servanda, de maneira a promover equilíbrio na manutenção do fundo previdenciário, haja vista a possibilidade de pagamento de verbas não previstas nos regulamentos dos planos.
Acrescenta que o pagamento vitalício dos benefícios segue a precedência da fonte de custeio, o que torna ilíquido o valor pleiteado pela autora em razão do tempo de contribuição inferior ao necessário para fazer jus ao percentual desejado.
Por fim, rebate a alegação de afronta ao princípio da isonomia, argumentando que os percentuais diferenciados decorrem dos tempos de contribuição diferenciados entre os sexos.
A decisão de id 201117727 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte ré.
Réplica ao id 204236313.
Em manifestação ao id 204872655, a parte ré reitera os argumentos em prol da concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerida. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação As questões controvertidas são exclusivamente jurídicas e estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Conforme relatado, o benefício da gratuidade de justiça já foi indeferido à ré ao id 201117727, de maneira que passo à análise das demais preliminares, antes de adentrar ao mérito da controvérsia.
II - Da denunciação da lide A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que assegura ao requerido exercer, no próprio processo, o direito de regresso em face de terceiros, a fim de que eventual prejuízo derivado de condenação na ação principal seja ressarcido, por economia processual, na mesma relação processual, evitando o ajuizamento posterior de demanda ressarcitória para essa finalidade.
No caso em análise, observa-se que a pretensão da parte autora é de que seja implementada na sua aposentadoria complementar o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido, em razão de alegada discriminação de gênero.
A responsabilidade pela concessão do benefício complementar objeto da demanda é exclusiva da FUNCEF.
Isso porque a relação previdenciária complementar é adstrita às partes, sem qualquer ingerência da instituição financeira denunciada (Caixa Econômica Federal).
Logo, compete à entidade de previdência privada recolher e administrar o fundo comum de contribuições realizadas pelos contratantes e velar pelo equilíbrio atuarial, em consonância aos ditames constitucionais e legais.
Não há indicação de que a CEF ostenta a condição de garantidora dos pagamentos oriundos da relação jurídica entre a autora e a FUNCEF, a ponto de chancelar a aplicação do art. 125 do CPC no caso em apreço O art. 125 do CPC prevê que é possível a denunciação da lide (I) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, ou (II) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A relação jurídica de direito material controvertida nestes autos não trata da transferência de domínio de uma coisa, logo, é inaplicável a primeira hipótese transcrita.
Igualmente, não se vislumbra a existência de lei ou de contrato que obrigaria a Caixa Econômica Federal, pretendida denunciada, a indenizar a ré pelos prejuízos que eventualmente vier a suportar nestes autos.
Nesse sentido, em hipótese idêntica à dos autos: "Não se admite a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF". (Acórdão 1789194, 07482715820228070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, constata-se que a pretensão não tem qualquer relação com as hipóteses previstas para a denunciação da lide, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
III - Das prejudiciais de mérito a) Da decadência A previsão do artigo 178, II do Código Civil diz que é de quatro anos o prazo para anulação de negócio jurídico celebrado com vício de vontade.
No caso dos autos, a requerente não pretende a anulação do negócio, mas sua revisão em razão da inconstitucionalidade de previsão discriminatória entre homens e mulheres.
Logo, não se aplica ao texto normativo do artigo 178 do CC.
Vale destacar, portanto, que a situação fática em discussão é diversa daquela julgada no REsp nº 1.201.529 indicado como precedente pela requerida.
Além disso, no caso em apreço, é inviável acolher a prejudicial de mérito de ocorrência de decadência invocada pela parte ré, pois os prazos de decadência previstos em lei se dirigem a pretensões constitutivas (ou constitutivas negativas) e não a pretensões condenatórias, tal como tratada nesta ação.
Logo, a prejudicial de mérito deve ser rechaçada. b) Da prescrição De igual maneira, também não se vislumbra a ocorrência de prescrição no caso concreto.
Estabelece o verbete 291 da Súmula do STJ que: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Como estamos diante de uma relação de trato sucessivo, o referido prazo se renova a cada mês, mediante o pagamento à autora e como ela requereu expressamente a devolução dos valores dos últimos cinco anos, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional.
A alegação de terem as partes transacionado extrajudicialmente, com a adesão ao novo regulamento do plano previdenciário da autora, não faz qualquer sentido.
Em primeiro lugar porque não se trata propriamente de transação, já que o pleito em questão (igualdade de tratamento entre beneficiários homens e mulheres) não foi tratado e mesmo que fosse, um acordo entre as partes sempre poderia ser revisto pelo Poder Judiciário, diante da alegação de inconstitucionalidade.
