TJDFT - 0711350-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de HIDEO SUMIHARA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:44
Outras decisões
-
31/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de HIDEO SUMIHARA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711350-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDEO SUMIHARA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO HIDEO SUMIHARA propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, postulando seja reconhecido seu direito ao recebimento de seus proventos calculados com base no valor pago aos servidores do regime de 40 horas semanais, inclusive gratificação natalina e reflexos sobre vantagens.
Pede também a condenação ao pagamento das diferenças devidas apuradas nos últimos cinco anos.
Segundo o exposto na inicial, o autor era servidor público, exercendo o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Encontra-se inativo desde 1995.
Quando de sua aposentadoria, passou a receber proventos integrais, calculados sobre o tempo de serviço (35/35).
Alega que, quando se aposentou, exercia cargo comissionado, com jornada de 40 horas.
Entende que seus proventos deveriam ser calculados com base na remuneração paga aos servidores com jornada de 40 horas.
No entanto, seus proventos foram apurados pela remuneração de jornada reduzida.
Destaca que o regime jurídico resguarda o direito à paridade dos servidores que se aposentaram antes da EC 41/2003.
A ação foi proposta perante a 2ª Vara da Fazenda Pública.
Na decisão ID 201183377 foi determinada redistribuição a este Juízo por prevenção.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 209309970).
Alegou que o ato de concessão de aposentadoria é de natureza vinculada.
Destacou que o autor não apresentou pedido administrativo para revisão da aposentadoria.
Ponderou que a aposentadoria foi concedida em conformidade com as regras legais vigentes.
Na decisão ID 212211678 foi decretada a revelia do IPREV/DF.
O DISTRITO FEDERAL ANEXOU DOCUMENTO EM ID 213945820.
Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Paridade entre ativos e inativos O caso envolve revisão de proventos de servidor aposentado no exercício de cargo comissionado, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
A aposentadoria do autor foi concedida em 1995, com base no regime jurídico dos servidores públicos civis vigente à época, qual seja, a Lei 8112/1990.
O art. 40, § 4º, da CF, em sua redação original, garantiu aos servidores inativos o direito à revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos.
Assim, também, foi garantido o direito à extensão dos mesmos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos ou função em que se deu a aposentadoria.
O direito à paridade entre ativos e inativos foi excluído do texto constitucional com a EC 41/2003, que alterou a redação o art. 40, § 8º.
Não obstante, o art. 7º da EC 41/2003 preservou o direito à paridade aos servidores inativos e pensionistas que já fruíam seus benefícios na data da publicação da Emenda.
Nesse quadro, em decorrência da paridade garantida pela Carta Magna, eventual vantagem pecuniária posteriormente concedida para os servidores em atividade deve ser estendida aos inativos.
No caso em análise, considerando que o autor obteve aposentadoria em 1995, como referido, faz jus à preservação da paridade.
Carga horária O autor exercia cargo em comissão quando obteve a aposentadoria.
A exoneração do cargo comissionado foi publicada após a publicação do ato de aposentadoria (ID 213945820).
Cabe destacar que na época da aposentadoria os servidores do Distrito Federal que ocupavam cargos em comissão sujeitavam-se a jornada de 40 horas semanais por força do disposto na Lei n. 4863/1965 e Decreto Federal 57744/19966.
O artigo 7º da Lei 4863/1965 sujeitava os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ao regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, sendo que o artigo 6º do Decreto 57744/1966, que regulamentou essa Lei, estipulava a jornada mínima de 40 horas semanais para esse regime, como se observa a seguir: Art. 7º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e nos têrmos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, em caráter obrigatório: I - a cargos e funções que envolvem responsabilidade de Direção, Chefia ou Assessoramento; (...). (Lei 4863/1965) Art. 6º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga ao mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão em que estiver sendo exercido, sempre que as necessidades do serviço o exigirem. (Decreto 57744/1966) Portanto, resta comprovado que o autor exercia cargo comissionado à época da aposentadoria, sujeito a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Vencimento básico – cargo em comissão No âmbito local, a Lei Distrital 2663/2001 estendeu a todas as carreiras do serviço público do Distrito Federal a jornada de trabalho de 40 horas por semana, a ser aplicado mediante ato do Poder Executivo e de acordo com a necessidade e o interesse da Administração.
A lei foi regulamentada pelo Decreto 24357/2004, o qual dispôs em seu art. 6º que “O vencimento do servidor optante [pela jornada de 40 horas] será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas dele decorrentes.”.
Posteriormente, a matéria sofreu nova regulamentação no Decreto 25324/2004, cujo art. 9º, § 1º, alterou o modo de cálculo da remuneração dos servidores ativos que exerciam cargo em comissão, definindo que o vencimento básico passaria a ser calculado com base na jornada de 40 horas semanais.
Até então, os servidores em exercício de cargos comissionados, embora submetidos ao regime de 40 horas (por força do art. 2º da Lei Distrital 34/1989), tinham seus vencimentos calculados a partir do valor fixado para a jornada de 30 horas.
O tema já foi examinado pelo TJDFT, que reconheceu o direito dos servidores inativos, que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVAS E DE NÃO CABIMENTO, AO FUNDAMENTO DE SE CUIDAR DE COBRANÇA DE VALOR.
REJEIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
APOSENTADORIA.
JORNADA DE QUARENTA HORAS.
COMISSIONADOS.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ORDEM DEFERIDA EM PARTE.
O sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa.
Desnecessária, inclusive, a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual (STF - Súmulas 629 e 630).
A autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa normas para a sua execução.
Na espécie, o ato omissivo pode ser atribuído à autoridade apontada como coatora - o Senhor Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a quem cabe elaborar folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal.
Não prospera a preliminar de decadência, pois se investe contra o ato omissivo de não pagamento de vencimentos de servidores inativos, com base no regime de 40 (quarenta) horas, instituído pelo art. 9º, § 1º, do Decreto nº 25.324, de 10/11/2004, na redação dada pelo Decreto nº 25.567, de 11/02/2005.
Desde então, a alegada ilegalidade se repete mês a mês, configurado, assim, o trato sucessivo, que torna atual a impetração.
Transcorridos menos de cinco anos entre a publicação do aludido Decreto (11.11.2004) e a impetração do presente mandamus (02.02.2009), não restou caracterizada a prescrição do fundo de direito.
Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança.
Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na súmula nº 269 do STF.
O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial.
Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Segurança deferida, em parte, para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. (Acórdão n.394233, 20090020013207MSG, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 03/11/2009, Publicado no DJE: 07/12/2009.
Pág.: 42) Assim, prevaleceu o entendimento de que a nova regra instituída no Decreto Distrital 25324/2004 concedeu aos servidores ativos no exercício de cargo comissionado vantagem que não foi igualmente conferida aos servidores inativos, configurando violação à isonomia instituída pela CF.
Na hipótese, observa-se que a parte autora recebe proventos equivalentes à remuneração de servidores submetidos a jornada de trabalho reduzida, pelo que, segundo o exposto acima, deve ser acolhida a pretensão para reconhecimento do direito à revisão da remuneração.
Base de cálculo O direito do autor diz respeito à revisão dos proventos para equiparação ao valor do vencimento básico pago aos servidores ativos similares (mesmo cargo, classe e padrão) que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Cabe destacar que, nesse caso, não se aplica o entendimento da Súmula Vinculante 37/STF.
O acolhimento do pleito não representa concessão de aumento remuneratório sob a justificativa de preservação de isonomia, mas sim correção do valor pago a título de aposentadoria à parte, para fins de preservação do direito à paridade instituído pela própria CF.
Sendo assim, a remuneração do autor deverá ser revisada para que passe a perceber o vencimento básico estabelecido para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais, segundo os valores definidos na Lei Distrital 5190/2013, ressalvando-se, contudo, eventual valor recebido pelo autor com base em sentença proferida em ação coletiva.
Cabe observar também que o objeto da ação diz respeito a revisão de proventos de servidor inativo, não se confundindo com revisão geral de vencimentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o IPREV-DF a promover a revisão dos proventos do autor, de modo que o vencimento básico seja o mesmo pago aos servidores ativos similares sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a tabela de vencimento da carreira; e b) CONDENAR o IPREV/DF ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da revisão estabelecida no item anterior, com responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL, observada a prescrição quinquenal.
Os valores em questão deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, até o advento da EC 113/2021, com juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, cabendo à parte autora apresentar os respectivos cálculos.
A partir da publicação da EC 113/2021, deverá incidir sobre a dívida apenas a variação da taxa SELIC.
Sem custas para os réus, porque isentos.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Dispensado o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 11:06:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711350-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDEO SUMIHARA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: HIDEO SUMIHARA em face de REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL.
O ente público IPREV foi devidamente citado, deixando de ofertar contestação.
Assim, decreto a revelia do REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, nos termos do art. 344, CPC.
Anote-se.
Não obstante a revelia, não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC, visto envolver interesse público indisponível.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias..
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:02:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Decretada a revelia
-
17/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:08
Outras decisões
-
30/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HIDEO SUMIHARA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711350-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDEO SUMIHARA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – HIDEO SUMIHARA interpôs embargos declaratórios contra a decisão ID 201659884, que determinou a regularização da representação processual do autor.
Alega o embargante que a decisão é obscura.
Aduz que juntou a procuração com assinatura digital do mandante.
Destaca que é possível confirmar a autenticidade da assinatura no portal “gov.br”. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No entanto, os embargos não devem ser providos.
A determinação para regularização do instrumento procuratório foi apresentada de forma suficientemente clara e inteligível.
O intuito dos embargos, na verdade, resume-se a impugnar o conteúdo da decisão embargada.
Ao contrário do que afirma o embargante, o código contido no registro de assinatura digital não era passível de validação no endereço indicado no documento.
Sendo assim, não se vislumbra obscuridade na decisão embargada.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – Não obstante, considerando que o autor anexou novos documentos com elementos capazes de confirmar a autenticidade da assinatura digital, impõe-se o prosseguimento do feito com o recebimento da petição inicial.
V – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:48:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711350-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDEO SUMIHARA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo (i) procuração assinada fisicamente pelo mandante, convertida para formato digital, ou (ii) documento assinado digitalmente pelo mandante, com indicação do certificado digital devidamente emitido por Autoridade Certificadora, nos termos da MP 2200-2/2001, bem como do código-chave necessário para verificação da autenticidade da assinatura.
Observa-se que a procuração ID 201133702 e a declaração ID 201133705 trazem indicação de assinatura feita pelo autor de forma eletrônica, mas sem o QR Code ou código URL que permita sua verificação na página ali indicada.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:45:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:56
Declarada incompetência
-
20/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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