TJDFT - 0711970-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711970-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID: 227052211 a parte exequente se manifesta no sentido de que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida, e afirma ser contraditório o teor da impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID: 225934836.
Com razão a parte exequente.
Decisão de ID: 223986281 já extinguiu a execução quanto à obrigação de fazer.
Com isso, reitere-se os temos do referido expediente, para que o DISTRITO FEDERAL, querendo, apresente impugnação quanto à obrigação de pagar.
O prazo da referida decisão ainda está em curso.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:23
Outras decisões
-
25/02/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:05
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:28
Deferido o pedido de MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES - CPF: *91.***.*36-15 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711970-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 222040458 e para informar se houve o implemento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711970-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL impugnar ou cumprir a obrigação de fazer.
A parte Exequente requereu a aplicação de multa em ID 217983782. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ausente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para comprovar o cumprimento desta, no prazo de 20 (vinte) dias, contabilizada a dobra legal, contar da juntada da certidão de notificação aos autos.
Não cumprida a obrigação no prazo acima assinalado, incidirá multa no valor único de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor da parte Exequente, independentemente de nova Decisão.
Destaca-se que a fixação de astreintes amolda-se ao disposto no art. 537 do CPC, tendo em vista que o executado se mantém inerte para o cumprimento da obrigação.
Justifica-se o quantum em virtude da morosidade do Ente Público que, intimado para impugnar e cumprir a obrigação, deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação.
A ausência de cumprimento traz prejuízo financeiro à parte exequente, pois a incorporação não se perfectibiliza e resta impossibilitado o início da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a parte Exequente apenas para ciência.
Aguarde-se decurso do prazo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:19
Deferido o pedido de MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES - CPF: *91.***.*36-15 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711970-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARISA MARIA BRITO DA JUSTA NEVES em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramita no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresenta o Exequente pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, a fim de apresentar, posteriormente, cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme pesquisa realizada nos autos da Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, foi possível constatar que o SINPRO apresentou petição, com informação de que não proporá pedido de cumprimento de sentença naquela demanda.
Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade da parte exequente.
Ressalte-se que os pedidos de fixação de honorários serão analisados quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:41
Outras decisões
-
24/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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