Dessa forma, a prejudicial de mérito não merece guarida.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Mérito Percebe-se que restam incontroversos a adesão da autora a plano de previdência privada da requerida, a forma como foram realizados os cálculos, e o tratamento formalmente diferenciado entre homens e mulheres.
Resta saber se tal tratamento está em conformidade com o direito pátrio.
A questão principal desborda sobre a controvérsia do tratamento isonômico entre homens e mulheres no tocante ao patamar inicial da suplementação de aposentadoria percebida pelos economiários federais.
O fato de a autora ter migrado de plano ou admitido alterações em nada interfere na presente ação que visa verificar a constitucionalidade e legalidade das disposições estabelecidas no plano de previdência da requerida.
Ao modo que a adesão ou modificação não altera as determinações de natureza cogente do direito pátrio.
O Regulamento Básico (REG) da ré, do qual a requerente passou a participar, não previa a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional às mulheres, prevendo tal benefício somente para os homens, dispondo que quando o filiado de sexo masculino completasse 30 (trinta) anos de serviço, a suplementação seria de 80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS.
Confira-se: 7.
Da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço 7.1 A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida pelo período em que a aposentadoria seja mantida pelo órgão oficial de previdência. 7.2 A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real e o valor do benefício concedido por aquele órgão previdenciário. 7.2.1 Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior.
Posteriormente, a requerida, em 01/12/1994, alterou as regras do Regulamento Básico (REG) para prever a possibilidade do referido benefício às mulheres, fixando que a suplementação seria de 70% do salário de contribuição aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade.
Assim restou estabelecida a suplementação da requerida: HOMEM: 30 ANOS – 80%; 31 ANOS – 83%; 32 ANOS – 86%; 33 ANOS – 89%; 34 ANOS – 92% 35 ANOS – 100% MULHER: 25 ANOS – 70%; 26 ANOS – 76% ; 27 ANOS – 82%; 28 ANOS – 88%; 29 ANOS – 94%; 30 ANOS – 100% Percebe-se que a requerida adota critérios diferenciados entre os gêneros, posto que fixou o valor de suplementação para os participantes do sexo masculino, em 80% para aqueles que completarem 30 anos de serviço/contribuição, e de 70%, no caso das participantes do sexo feminino, para aquelas que completarem 25 anos de serviço/contribuição.
Argui a requerida que o tratamento dessemelhante ocorre em razão de as mulheres contribuírem ou aposentarem em prazo menor que os homens, sendo necessário fazer o equalizamento das contribuições.
Acrescenta que o deságio de 10%, em desfavor das mulheres, se dá porque elas contribuem 5 (cinco) anos a menos do que os participantes do sexo masculino.
Todavia, tal justificativa mostra-se incoerente, posto que, se assim o fosse, nada justificaria o pagamento de 100% para as mulheres que completaram 30 anos de serviço/contribuição, mesmo percentual pago aos homens que completaram 35 anos de serviço/contribuição; sendo que elas ainda continuariam a contribuir 05 (cinco) anos a menos do que os homens.
Destarte, fica evidente que a FUNCEF adota tratamento diferenciado entre os gêneros, privilegiando os homens em detrimento das mulheres, o que demonstra contrariedade ao princípio da isonomia e afronta ao tratamento especial conferido pela Constituição Federal às mulheres, no que se refere ao tempo de trabalho formal.
O princípio da isonomia, consagrado no inciso I do art. 5º da Constituição Federal, garante a homens e mulheres isonomia formal (ou seja, igualdade perante a lei) e igualdade material - cuja noção encontra suporte na máxima de Ruy Barbosa, de que a "igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade".
Diante disso, o constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu no corpo constitucional ações positivas em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria com menos tempo de contribuição e menor limite de idade do que o homem (art. 40, § 1º, III, "a" e "b" ).
Desta forma, a Constituição Federal assegurou idêntico percentual de proventos para ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher se dar 5 (cinco) anos a menos do que a do homem.
O Regime de previdência privada, a par de ser regido por norma específica e pelo regime contratual, não pode estabelecer cláusulas contratuais que neguem o preceito protetivo explícito estabelecido pelo Constituinte Originário.
A edição de cláusulas pela autonomia privada não pode negar as disposições cogentes estabelecidas pelos Direito Brasileiro, sendo vedadas as cláusulas em contratos privados que neguem o direito de a mulher aposentar-se com 5 anos a menos de contribuição que os homens.
Estabelecer contribuições mais elevadas para as mulheres, ou determinar recebimento de valores menores pelas mulheres, sob a alegação de estabelecer que todo segurado contribua com a mesma quantidade monetária, caracteriza forma transversa de negar a determinação constitucional que garante a aposentadoria da mulher em 5 anos a menos de contribuição que aquela feita pelo homem.
