TJDFT - 0701447-82.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:46
Deferido em parte o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:33
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:03
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:11
Outras decisões
-
18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MEIRELANE DUARTE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701447-82.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MEIRELANE DUARTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela ré, em ID 193215898, em que, em síntese, aduz que os valores bloqueados provêm de uma indenização trabalhista recebida pelo Sr.
Francisco Osmar, companheiro da executada, e que por esta foi recebida em sua conta, já que seu companheiro não possui acesso a aplicativos de bancos.
Argumenta a impenhorabilidade dos valores e requer o imediato desbloqueio de sua conta.
Intimada, a parte exequente rechaça a tese defensiva, requerendo a transferência do valor penhorado na conta indicada.
Certidão de ID 194266360 indica que o companheiro da executada manejou embargos de terceiro sob o n. : 0703549-38.2024.8.07.0010, nos quais foi deferida em parte a liminar "(...) para determinar a suspensão dos atos expropriatórios em relação a 50% dos valores constritos na conta da executada MEIRELANE DUARTE DA SILVA, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0701447-82.2020.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, inexistindo óbice, neste feito, no que tange ao valor remanescente." Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Verifica-se que foi realizada a pesquisa SISBAJUD das contas da executada, conforme ID 192612688, sendo realizado o bloqueio de R$3.636,62.
No caso, verifica-se que a executada demonstrou satisfatoriamente a origem do valor percebido em sua conta.
Com efeito, a ata de audiência de ID 193215904 demonstrou o acordo para o pagamento da indenização trabalhista ao Sr.
Francisco Osmar, companheiro da autora, conforme declarado na impugnação.
Ainda, a sequência das transferências demonstradas a partir de ID 193215905 demonstra que o valor foi repassado para a conta da advogada que então repassou a quantia para a executada, nos termos do mencionado na impugnação.
No entanto, como bem mencionado na decisão de embargos de terceiro, cuja fundamentação ora adoto em parte, da situação narrada pela executada, percebe-se que se encontra em união estável com o Sr.
Francisco Osmar, aplicando-se a regra geral da comunhão parcial de bens: "Adota-se na união estável, como regra no ordenamento jurídico brasileiro, o regime parcial de bens, de modo que se comunicam todos os bens que sobrevierem ao casal na constância da união (art. 1.658, Código Civil).
Não há nos autos elementos que indiquem a adoção de regime de bens diverso.
Nesse ponto, pertinente se valer da interpretação acolhida pelo C.
STJ: (...) 5.
Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido.
De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. (...) (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) Mesmo que não se vislumbre hipótese de conta conjunta, deve-se presumir o rateio igualitário do saldo das contas da executada da ação principal com o embargante (...)." Nesse sentido, considerando-se que a verba trabalhista pleiteadas na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, devido o bloqueio de metade dos valores constritos, na quantia de R$ 1.818,31.
Afasta-se ainda, nesse contexto, o caráter alimentar e indispensável à sobrevivência da executada, uma vez que a penhora aqui tratada não diz respeito ao salário mensal da executada ou de seu companheiro, mas sim de verba indenizatória, não coberta pelo manto da impenhorabilidade.
Como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRESERVADA.
PENHORA PARCIALMENTE DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista, sendo o crédito de natureza puramente indenizatória. 2.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese dos autos, em que não se busca a penhora do salário do mês, mas sim, de crédito em ação judicial trabalhista que reconheceu pagamento de verba indenizatória ao agravado, mostra-se cabível a constrição, porquanto não atinge ao mínimo existencial, nem a dignidade da pessoa humana. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1750661, 07183034920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, acolho em parte a impugnação e determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.818,31 (um mil oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos).
Preclusa esta decisão, intimem-se exequente e executada para indicar os dados bancários para expedição de alvará com seus respectivos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se para dar andamento ao feito, trazendo a planilha atualizada do débito e indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos 0703549-38.2024.8.07.0010.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRELANE DUARTE DA SILVA - CPF: *52.***.*50-15 (EXECUTADO).
-
17/06/2024 19:47
Deferido em parte o pedido de MEIRELANE DUARTE DA SILVA - CPF: *52.***.*50-15 (EXECUTADO)
-
26/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 08:45
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:17
Deferido em parte o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:35
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:39
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
03/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/03/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:07
Outras decisões
-
16/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 15:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2022 15:23
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de MEIRELANE DUARTE DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/12/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MEIRELANE DUARTE DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:08
Outras decisões
-
22/07/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
21/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 06:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:08
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711509-21.2024.8.07.0018
Sandra Maria Mendes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:21
Processo nº 0703200-35.2024.8.07.0010
Luzia Araujo Pereira Gonzaga da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Julio Cesar Abdala Vega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 19:32
Processo nº 0703190-67.2024.8.07.0017
Banco Gm S.A
Jose Oliveira da Silva
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:32
Processo nº 0711689-37.2024.8.07.0018
Raimunda Borges da Paz
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 12:22
Processo nº 0711889-44.2024.8.07.0018
Monica Jacome de Lucena
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:53