A isonomia não pode ser entendida de forma absoluta, tanto que o próprio legislador constituinte tratou de estabelecer tratamento diferenciado na medida das desigualdades, assegurando no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal aposentadoria aos homens com 35 anos de contribuição e às mulheres com 30 anos de contribuição.
Em que pese a diferença relacionada ao tempo de contribuição, o legislador não estabeleceu distinção quanto ao cálculo e ao valor do benefício da aposentadoria.
E no caso foi exatamente a Lei 8213/91 que serviu de lastro ao estabelecimento da suplementação por tempo de serviço pela ré para as mulheres.
No entanto, ao assegurar percentual diferenciado aos homens a ré afrontou a isonomia constitucional, especialmente porque o próprio artigo 28 do regulamento de benefícios garante suplementação integral ao filiado que completar 35 anos de contribuição e à filiada que completar 30 anos.
Se na integralidade do benefício não houve distinção e, ainda, restando incontroversa a igualdade no valor das contribuições, não se justifica a diferenciação estabelecida quando da concessão do benefício proporcional, pelo que a alteração contratual promovida pela ré violou o princípio da isonomia.
As disposições do art. 202 da Constituição Federal, que estabelecem os parâmetros para a previdência privada, não negam a determinação que estabelece a igualdade material e a consolidação dos direitos estabelecidos na própria Constituição, como o sobredito direito de a mulher aposentar-se com menos de 5 anos em relação ao homem, guardadas as mesmas condições de pagamento de contribuição e de recebimento de benefícios previdenciários.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o recurso extraordinário RE 639.138 fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
O caso em que se debruçou o julgado era sobre a mesma situação que ora se analisa, ou seja, a concessão de aposentadoria de participante do gênero feminino da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), que pleiteou a aplicação de isonomia em benefício de aposentadoria antecipada com os participantes do gênero masculino.
O Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG) previa a possibilidade de aposentadoria proporcional: (i) para mulheres com 25 anos de contribuição e 70% de reposição; e (ii) para os homens com 30 anos de contribuição e 80% de reposição.
Deve-se ressaltar que todos os participantes desse plano firmaram documento específico, denominado Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), aderindo integralmente às novas regras de aposentadoria apresentadas pela Entidade, dentre as quais esses percentuais diferenciados.
Em seu voto, o Ministro Fachin asseverou: “as regras distintas para aposentação das mulheres [no RGPS e RPPS] foram as pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal”.
O argumento no sentido de que a modificação das contribuições da autora irá trazer desequilíbrio atuarial ao plano de previdência privada não podem ser acolhidas, já que a forma como foi feito o cálculo originalmente é ofensiva ao Direito Pátrio, não se admitindo que o cálculo atuarial negue o direito constitucional estabelecido em relação ao tratamento materialmente isonômico e a regra especial da aposentadoria da mulher.
Logo, não há que se falar em falta de custeio para o implemento do percentual estabelecidos para os segurados homens.
De igual forma, não se pode condenar a autora a promover a reserva matemática das diferenças conquistadas na presente ação, sob pena de negar o próprio sentido da decisão judicial.
A determinação de realização de reserva matemática estabelecida pelo STJ em relação a benefícios trabalhistas reconhecidos posteriormente, tal como estabelecido no Tema 1021 de sua Jurisprudência, não tem aplicação ao presente caso.
Ocorre que não se está a falar a concessão de novo benefício, ou acréscimo de proventos em razão de reconhecimento posterior de direito trabalhista.
O presente caso trata de reconhecimento de inconstitucionalidade e ilegalidade de regime de previdência privada que estabelece contribuições desiguais para mulher, em razão de seu direito constitucional à aposentação mais cedo.
Nesta situação não há se falar em composição de reserva matemática.
Ainda que seja justificável o estabelecimento de requisitos próprios de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, em razão da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens, há violação à isonomia entre gêneros quando cláusula de contrato de previdência complementar fixa valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta tão somente o seu menor tempo de contribuição.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT é pacífica nesse sentido.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA CARACTERIZADA. 1.
O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário à presunção de veracidade relativa, conferida à declaração de hipossuficiência. 1.1.
Os recortes de contracheques da autora, colacionados no bojo dos embargos de declaração e das razões de apelação, ou seja, trazidos aos autos somente após a prolação da sentença, não podem ser levados em consideração para fins de análise da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa, especialmente porque a apelante não comprovou a impossibilidade de apresentá-los no momento oportuno perante o Juízo de origem. 2.
Em relação à pessoa jurídica, mesmo para as sociedades empresárias falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 3.
O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1.
Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional.
Prejudicial de mérito não acolhida. 4.
O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher ocorra 05 anos antes da do homem. 4.1.
O cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 5.
Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1.
Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1412145, 07249372920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 639.138/RS (TEMA 452/STF).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
ISONOMIA MATERIAL.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês. 3.
Inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil à hipótese em que a postulante não almeja a anulação do negócio jurídico firmado com entidade previdenciária, mas sim a conformação do ajuste com os ditames da Carta Magna mediante a adaptação de certas cláusulas que, a seu entender, promovem a discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres.
A demanda difere ainda da situação fática indicada no precedente REsp 1.201.529/RS, pois este se refere à revisão de prestações calculadas de forma discrepante às regras estabelecidas no plano de benefícios em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível. 4.
Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS, com reconhecimento de repercussão geral, sob o Tema 452, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-250, Divulg. 15.10.2020, Public. 16.10.2020). 5.
O postulado constitucional da isonomia, que irradia seus efeitos sobre as relações jurídicas, seja de direito público, ou de direito privado, obsta a compreensão de que é admissível à entidade de previdência complementar privada prever percentual menor para a complementação da aposentadoria da mulher que se aposenta de forma proporcional, sendo forçoso reconhecer aos homens e mulheres, nessa hipótese, o mesmo percentual de suplementação, incidente sobre o valor do salário de benefício.
Ao fixar critério mais rigoroso de cálculo em razão de a segurada ter sido favorecida por um requisito mais favorável de tempo de contribuição, a entidade previdenciária torna inócua a regra constitucional que traz diferenciação favorável às mulheres. 6.
De acordo com o entendimento albergado no julgamento do Tema 452 pela Suprema Corte, a Lei Complementar 109/2001 prevê meios de sanar eventual deficiência de recursos para cumprimento de determinação judicial para complementação de benefício previdenciário.
Além disso, não foram vertidos valores a menor pelas associadas do sexo feminino durante o prazo de contribuição.
Ao contrário, contribuíram nos mesmos percentuais pagos pelos homens, no entanto, em tempo menor. 7.
Preliminar rejeitada.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Recurso não provido. (Acórdão 1643159, 07456018120218070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, fica evidente que a FUNCEF adota injustificado tratamento diferenciado entre os gêneros, privilegiando os homens em detrimento das mulheres, o que demonstra inevitável afronta ao princípio da isonomia, impondo-se a procedência do pedido.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino), consoante tabela do Regulamento Básico (REG); b) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e das vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional.
As parcelas serão acrescidas de correção monetária pelo INPC desde a data que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (total das prestações vencidas até a presente sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:20:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
24/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719031-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à parte ré, tendo em vista que entende a jurisprudência deste eg.
TJDFT que a FUNCEF não se encontra em estado de hipossuficiência, constituindo pessoa jurídica que movimenta quantias milionárias e gere o terceiro maior fundo de pensão do país.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
INSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINARES.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PATROCINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA STF Nº 452.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. 1.
A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
Em que pese ser pública a situação de déficit atuarial da FUNCEF, trata-se de pessoa jurídica em pleno funcionamento, que remunera seus dirigentes e funcionários e gere o terceiro maior fundo de pensão do país, de forma que não se equipara a uma empresa em dificuldades de manutenção ou a uma pessoa natural que se encontra em estado de hipossuficiência.
Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da benesse da justiça gratuita. 4.
A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário (REsp 1.370.191, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 936).
Nas ações que pleiteiam recálculo de benefício previdenciário em razão da distinção de pagamento por motivo de gênero, com fulcro na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 452, é indevida a inclusão da antiga patrocinadora (CEF) no polo passivo ação, o que afasta a competência da Justiça Federal. 5.
A Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "nos casos em que o autor da ação pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes, e não arevisãodo benefício complementar com base no regulamento vigente quando do implemento das condições, cuida-se de direito potestativo, sujeito ao prazo dedecadênciade 4 anos (art. 178 do CC)." (AgRg nos EAREsp 96.026/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015). 6.
Tratando-se de ação que objetiva a cobrança das diferenças devidas com fundamento no reconhecimento superveniente da inconstitucionalidade de cláusula do contrato previdenciário em vigor quando a Autora se tornou elegível ao benefício, sem alteração da relação jurídica entre as partes, tampouco anulação por vício de consentimento, não se aplica o prazo decadencial de 4 (quatro) anos. 7.
Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 1.013, § 4º, do CPC/15, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Sentença cassada. (Acórdão 1699543, 07307405620228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:47:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
-
20/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de NANCY APARECIDA DE SOUZA PIMENTEL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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